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Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Emmanuel-Joseph Sieyès , Marquês de Lafayette , Thomas Jefferson

Clássicos, Filosofia Política, Direito e Instituições, História, Direitos Civis e Privacidade, Filosofia, Ética e Moral, Nível Introdutório, Governo, Finanças Públicas e Tributação

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PREÂMBULO

Os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem sao as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os actos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

Em razão disto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

ARTIGO PRIMEIRO

Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. II.

A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. III.

O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na Nação. Nenhuma organização, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. IV.

A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. V.

A lei não proibe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo aquilo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. VI.

A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. VII.

Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. VIII.

A lei apenas estabelece penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. IX.

Todo o acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. X.

Ninguém pode ser molestado pelas suas opiniões religiosas, desde que a sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida na lei.

Art. XI.

A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos pela lei.

Art. XII.

A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. XIII.

Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades.

Art. XIV.

Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.

Art. XV.

A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração.

Art. XVI.

A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. XVII.

Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indeminização.

França, 26 de Agosto de 1789

Inspirada pela Declaração de Independência americana e pelo espírito do Iluminismo, a Déclaration des droits de l'homme et du citoyen de 1789 marcou o início de uma nova era no mundo moderno, inspirando, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Nações Unidas.

Tradução de Francisco José do Nascimento Branco, publicada em 1998 na revista Intervenção Social, da Universidade Lusíada.

Revisão de Pedro Almeida Jorge.

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