Direitos Civis e Privacidade, Filosofia, Ética e Moral, Filosofia Política, Direito e Instituições, Liberalismo e Capitalismo, Excertos e Ensaios, História, Intervencionismo e Protecionismo
§ 76. – É difícil separar o assunto deste capítulo da matéria do capítulo antecedente [i.e. a liberdade de crenças e cultos]. A crença não é, em si mesma, susceptível de ser submetida à fiscalização desse poder exterior que só pode actuar relativamente à sua profissão permitida ou interdita pela autoridade. Deduz-se disto que a afirmação do direito à liberdade de crenças implica o da liberdade de expressão e o de cada um se poder servir da palavra para a propagação da sua crença. Como cada uma das proposições que abrangem um ou mais argumentos destinados à tolerância ou à imposição duma crença constitui por si própria uma crença, o direito de exteriorizar essa proposição faz parte do direito de exprimir a crença que se pretende defender.
Claro é que tanto um como o outro destes direitos são corolários imediatos da lei de igual liberdade. Ninguém, a não ser que recorra a obstinados clamores, impede outra pessoa de fazer outro tanto, pelo facto de usar da palavra para explicar ou defender uma crença. Se esse impedimento se der, não poderia haver equiparação no uso desse direito e, portanto, a lei fundamental de igual liberdade ficaria violada.
Uma simples mudança de termos permitir-nos-á aplicar o que acabámos de dizer ao direito de publicação ou, de outro modo que vale o mesmo, à «liberdade de imprensa sem necessidade de licença». No exclusivo ponto de vista ético, nenhuma diferença essencial existe entre o acto de falar, o acto de reproduzir a palavra pelos símbolos da escrita e o acto de multiplicar os exemplares do que se escreveu.
Os capítulos anteriores estabelecem, não obstante, uma restrição que convém relembrar e aplicar aqui. A liberdade de expressão, falada, escrita, ou impressa, não abrange a liberdade de calúnia nem a sua propagação; nem a liberdade de usar da palavra para excitar a prática de atentados contra outrem. Os limites da liberdade individual que demarcámos no começo deste livro excluem evidentemente o emprego da liberdade para tais fins.
§ 77. – Parecerá supérfluo talvez fazer a defesa destes dois direitos nos tempos que vão correndo e num país como a Inglaterra. É, todavia, de vantagem conhecer os argumentos pelos quais eles eram dantes combatidos na Inglaterra e são ainda hoje combatidos nalguns países estrangeiros.
Os governos – diz-se – devem garantir aos seus sujeitos «a segurança e um sentimento de segurança»; daqui a conclusão de que às autoridades incumbe o dever de terem os ouvidos bem atentos às declamações dos oradores populares e de fazer calar os que excitem o alarme das massas. Esta conclusão tem, porém, uma dificuldade. Todas as vezes que uma considerável mudança política ou religiosa é reclamada, a maioria assusta-se e é afectada por um sentimento de terror que diminui a sua segurança. Os governos seriam, pois, obrigados a porem um dique à corrente de reivindicações feitas. Durante a agitação que precedeu a Reforma Parlamentar, uma grande parte da Inglaterra entrou num estado de alarme crónico e, para acalmar esse estado, teria sido necessário ordenar a supressão da agitação. Uma parte do público, impressionada pelas terríveis previsões do Standard e pelos lamentos erguidos pelo Herald, teria de bom grado usado de medidas coercivas que esmagassem a propaganda da doutrina livre-cambista; e haveria de se lhes ter permitido pôr em prática essas medidas, se a obrigação do governo fosse a de proteger a segurança que essa parte do público havia perdido. Igual procedimento se justificaria por ocasião das ruidosas discussões que precederam a abolição de incapacidades que pesavam sobre os católicos para o acesso a cargos civis ingleses, e doutras. Fizeram-se então profecias em barda acerca duma próxima regressão às perseguições exercidas pelos católicos e ao cortejo de horrores que no passado as acompanharam. Se o dever de conservar o sentimento de segurança fosse uma obrigação estrita, dever-se-ia ter proibido os discursos e os escritos que precederam essa reforma.
A proposição de que é limitável a liberdade da palavra em matéria política e religiosa só seria defensável se as crenças religiosas ou políticas em vigor representassem a verdade absoluta. Como, porém, a história do passado demonstra que tal hipótese é geralmente errónea, o respeito devido à experiência não permite admitir que as crenças correntes sejam inteiramente verdadeiras. A história, pelo contrário, corrobora a afirmação de que a liberdade de expressão tem sido sempre o instrumento de dissipação dos erros, pelo que só com uma presunção papal a poderíamos interditar.
Outrora, era tido universalmente por necessário que se deviam pôr entraves à enunciação de crenças religiosas e políticas diferentes das estabelecidas. Estribadas em idênticos motivos, muitas pessoas consideram como indispensável a imposição de limites para as palavras que ultrapassem o que se chama a decência ou que tendem a favorecer a imoralidade nas relações sexuais. Este problema é delicado e não se nos afigura suscetível duma solução satisfatória. Torna-se, por seu lado, indubitável que a liberdade de expressão ilimitada nestas matérias poderia dar como resultado a destruição total ou parcial de ideias, sentimentos e instituições cuja manutenção é útil para a sociedade; pois, quaisquer que sejam os defeitos do regime conjugal atual, temos fortes motivos para acreditar que é, na maioria dos aspectos, benéfico. Vistas as coisas por este aspecto, a publicação de doutrinas que o desacreditassem seria sem dúvida alguma nociva e deveria ser reprimida. Mas, por outro lado, é preciso não esquecer que o passado estava convencido de que a propaganda de opiniões heréticas devia ser punida e impedida de se transformar num instrumento da condenação eterna dos ouvintes. Este fado sugere-nos a dúvida de que sejam demasiadamente absolutistas as opiniões dominantes acerca das relações entre os sexos. A este respeito, sempre e em toda a parte as pessoas tiveram as suas intransigentes opiniões e os seus intransigentes sentimentos por tão legítimos como os que impunham em matéria religiosa. Contudo, assumindo que nós hoje temos razão, então elas estavam enganadas. Embora os ingleses estejam convencidos da iniquidade do casamento infantil na Índia, a maioria dos indianos não partilha desse modo de pensar; e embora entre nós a maioria das pessoas não veja nada de mal nos casamentos por dinheiro, há, porém, gente a quem tal prática repugna. Em determinadas zonas de África, não só a poligamia é considerada adequada, como as próprias mulheres condenam a monogamia; ao passo que, no Tibete, não só os habitantes adoptaram a poliandria, como esse arranjo é visto também pelos viajantes como sendo o mais apropriado àquele desolado país. Em presença de uma tamanha diversidade de critérios, diversidade existente no seio das próprias nações civilizadas, convém que não nos apressemos a considerar como seguras as opiniões e os usos dominantes, porque não há modo de estabelecer provas suficientemente fortes para levarem ao convencimento de que essas restrições à liberdade de expressão não constituam um obstáculo ao progresso para costumes melhores do que os actuais.
A este respeito, como a respeito de política e de religião, a liberdade de expressão traz inconvenientes; mas as reflexões que no decurso dos parágrafos anteriores fizemos conduzem à conclusão de que esses inconvenientes devem ser aceites em consideração das possíveis vantagens. De resto, não devemos desprezar que tais inconvenientes serão sempre colocados em xeque pela opinião pública. O receio de dizer ou de escrever coisas que determinem, para quem as propaga, o ostracismo social é muitas vezes um impedimento mais eficaz que a repressão inscrita nas leis.
§ 78 – Os direitos à liberdade de expressão e de publicação têm uma linha de evolução paralela à dos outros direitos. Quase desconhecidos, ou não obtendo nos tempos remotos e na maioria dos países mais do que uma silenciosa adesão, conseguiram implantar-se gradualmente e triunfar por fim. Eis alguns exemplos que confirmarão a veracidade de que assim aconteceu.
Podemos aqui salientar de novo alguns dos factos apontados no capítulo anterior, visto que, historicamente, a supressão de crenças constituiu, por implicação, a supressão das liberdades de expressão. A cólera dos sacerdotes judaicos contra as doutrinas de Jesus Cristo e contra os preceitos contrários à antiga fé que ele pregava levaram à sua crucificação. Paulo, que primeiramente havia sido um perseguidor dos cristãos, foi perseguido e martirizado por ter querido convencer os homens a converterem-se ao Cristianismo. Na história do Império Romano, encontram-se muitos outros exemplos de pregadores executados por fazerem proselitismo religioso contrário ao oficial. Implantado o Cristianismo, vemos aparecer a interdição de opiniões contrárias a essa religião que se tornara dominante: perseguiram-se sucessivamente os que negavam a divindade de Jesus Cristo e os aderentes públicos ao dogma da predestinação ou do maniqueísmo com os seus dois princípios do bem e do mal. Posteriormente foram perseguidos Huss e Lutero. E o mesmo se verifica no nosso país, onde, a partir do reinado de Henrique IV se editaram penalidades severas contra os fautores de heresias, e no século XVII o poder ainda castigava o clero não conformista que se afastasse da doutrina da Igreja anglicana e encarcerou Bunyan pelo facto de a haver pregado ao ar livre. Está ainda na memória de muitos a lembrança do último processo movido nos tribunais ingleses com fundamento na propagação de ateísmo. Todavia, no decurso dos últimos séculos, o direito à liberdade de expressão em matérias religiosas afirmou-se de mais em mais e foi sendo gradualmente reconhecido. Hoje não existe em Inglaterra restrição alguma ao direito de exprimir publicamente qualquer opinião religiosa, a não ser que seja insultante a forma de a expor.
Um progresso paralelo se efectuou quanto à liberdade de expressão em matérias políticas, que os tempos primitivos se recusavam a reconhecer. No tempo de Sólon, vigorou em Atenas a pena de morte para a oposição às políticas vigentes. Entre os romanos, a exteriorização de opiniões proscritas era equiparada à traição. Assim também em Inglaterra, há séculos atrás, a crítica política, mesmo moderada que fosse, era castigada com rigorosas penalidades. Em tempos já mais próximos de nós, verifica-se uma expansão alternada da liberdade de expressão e do seu controlo: o facto mais digno de nota foi a tendência retrógada que se manifestou em Inglaterra, tanto em relação a este como a outros direitos, durante o período de guerras trazido pela Revolução Francesa. Um juiz proclamou, em 1880, que «não era permitido a um homem suscitar a insatisfação das pessoas para com o governo». Mas os primeiros anos do período pacífico que se seguiu viram decrescer as restrições erguidas contra as liberdades em geral, compreendida nelas a liberdade de discussão política. É certo que J. Burdett foi condenado a cadeia por ter protestado contra as excessivas desumanidades cometidas pelas tropas e que Leigh Hunt esteve preso também por haver apontado à execração pública o abuso das chibatadas na armada, mas de então para cá desapareceram, na prática, todos os entraves à manifestação de ideias políticas. Contanto que se abstenham de impelir ao crime, todos os cidadãos possuem a liberdade de dizerem o que pensam a respeito das instituições inglesas, quer na generalidade quer em pormenor. Reconhece-se mesmo a liberdade de propagandear uma forma de governo inteiramente diversa da actual ou de condenar todas e quaisquer formas de governo.
A crescente aceitação do direito à liberdade de expressão foi naturalmente acompanhada pelo crescente reconhecimento do direito à liberdade de publicação. Platão considerava a censura como necessária para sustar a difusão de doutrinas não autorizadas. Na idade média, o poder eclesiástico suprimia os escritos que reputava heréticos. No nosso próprio país, durante o reinado da Rainha Isabel, a publicação dos livros dependia de prévia autorização; e o próprio Parlamento reforçou esse sistema de censura contra o qual Milton dirigiu o seu célebre protesto. Porém, há dois séculos que a censura oficial desapareceu, excepto a respeito das peças de teatro, e as numerosas disposições a que se recorreu para arrolhar a imprensa foram abrogadas ou caíram pouco a pouco em desuso.
§ 79. – Mas neste caso, como nos casos já mencionados, a lei de que a conservação social prevalece sobre a da conservação individual autoriza a aplicação, às liberdades de palavra e de publicação, de restrições que, em tempo de guerra, se tornam necessárias para tirar ao inimigo as vantagens que dela poderia utilizar. Como vimos, a ética justifica a subordinação dos direitos mais importantes dos cidadãos às exigências da defesa nacional; daí se segue que é igualmente permitida a subordinação destes direitos de importância relativamente menor.
E aqui, com efeito, vemos uma vez mais o quão direta é a conexão entre hostilidades internacionais e a repressão da liberdade individual. Pois é manifesto que, no decurso da civilização, a repressão da liberdade de expressão e de publicação tem sido tanto mais rigorosa quanto mais acentuado é o predomínio do regime militar. Tal relação pode observar-se, ainda hoje, nos contrastes que se verificam, por exemplo, entre a Inglaterra e a Rússia.
Reconhecidas as justificáveis restrições aos dois direitos tratados, convém notar que, à semelhança do que aconteceu com os outros direitos separadamente deduzidos da lei de igual liberdade, também estes principiaram a ser inscritos nas leis à medida que a sociedade veio a atingir uma forma superior de civilização.
Capítulo XVIII do livro A Justiça, do biólogo e filósofo inglês Herbert Spencer (1820-1903), na versão de Augusto Gil, publicada em 1891 pelas Livrarias Aillaud e Bertrand. O texto em inglês encontra-se na Parte IV dos Principles of Ethics.
Revisão: Pedro Almeida Jorge.
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