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Relatório das Sevícias

Indeterminado

Autoritarismo e Totalitarismo, Direitos Civis e Privacidade, Socialismo e Comunismo, História, Autores Portugueses

Português

RELATÓRIO

DA COMISSÃO DE AVERIGUAÇÃO DE VIOLÊNCIAS SOBRE PRESOS SUJEITOS ÀS AUTORIDADES MILITARES

(Nomeada por resolução do Conselho da Revolução, de 19 de Janeiro de 1976)

Julho de 1976

 

ÍNDICE

Capítulo I – Introdução

Capítulo II – Generalidades

Capítulo III – Queixas e averiguações
    A – Preâmbulo
    B – 28 de Setembro de 1974
    C – 11 de Março de 1975
        C1 – Em Lisboa
        C2 – No Porto
        C3 – Em Beja
        C4 – Juventude Centrista
    D – 25 de Novembro de 1975
    E – Ex-Regimento de Polícia Militar (RPM)
    F – Regimento de Artilharia de Lisboa (RALIS)
    G – Diversos
        G1 – Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI)
        G2 – Prisões em 28 de Maio de 1975
        G3 – Prisões Açores – JUN75
        G4 – Prisões em Cabo Verde
        G5 – Ocupação e desocupação da Herdade do Roncão – Concelho De Odemira
        G6 – Elementos e Colaboradores da PIDE/DGS
        G7 – Outros casos

Capítulo IV – Apreciação crítica – Recomendações
    A – Apreciação crítica
    B – Recomendações

Capítulo V – Conclusões finais

Nota final e assinaturas

Declarações de voto

I - INTRODUÇÃO

1 - A Comissão de Averiguações de Violências sobre Presos Sujeitos às Autoridades Militares foi criada por Resolução do Conselho da Revolução, de 19 de Janeiro do ano corrente, publicada no Diário do Governo, I Série, de 29 do mesmo mês, sendo constituída por quatro militares (o Presidente e três representantes dos diferentes ramos das Forças Armadas) e quatro civis de formação jurídica (um juiz de Direito, nomeado pelo Ministério da Justiça, e três advogados designados pela respectiva Ordem).
A posse foi conferida pelo Presidente da República em 26 de Janeiro e a Comissão iniciou imediatamente os seus trabalhos.

2 - À Comissão foi assinado o prazo de 60 dias para realizar o inquérito e apresentar o respectivo relatório. Porém, tal prazo teve que ser prorrogado, pois doutra forma seria impossível fazer averiguações com um mínimo de profundidade e extensão. É que, enquanto os elementos militares da Comissão se puderam dedicar a tempo inteiro aos trabalhos do inquérito, os elementos civis tiveram de conciliar a sua vida profissional com as exigências da tarefa de que foram encarregados.

3 - No preâmbulo da aludida Resolução, o Conselho da Revolução justificou os motivos que determinaram a criação da Comissão.
Por um lado, teve em conta “as queixas que têm chegado ao Conselho da Revolução, e de que a imprensa se tem feito eco, de prisões arbitrárias, de falta de garantias judiciárias, de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes da pessoa humana, e de outras violências e abusos cometidos no acto da prisão, e durante esta, por autoridades militares ou a coberto delas, desde 25 de Abril de 1974 até ao presente”.
Por outro lado, considerou que “a instituição de um sistema político-jurídico em que se verificassem o respeito pela pessoa humana e as garantias constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem foi uma das mais nobres finalidades da Revolução de 25 de Abril”.
Pode, pois, dizer-se que foram as próprias Forças Armadas que tomaram a decisão de mandar averiguar a conduta de alguns dos seus membros, face aos clamores de uma opinião pública que não podiam ignorar.

4 - Ao conferir posse aos seus membros o Presidente da República, simultaneamente Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e Presidente do Conselho da Revolução, considerou que a Comissão visava um objectivo que “se revestia de importância primordial para a democratização da vida nacional”.
E, contrapondo a justiça face à tirania, e a liberdade face à opressão, o Chefe do Estado, invocando o direito das gentes, que respeita o próprio inimigo, mormente quando prisioneiro, não deixou de referir que os factos cujo conhecimento deu origem à constituição da Comissão configuravam crimes graves, a que os militares eram particularmente sensíveis, punindo com extrema gravidade os seus infractores.

5 - Não é só a Declaração Universal dos Direitos do Humanos, cujo 27º aniversário ainda há pouco se comemorou, que condena a prisão arbitrária, a tortura, os tratamentos cruéis ou degradantes, a falta de garantias de defesa.
Dum modo geral, todas as legislações do Mundo punem com severidade infracções deste tipo, muito embora haja tanto mais dificuldade em detectá-las quanto mais autoritário for o regime político dos países em que ocorram.
Crimes dessa natureza são geralmente praticados por autoridades ou forças políticas que actuam protegidas pelo Estado, o que torna muito raro, difícil e até perigoso, detectar as violências. Só uma verdadeira Democracia tem em si força suficiente para denunciar ou consentir que outros denunciem as violências sobre os direitos humanos. Nesse aspecto, e quanto a esta Comissão, a jovem Democracia Portuguesa revelou-se suficientemente forte para não temer a denúncia daquilo que está errado ou merece pública censura.
Portugal aderiu aos princípios humanitários, não só nas convenções internacionais, como no seu direito interno. São exemplo disso várias disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Reforma Prisional, onde se proíbem e punem violências sobre os presos e os tratamentos discriminatórios ou vexatórios, e se respeita o direito da defesa. Também o Código de Justiça Militar, mau grado a necessidade da sua urgente actualização, manifesta a preocupação da defesa, mesmo oficiosa, dos presos sujeitos ao foro militar. A Constituição da República Portuguesa, que acaba de entrar em vigor, consagra numerosos artigos à garantia das liberdades individuais do cidadão, inspirando-se no respeito à lei democrática e na dignidade da pessoa humana.

II - GENERALIDADES

1 - A Comissão não sofreu pressões fosse de quem fosse, nem lhe foram feitas, directa ou indirectamente, quaisquer sugestões. As dificuldades que lhe surgiram, e que mais adiante se relatam, resultaram doutras circunstâncias.
A Comissão ouviu quem julgou útil ouvir, atendeu queixas ou exposições, de militares e de civis, deslocou-se a unidades e a estabelecimentos prisionais militares, observou celas disciplinares, esteve em locais de interrogatório, consultou processos já organizados ou arquivados, não podendo no entanto deixar de assinalar que a negação de acesso a determinados processos em segredo de justiça constituiu um sério obstáculo à possibilidade de averiguar o fundamento de algumas queixas.
Obteve a colaboração de entidades militares e civis mas deparou com algumas incompreensões.
Foram postos à sua disposição os meios materiais de apoio indispensáveis ao cumprimento da tarefa assumida, inclusivamente a colaboração de mais quatro elementos militares.

2 - Não se fez, nem era lícito fazer, qualquer distinção de ordem política entre os queixosos ou entre os presumíveis culpados, que expuseram livremente, por escrito, tudo o que quiseram, ditaram directamente as suas declarações ou interferiram activamente na elaboração das mesmas. Não foram acolhidas, por razões óbvias, quaisquer denúncias anónimas.
Aos acusados foi dada a possibilidade de prestarem, ou deixarem de prestar declarações e de se assistirem de advogado ou defensor militar, se o pretendessem.

3 - Para além de repetidos convites feitos na Imprensa diária, que motivaram a apresentação de queixas, foram numerosas as entidades militares e civis às quais a Comissão se dirigiu para obter elementos de apreciação, cópias de exposições ou requerimentos, fotocópias de processos, etc.
Entre as entidades a quem foi pedida mais directa colaboração, mencionam-se a Polícia Judiciária Militar, a Comissão para Exame e Destino a dar a Documentos do extinto COPCON, o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, os Serviços Prisionais Militares e o Governo Militar de Lisboa. Entre as entidades civis contactadas, referem-se a Ordem dos Advogados, a respectiva Comissão dos Direitos do Homem e a Liga Portuguesa dos Direitos do Homem.
Tomou-se conhecimento dos relatórios feitos acerca da situação política e social do nosso País, com seus reflexos nos direitos humanos. Assim aconteceu com o muito completo relatório da “Ligue Belge pour la Défense des Droits de l'Homme” e com os produzidos pela “Union Internationale des Juristes”, pela “Amnesty International” e pela Cruz Vermelha Internacional.
A Comissão pretendeu informar-se e documentar-se o mais possível, para se integrar na averiguação dos factos e, apesar das dificuldades de certa ordem com que deparou, averiguou para cima de 200 queixas, ouviu algumas centenas de pessoas e examinou centenas de documentos, totalizando vários milhares de páginas os processos organizados.
O trabalho da Comissão só não foi exaustivo porque, para o ser, teria que demorar largo tempo com utilização de meios de investigação, pessoais e materiais, que não se ajustariam à natureza de um inquérito deste teor, necessariamente rápido para que os seus resultados não fossem apresentados quando a matéria a investigar já estivesse ultrapassada ou, até, esquecida por novos acontecimentos da vida nacional.

4 - Há, porém, que destacar duas dificuldades com que se debateu a Comissão.
A primeira residiu em que lhe não foram fornecidos, ou desapareceram por força das mutações bruscas da Revolução Portuguesa, além de outros documentos, muitos requerimentos, petições ou protestos das pessoas detidas ou vítimas de violências, assim como não teve acesso a processos em segredo de justiça, como já foi referido.
A segunda dificuldade esteve em que muitas pessoas que foram vítimas de violências, de tratamentos inumanos, de discriminações, de prisões arbitrárias, não apresentaram queixa à Comissão. E se alguns o não fizeram por pudor ou até receio de consequências de ordem pessoal (certos presos maltratados não estariam inocentes da prática de actividades delituosas), o que ficou patente, e é mais grave, foi o facto de muitos temerem que os carcereiros de ontem, ainda que presentemente afastados dos orgãos do poder, pudessem regressar ao exercício das antigas funções; isto os levou a eximir-se quanto puderam a prestar declarações. Deve ainda acrescentar-se a atitude generalizada de descrença nos resultados práticos de “mais um inquérito”.
Embora se saiba que não vai ser de um dia para o outro que se modificará este estado de espírito, reflexo de uma certa insegurança que as mutações bruscas de orientação da política nacional explicam e, até, justificam, não pode deixar de se realçar que a consolidação das nóveis Instituições Democráticas Portuguesas terá de ser obra laboriosa de todos os cidadãos, ainda que realizada à custa de incómodos, mas de medo a erradicar definitivamente os excessos e atropelos, venham de onde vierem.

5 - Sempre que lhe foi possível, a Comissão solicitou, e em alguns casos conseguiu, que fossem reparadas situações anómalas.
Assim, interveio na restituição de objectos indevida e inutilmente apreendidos no acto das capturas ou das buscas domiciliárias; na cessação de medidas de residência fixa ou de interdição de saída do País ou da área do domicílio; na alteração de fórmulas nos mandados de soltura, susceptíveis de causar prejuízos materiais ou morais aos libertados; no estabelecimento do princípio de que todo o preso tem direito à assistência jurídica do seu defensor, a quem poderá outorgar procuração sempre que o pretenda; fazendo ver junto de entidades responsáveis e interessadas no estabelecimento de regras democráticas em Portugal, da urgente necessidade de reformar a legislação, sobretudo militar, em matéria de garantias judiciárias.

6 - Conforme já se afirmou, a Comissão não teve possibilidade, nem de tempo nem de meios, de levar a averiguação dos factos que se revelaram ser da sua competência até à incriminação de eventuais culpados. Nem essa era a sua missão.
Tal como, ainda recentemente, estabeleceu o decreto-lei nº 285/76, de 21 de Abril, que aprovou o Regulamento do Serviço de Polícia Judiciária Militar, é a este organismo que pode ser cometida a investigação dos crimes sujeitos à jurisdição militar, a descoberta dos seus agentes e a instrução dos respectivos processos.
Daí que esta Comissão vá propor a remessa àquele Serviço de todos os processos que organizou, os quais irão acompanhados de relatórios parciais com vista a facilitar a sua tarefa, sintetizando os indícios apurados e alguns apontando os presumíveis arguidos.

7 - A Comissão conduziu as suas averiguações não tanto com o propósito de esclarecer na máxima profundidade as queixas concretas que lhe foram chegando, bem como as de que foi tendo conhecimento, mas principalmente por forma a conseguir uma visão geral do que se passou, em matéria de prisões, nas datas mais significativas de todos conhecidas e em certas unidades ou estabelecimentos militares.
Por isso, o relato dos factos vai surgir com referência às prisões efectuadas na sequência dos acontecimentos de 28 de Setembro de 1974, de 11 de Março de 1975 (com sua especial incidência em Lisboa, Porto e Beja), de 28 de Maio de 1975, e de 25 de Novembro de 1975, e às ocorridas no Regimento de Polícia Militar e no Regimento de Artilharia de Lisboa, passando por outros grupos de casos de menor relevo e pela actuação das autoridades que estiveram no centro destes acontecimentos.
Por se julgar de maior clareza de exposição, a Comissão enuncia no final de cada uma das rubricas a súmula dos factos mais significativos que considera apurados, reservando para outro capítulo a sua apreciação crítica de conjunto e as recomendações sobre as providências que importa adaptar.

8 - Merece menção especial o facto de só muito raramente aparecerem indicados no relatório os nomes dos intervenientes nos factos, quer queixosos quer acusados ou outros. A Comissão considerou desde início que a divulgação pública das identidades daqueles a quem se atribuem responsabilidades por atropelos praticados, é matéria de extremo melindre, dada a fase prévia desta indagação, só se justificando depois de apurada e reconhecida definitivamente pela autoridade judicial ou disciplinar competente. Prejuízos irreparáveis de ordem pessoal poderiam resultar de diferente atitude, além de uma perniciosa influência na isenção dos que tiveram que julgar. Quanto às vítimas, entendeu-se que a divulgação da sua identidade poderia oferecer sentimentos de pudor e desrespeitar o resguardo da devassa pública dos actos que as ofenderam.
Todavia, não se usou essa reserva nos relatórios parciais, a que já se aludiu, dada a sua finalidade e o facto de não se destinarem a ser divulgados ao público.
Também, por outro lado, a Comissão abriu algumas poucas excepções para os casos de queixosos cujas identidades se tornaram sobejamente conhecidas do público e ainda para a referência a algumas entidades que só pela simples menção se tornam identificáveis. Fê-lo, no primeiro caso, por considerar não existirem os inconvenientes acima indicados e, no segundo, por não ser possível, sem absurdo, ir mais além no grau da abstração.

III – QUEIXAS E AVERIGUAÇÕES

A - PREÂMBULO

1 - Ao longo das queixas e averiguações a que se vai fazer referência, surgirão alusões diversas às entidades que pediram, ordenaram e executaram prisões durante o período a que as diligências da Comissão se reportaram. Parece-nos pois oportuno dar uma visão ampla, mas rigorosa, do que, na matéria, aconteceu, ao mesmo tempo que se procurará articular com a estrutura legal ao tempo vigente.

1.1 - Muitas das prisões efectuadas depois de 25ABR74, e de que agora há queixas, foram ordenadas e efectuadas pelo Comando Operacional do Continente (COPCON). Porém algumas delas a pedido de outras entidades, a saber, do Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI), do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, da Comissão ad hoc para o “28 de Setembro”, da Comissão de Inquérito ao “11 de Março”, do Gabinete do Primeiro Ministro, do Gabinete do Almirante Rosa Coutinho.
Salvo quanto aos pedidos de detenção formulados pelo Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, que já constavam de mandado de captura e que o COPCON se limitava a executar, era o COPCON que emitia o mandato, assinado pelo Adjunto do Comandante, mais tarde Comandante.
Está averiguado que esta entidade assinou em branco muitos impressos de mandados de captura, alguns dos quais saíram assim do COPCON. Em grande parte das prisões, o motivo invocado foi a suspeita de o detido pertencer a uma associação de malfeitores - art. 263º do Código Penal - construção jurídica que levantou justificados reparos, sendo certo que com ela se pretendeu formalizar a prisão de pessoas sem culpa formada.

1.2 - Na versão do Comandante do COPCON houve duas razões determinantes da atribuição de competência a esta entidade para ordenar e executar prisões. Por um lado, o Comando Distrital de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, alguns dias antes dos acontecimentos de “28 de Setembro”, recusara-se a efectuar prisões ordenadas pelo Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP em virtude de não lhe reconhecer competência legal para o efeito. Por outro lado, detectada a actividade de civis empenhados na aquisição de armas, a qual se pensava relacionada com a preparação da manifestação da “maioria silenciosa”, foi considerado imperioso proceder à captura dos suspeitos.
Daí que, em reunião realizada na residência oficial do Primeiro Ministro, com a presença de elementos da Comissão Coordenadora do Movimento das Forças Armadas, Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA), Primeiro Ministro e outros militares, tivesse sido decidido que forças militares, sob o Comando do COPCON, efectuariam as prisões referidas, tendo sido cometida ao Comandante Adjunto daquele orgão a responsabilidade da assinatura do mandados de captura que fosse necessário emitir.
A Directiva nº 1, de l0OUT74, emanada do CEMGFA, conferia expressamente ao Comandante Adjunto do COPCON competência para a passagem de mandados de busca, captura e soltura, com delegação nos Comandantes das Regiões Militares, salvo Lisboa. Aí se dizia ser “absolutamente proibida qualquer iniciativa, ou participação de elementos civis nas acções de busca e captura” devendo ser severamente punida qualquer infracção desse tipo. Existe anotação de ter sido enviada cópia desta directiva ao Gabinete do Ministro da Justiça.

1.3 - Vejamos o que se passou quanto à definição da competência para instrução de crimes contra a segurança do Estado.
Logo em 25ABR74, perante a extinção da Direcção-Geral de Segurança, o art. 6º do Dec. Lei. nº 171/74 atribuiu à Polícia Judiciária competência para “efectuar a investigação dos crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos. Este texto aparece apoiado no Programa do Movimento das Forças Armadas, lei constitucional publicada em anexo à Lei nº 3/74, de 14 de Maio, quando, em B)- Medidas a curto prazo - número 5, alínea e), 2), diz:
“Os crimes cometidos contra o Estado no novo regime serão instruídos por juízes de Direito e julgados em tribunais ordinários, sendo dadas todas as garantias aos arguidos. As averiguações serão cometidas à Polícia Judiciária”.
Porém, nas “Medidas imediatas”, número 2, alínea d) do mesmo Programa do MFA, estabeleceu-se que a Junta de Salvação Nacional (JSN) decretará:
“A entrega às forças armadas de indivíduos culpados de crime contra a ordem política instaurada enquanto durar o período de vigência da Junta de Salvação Nacional, para instrução de processo e julgamento”.
Perante tais textos foi entendido, inclusivé pela Procuradoria-Geral da República, que a medida imediata se sobrepunha à medida a curto prazo e, em razão da hierarquia das leis, ao citado art. 6º do Dec. Lei nº 171/74.

1.4 - Em face de tal reserva a favor da JSN não admira que no programa do Governo Provisório - Dec. Lei nº 203/74, de 15 de Maio - se omita qualquer referência à matéria e apenas se diga que se procederá à “revisão da legislação relativa à polícia judiciária e ao habeas corpus” e que se assegurará a “garantia e regulamentação do exercício das liberdades cívicas, nomeadamente das definidas em Declarações Universais de Direitos do Homem”.

1.5 - O art. 1º da Lei nº 3/75, de 15 de Fevereiro, confere à JSN competência para completar o desmantelamento da ex-DGS/LP e organizações dependentes e promover o apuramento “através do foro militar” da responsabilidade dos seus dirigentes políticos, membros ou colaboradores (nunca, aliás, esteve em dúvida que a prisão dos ex-funcionários da PIDE/DGS e da LP não caísse na alçada do foro militar, o que já resultava do disposto no art. 365º, alínea e) do Código de Justiça Militar e art. 32º do Dec. Lei nº 44062, de 28NOV61; à face da Lei nº 16/75, de 23 de Dezembro, o seu julgamento compete aos tribunais militares territoriais de Lisboa).
A Lei nº 3/75 igualmente confere à JSN competência para “vigiar e controlar as operações económicas e financeiras e outros comportamentos, com vista a impedir manobras lesivas da economia nacional, e, bem assim, aplicar ou promover a aplicação aos responsáveis das medidas necessárias” (nº 7º do art. 1º). Esta competência deveria ser actuada através de decretos-leis e decretos que fossem necessários, à falta de legislação adequada já existente - art. 2º (ver também o art. 4º do Dec. Lei n9 129-A/75, de 13 de Março, que criou os Serviços Executivos da JSN).

1.6 - A Lei nº 5/75, de 14 de Março, extingue a JSN e institui o Conselho da Revolução para o qual transitam as atribuições daquela.
Entretanto, o art. 6º do Dec. Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, estabeleceu que a instrução e julgamento dos crimes de uso, porte e detenção de várias armas e munições pertence à jurisdição comum “exceptuando os casos de conexão com crimes sujeitos ao foro militar”. Porém, este artigo foi alterado pelo Dec. Lei nº 651/75, de 19 de Novembro, que veio alargar a competência do foro militar nesta matéria, transformando a excepção em regra. Mais estabeleceu que os detidos em flagrante delito “continuarão nessa situação até julgamento” regime que só recentemente foi modificado no sentido de maior benevolência.

1.7 - O Dec. Lei n.º 207-B/75, de 17 de Abril, de acordo com o nº 7 do art. 1º da Lei nº 3/75, acima mencionado, veio tipificar alguns delitos de sabotagem económica susceptíveis de, prática por certos sectores do patronato, ordenando no seu art. 4º que os arguidos destes delitos sejam “detidos até que o respectivo processo seja enviado aos tribunais comuns para julgamento” aplicando-se quanto à prisão preventiva “o que se encontra estabelecido para o foro militar”. Não se infere que a competência para a prisão fosse do foro militar, antes pelo contrário.

1.8 - Em 15NOV75, através do Dec. Lei nº 640/75, ficam definitivamente resolvidas as dúvidas existentes sobre a competência para instrução e julgamento de crimes contra a segurança interior e exterior do Estado. Serão sempre instruídos pela Polícia Judiciária e julgados nos tribunais comuns se cometidos por indivíduos não sujeitos ao foro militar; serão instruídos e julgados no foro militar se cometidos por indivíduos sujeitos ao foro militar. No caso de haver, no mesmo processo, indivíduos sujeitos ao foro comum e outros sujeitos ao foro militar, a competência cabe, em relação a todos, ao foro militar.

2 - Que concluir sobre a regularidade formal das     prisões que as autoridades militares foram efectuando depois de 25ABR74, em especial através do COPCON?

2.1 - Há que distinguir, desde logo, entre prisões de pessoas sujeitas ao foro militar (em regra só os militares estão sujeitos ao foro militar, sendo excepcional a competência do foro militar, em razão da matéria) e de pessoas não sujeitas ao foro militar.
Quanto àquelas, a Comissão entende que a competência atribuída, de forma centralizada, pelo CEMGFA ao COPCON, não sofria de irregularidade, face ao disposto nos art. 245º e sgs. do Código de Justiça Militar e art. 10º alínea a) do Decreto-Lei nº 400/74, de 29 de Agosto (diploma orgânico do EMGFA) embora o Dec. Lei nº 301/74, de 8 de Julho, diploma que criou o COPCON, não lhe conferisse qualquer competência especifica de polícia judiciária militar.
Quanto às prisões de indivíduos não sujeitos ao foro militar, só serão legítimas desde que efectuadas em flagrante delito e se proceda, de imediato, à entrega dos detidos ao foro comum.

2.2 - Fundamentalmente, as autoridades militares realizaram prisões, no período que analisamos, por suspeita da prática dos crimes seguintes: contra a segurança do Estado, de sabotagem económica e exportação ilícita de valores ou capitais, de detenção ilícita de armas e munições, e de associação de malfeitores.

2.3 - Pelo que já se disse, a interpretação seguida até à publicação do Dec. Lei nº 640/75, de 15 de Novembro, era no sentido de que competia ao foro militar a instrução dos crimes contra a segurança do Estado. Este diploma, de cariz interpretativo, aponta para a conclusão de que era duvidosa a linha seguida até aí, ao considerar-se que era o foro militar o competente para instruir e julgar os crimes contra a segurança do Estado cometidos por indivíduos não militares.

2.4 - De harmonia com o que se expôs, fica claro que as prisões efectuadas pelas autoridades militares sobre civis, por suspeita de sabotagem económica ou exportação ilícita de valores ou capitais, fora de flagrante delito, mantendo aqueles à ordem das autoridades militares, são formalmente irregulares, devendo ter sido facultado recurso de habeas corpus porquanto no art. 12º do Dec. Lei nº 181/74, de 2 de Maio, preceitua-se expressamente que a instrução preparatória desses delitos cabe à Policia Judiciária; a igual conclusão se chega quanto aos crimes de sabotagem económica previstos pelo Dec. Lei nº 207-B/75.

2.5 - Quanto aos delitos de uso, porte e detenção de armas e munições, porque, em regra, terão aparecido em conexão com a prática de delitos contra a segurança do Estado, as prisões não enfermavam de irregularidade se efectuadas pelas autoridades militares, mesmo quanto a civis.

2.6 - Finalmente, vamos referir-nos às prisões por suspeita da prática do crime de associação de malfeitores, previsto e punível pelo art. 263º do Código Penal.
Esta incriminação parece ter sido sugerida para ultrapassar as dificuldades com que o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP se defrontava ao pretender atribuir a cada detido um delito concreto, já que quanto a muitos deles não havia indícios de prática de outros crimes previstos nas leis penais vigentes.
Segundo o Decreto nº 11990, de 30JUL26, o julgamento do crime de associação de malfeitores é da competência do foro militar qualquer que seja a qualidade dos seus agentes.
A “descoberta” da incriminação mencionada, tendo em vista resolver aqueles casos, não pode deixar de ser considerada artificial e, portanto, errada. Mas acresce que depressa foi estendida a hipóteses de todo descabidas. Passou a ser invocada na generalidade dos mandados de captura emitidos pelo COPCON, numa espécie de “caldeirão” em que todos os factos podiam entrar. Tanto servia para capturar um ex-PIDE ou ex-legionário como um suposto contraditor do “processo revolucionário”.

3 - Apenas ficam referidos os aspectos formais das capturas, ou seja, se a prisão era efectuada por autoridade competente, mediante mandado escrito no caso de executada fora de flagrante delito, em que se invocasse um crime atribuído ao arguido.
Ponto diferente - e mais importante - está em saber se as prisões eram ordenadas com base em suspeita fundamentada da prática de um crime previsto nas leis penais vigentes, se os detidos eram interrogados em prazo curto após a prisão e instruídos os seus processos, se lhes era garantida assistência de advogado ou defensor, aspectos que serão discriminados à medida que se fizer a apreciação, das queixas apresentadas.

4 - É estranho que entre as entidades que fizeram pedidos de captura ao COPCON apareçam o Serviço Director e Coordenador da Informação, organismo criado com a missão de coordenar os programas de pesquisa e de informações dos diversos órgãos competentes para o efeito - Decreto-Lei nº 250/75, de 23 de Maio - o Gabinete do Primeiro Ministro e o Gabinete do Almirante Rosa Coutinho.
Quanto àquele primeiro Serviço, ficou, aliás, demonstrado que promoveu junto do COPCON a realização de diversas capturas, colaborando, por vezes, na sua execução e ficando alguns dos presos à sua ordem, procedeu a interrogatórios por intermédio de alguns dos seus militares, os quais, em regra, não reduziam a escrito, e interferiu no regime prisional dos detidos, designadamente no aspecto da incomunicabilidade. No tocante a interrogatórios, há diversas queixas sobre o modo como eram efectuados, a que mais adiante se aludirá.
Quanto ao Gabinete do Primeiro Ministro, solicitou ao COPCON um número reduzido de capturas, sendo mais corrente os pedidos de interdição de saída do País e de congelamento de contas bancárias.
O Gabinete do Almirante Rosa Coutinho também ordenava capturas e libertações. Existem vários despachos confirmativos desta actuação, um dos quais, de 15MAI75, diz textualmente: “Fica detido até 22 de Maio data em que será libertado. Deve ser informado, bem como as autoridades locais, que será novamente detido se incorrer em actos de natureza semelhante ao que originou a sua prisão”.

B - 28 DE SETEMBRO DE 1974

1 - Em 28 de Setembro de 1974, aconteceu uma convulsão política da qual resultou uma série de actos dirigidos contra a liberdade de muitos cidadãos portugueses, contra os seus direitos individuais e a sua própria segurança.
Esse conjunto de actos constituem um autêntico processo colectivo, que muito embora se desdobre em centenas de casos e aspectos individuais, mantém uma unidade de inspiração e de acção que determinam logicamente um tratamento de análise comum.
À Comissão interessam os factos que se enquadram como forma de violência; interessa determinar até que ponto os acontecimentos do “28 de Setembro” desencadearam essa violência.
A partir de 28SET74, a prática do Governo e o exercício do Poder passaram a tomar características distintas das até aí existentes, com uma interpretação diferente de certos objectivos afirmados pelo Programa do Movimento das Forças Armadas. À preocupação de pautar a actividade governamental segundo normas de legalidade objectiva, sucedeu uma noção de eficácia revolucionária, segundo a qual o Governo ou as autoridades militares auto-determinavam a legitimidade da sua actuação de acordo com os objectivos a atingir.
No plano que interessa à finalidade desta Comissão, esta mudança de procedimento concretizou-se no início duma actividade repressiva, traduzida em grande número de prisões e várias outras formas coercitivas dos direitos individuais que veio representar uma violação continuada das normas constates do Programa do MFA e das normas de actuação programática do Governo Provisório, publicadas respectivamente no Diário do Governo, 1ª Série, de 14MAI74 e de 15MAI74.
Segundo estas, fora cometida aos Tribunais Comuns e à Polícia Judiciária a competência de apreciação e investigação dos crimes cometidos contra a segurança do Estado.
Porém, como já se salientou, em aparente contradição com estes princípios, o programa do Movimento das Forças Armadas previa, nas “Medidas imediatas” a entrega às Forças Armadas dos indivíduos culpados de crimes contra a ordem política instaurada, para instrução do processo e seu julgamento, enquanto durasse o período de vigência da Junta de Salvação Nacional.
Parece, pois, do exame comparativo das duas normas, que se pretendeu, durante o período inicial da Revolução (medida imediata) submeter ao foro militar as actividades políticas de índole criminosa ou subversiva que depois seriam entregues à jurisdição ordinária com processo de investigação conduzido pela Polícia Judiciária (medida a curto prazo).
O limite no tempo para adopção sucessiva dos dois regimes parece ter sido o período de vigência da Junta de Salvação Nacional.
De qualquer forma, há que observar que só a Junta tinha competência para ordenar a prisão ou a instauração de processos por actividades criminosas contra a ordem política estabelecida.
Ora o fenómeno que se verifica no “28 de Setembro” é que essa competência exclusiva da Junta cessa, e a competência no domínio dos factos passa a ser exercida pelo COPCON.
A partir de 28SET74, o COPCON surge com poderes ilimitados sobre a segurança e a liberdade das pessoas, arvorando-se até no direito de decidir pleitos, dirimir questões civis resolver problemas de habitação, embora sem atribuição legal de competência e sem a organização necessária para a realizar, como o declara frontalmente o seu Comandante.
O mesmo diz ainda que, uma vez presos, o COPCON deixava de se ocupar dos indivíduos-vítimas, pois não tinha meios humanos para efectuar interrogatórios ou organizar processos.
O COPCON efectuava ainda apreensões de bens e congelamentos de contas bancárias, e decretava medidas limitativas da liberdade, tais como interdição de saída para o estrangeiro, residência fixa, etc..
É precisamente no dia 28SET74 que o COPCON inicia a sua actividade como corporação policial.
Já fixámos o traço original dessa competência, a qual lhe foi atribuída numa reunião extraordinária realizada a 27SET74 na residência oficial do Primeiro Ministro, referida no Capítulo anterior.
A partir dessa reunião, o COPCON passa a ordenar prisões por inspiração própria ou a rogo de outras entidades. Verifica-se que em muitos casos a sugestão para o COPCON agir, limitando a liberdade e os direitos individuais, se radicou em organizações partidárias que gradualmente se procuraram apoderar da máquina repressiva do Estado, pondo-a ao serviço dos seus interesses políticos e por vezes até de simples vinganças pessoais ou locais.

2 - A dificuldade em esclarecer os factos relativos ao “28 de Setembro” é quase intransponível.

a. É do conhecimento geral e público que foi criada e chegou a funcionar uma chamada “Comissão ad hoc para o 28 de Setembro” .
Essa Comissão chegou a elaborar um relatório que foi publicado nos jornais nas vésperas das eleições de Abril de 1975.
O Relatório do “28 de Setembro” é uma extensa análise da situação política e das actividades jornalísticas e de organização das forças de direita, antes dos acontecimentos do “28 de Setembro” e uma minuciosa descrição da preparação da manifestação da “maioria silenciosa”.
Desse conjunto de actividades políticas da direita e do planeamento da manifestação ao Chefe do Estado, o Relatório procura extrair a demonstração da existência dum plano para tomada do    poder por meios subversivos - ilegais ou violentos.
Porém, essa demonstração é apenas uma dedução e não assenta em factos nem documentos. De resto, em toda a actividade investigatória ou policial conhecida, determinada pelo “28 de Setembro”, não existe traço de indiciação de actos subversivos ou violentos.

b. O Conselheiro da Revolução responsável pelos serviços de Justiça desde AGO75 revelou à Comissão que:
-    quando assumiu as citadas funções já desaparecera totalmente a Comissão ad hoc do “28 de Setembro”;
-    julga que ela, ou pelo menos uma grande parte dos seus elementos, terá sido absorvida pelo SDCI;
-    julga que nessa Comissão existiam elementos civis;
Revela ainda o mesmo Conselheiro que quando tomou posse das suas funções se encontravam ainda nos estabelecimentos prisionais sob jurisdição militar muitos indivíduos presos cuja prisão se relacionava ou fora efectuada por ocasião do “28 de Setembro”, sem que existissem quaisquer processos organizados ou sem que qualquer entidade se encontrasse encarregada de investigações a seu respeito, ou de superintendência no seu destino.
A situação desses indivíduos era uma situação de facto. Encontravam-se juridicamente abandonados ou esquecidos, muitos sem que jamais houvessem sido interrogados e sem que fosse formulada qualquer acusação contra eles.
A libertação destes indivíduos foi feita em seguida, depois do exame de cada caso e de se estabelecer concretamente que se desconhecia qualquer razão que fundamentasse a manutenção das prisões e até, possivelmente, para a sua efectuação inicial.

c. Sabe-se que logo de seguida ao “28 de Setembro” todo o conjunto de notícias foi sistematicamente publicado pelos orgãos de comunicação social, procurando fundamentar a tese de que se teriam tentado organizar para aquele dia acções à mão armada, integradas numa vasta conspiração contra-revolucionária.
Porém, segundo informações prestadas por instâncias oficiais, não foi possível encontrar factos justificativos dessa tese, quer quanto à existência de armamento clandestino, quer quanto à preparação ou prática de quaisquer atentados, acções violentas ou tentativas ilegais de alteração do Governo.

d. Assim, para além da manifestação da “maioria silenciosa” e dos fins políticos que nela se continham, parece não ter sido possível determinar que existisse a 28SET74 qualquer outra intenção ou acto de natureza subversiva.
É evidente que, dada a licitude da manifestação, oficialmente autorizada, e até avalizada pelo Presidente da República, e por membros da Junta de Salvação Nacional, a determinação ou investigação de ilícito penal contra os detidos do “28 de Setembro” se revelava extremamente difícil, senão impossível, devido à clara inexistência desse ilícito.
De qualquer forma, não existiu qualquer organização judiciária de processo nem indiciação por serviços de promotoria de    justiça.
Fosse qual fosse a intenção e a acção desenvolvida pela Comissão ad hoc, não lhe cabia a ela função judiciária. Tudo leva a crer que haja funcionado apenas com uma missão política.

e. É, pois, necessário concluir que as prisões do “28 de Setembro” se efectuaram sem motivação criminal, à margem de qualquer finalidade processual e sem preocupação de legalidade.
O “28 de Setembro” constitui, assim, a data-chave em que verdadeiramente se inicia o ciclo da violência e da arbitrariedade, pelo abandono das finalidades revolucionárias de garantia de direitos e de criação dum estado legal e pela criação dum aparelho repressivo com poderes extremamente latos e indefinidos.

3 - Na noite de 28SET74, depois de ter sido cancelada a manifestação da “maioria silenciosa”, inicia-se uma acção que, continuando por vários dias, conduz à prisão de muitas pessoas. Não é possível determinar o seu número exacto, mas julga-se que deve andar à roda de 300.
Pelos depoimentos do Comandante do COPCON e do responsável pelo Serviço de Justiça do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, e pelos dados conhecidos, podemos distinguir quatro tipos de pessoas vítimas dessa operação:
(a)    Elementos ligados à organização da manifestação malograda;
(b)    Elementos cuja prisão tinha sido anteriormente prevista dentro do âmbito da actividade do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP;
(c)    Elementos políticos do antigo regime e dos partidos e jornais situados à direita depois do 25 de Abril;
(d)    Elementos em destaque da vida financeira e social.

As prisões são efectuadas com base em mandados de captura emitidos pelo COPCON e pelo SCE da PIDE/DGS e LP.
O motivo indicado nos mandados é o de prática de crime de “associação de malfeitores”. Essa incriminação fora sugerida numa reunião efectuada algum tempo antes, como fórmula possível para instaurar procedimento criminal aos agentes da PIDE/DGS ou seus informadores, contra os quais não fosse possível a incriminação por outro tipo de crime.
O SCE da PIDE/DGS e LP resolvera, pois, subsequentemente à referida reunião que tivera lugar na Cova da Moura e à qual assistiram, entre outros, o Almirante Rosa Coutinho e o Ministro da Justiça Salgado Zenha, adoptar, até fixação de definitiva doutrina jurídica sobre o problema criminal dos agentes da PIDE/DGS, o critério de incriminação por “associação de malfeitores” aos elementos ligados à PIDE/DGS e a determinados serviços da Legião Portuguesa.
Ao começar a sua actuação no “28 de Setembro”, o COPCON, sem qualquer justificação plausível para emissão dos mandados de captura, adoptou a incriminação utilizada por aquele Serviço. Subsequentemente, salvo raras excepções, essa fórmula da “associação de malfeitores” generalizou-se como fórmula-chapa, sendo universalmente utilizada pelo COPCON durante mais de um ano, nos mais variados casos e para as pessoas mais diversas.
As prisões foram efectuadas por forças militares do COPCON, mas também por grupos civis ou pelo menos orientados por civis. É de registar sobretudo a intensa actividade desenvolvida por um médico, membro do PCP. Assim, tem­se conhecimento de ter sido esse médico quem participou nas prisões do Dr. António Maria Pereira, de Francisco Hipólito Raposo, de José Raposo e de vários outros.
As prisões foram efectuadas - salvo os casos (a) e (b), isto é, dos elementos ligados à organização da manifestação e dos elementos pertencentes à FAC, da Legião Portuguesa, e informadores da PIDE/DGS, cuja prisão se encontrava previamente determinada pelo SCE da PIDE/DGS e LP - de acordo com listas que foram fornecidas ao COPCON.
Quem forneceu ao COPCON as listas para efectuação de prisões?
-    O Comandante do COPCON diz que “se fez uma lista”;
-    O então Chefe do Estado-Maior do COPCON presume que “houve uma investigação que conduziu à elaboração de uma lista de pessoas a deter”;
-    O Comandante Conceição e Silva declara que “foram emitidos os mandados de captura indiscriminadamente, com a colaboração de elementos civis, efectuaram-se várias prisões, acabando por surgir duas ou três centenas de indivíduos presos”.
Uma coisa é certa: não existiu qualquer investigação a que alude o Chefe do Estado-Maior do COPCON. As listas aparecem “cozinhadas” no auge da excitação e da confusão do dia 28SET74.
Quanto à origem das prisões, é ainda de evidenciar:
-    A publicação em jornais de parede e folhas volantes, sob a responsabilidade do MDP/CDE, de listas de nomes de pessoas já detidas ou a deter, ao longo do todo o dia 29SET74 e das quais constavam elementos que não chegaram a ser detidos por não terem sido encontrados em casa;
-    O MDP/CDE chegara a anunciar como acontecidos factos e detenções que se encontravam apenas programados mas ainda não realizados.
Depois de terem transitado pelo RAL 1, os presos eram conduzidos para Caxias.
As prisões foram efectuadas por vezes de forma incorreta e grosseira, acompanhadas de insultos e ameaças, de buscas nem sempre autorizadas com mandado para tal fim e do desaparecimento de objectos de valor e dinheiro.
O próprio Comandante do COPCON confirma no seu depoimento a existência de “excessos deploráveis” cometidos na efectuação dessas prisões, atribuindo-os à falta de preparação das unidades para o desempenho de tarefas policiais.
- Uma queixosa, Maria Júlia Loureiro Rebelo, diz que foi presa por oito indivíduos armados, sem mandado de captura, que ameaçaram de a matar se não os acompanhasse.
- O professor, de liceu José Gonçalves Narciso queixa-se de ter sido feita, por um oficial de Marinha à frente de uma força militar, uma busca à sua casa sem qualquer mandado e, pelo mesmo oficial, ter sido preso em Caxias e colocado incomunicável numa cela do reduto norte, onde esteve dez dias sem que lhe fosse dada qualquer justificação nem apresentado mandado de captura. Foi posto em liberdade no dia 6OUT74 por se averiguar, segundo declara, que fora vítima de uma denúncia falsa. Não lhe foi comunicado nem o teor nem a autoria dessa denúncia.
- Carlos Rodrigues Machado, estando ausente em férias desde 26SET74, na Galiza, soube telefonicamente que o procuravam para ser detido, tendo-se apresentado no final das férias, a 14OUT74, na Rua António Maria Cardoso. Foi imediatamente levado para Caxias. Esteve oitenta dias preso, quarenta e cinco dos quais incomunicável. Não existe processo nem nos arquivos do COPCON nem nos Serviços de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.
- O Engº José Joaquim Pedroso Santos foi preso a 27SET74, parece que por denúncia falsa relativa a um carro que vendera tempos antes, mas que ainda se encontrava em seu nome. Muito doente de uma úlcera no duodeno, sofreu uma hemorragia interna na cadeia de Caxias. Mal tratado, teve que ser sujeito a uma operação, depois da sua libertação, em 17OUT74, e morreu a 3DEZ74.
Foi transportado do RAL 1 para Caxias num carro aberto, guardado por soldados com metralhadoras apontadas, sendo no percurso, ele e os outros presos (2), vaiados pela multidão, fotografados e filmados. O seu nome foi publicado nos jornais de parede e num comunicado em papel verde do MDP/CDE fixado nas ruas de Lisboa e intitulado “Relação dos fascistas presos”.
- O General Arnaldo Schulze, Ministro do Interior no antigo regime, foi preso em condições de ultraje degradantes perante uma pequena multidão, provavelmente alertada pelos comunicados do MDP/CDE, que já publicara o seu nome em listas de detidos. A força militar que o foi deter era constituída por um subalterno e três praças. O próprio Comandante dessa força denunciou a forma desnecessariamente humilhante como decorreu a prisão.
Estes casos que apontamos, entre os detectados, servem como exemplo dos métodos seguidos.

4 - ARBITRARIEDADE DAS PRISÕES - Verifica-se que na maior parte das prisões de que esta Comissão tem conhecimento, elas foram efectuadas com arbitrariedade manifesta, sem sequer terem relação com os factos ocorridos no “28 de Setembro”, algumas sobre denúncias sem fundamento e quase todas de acordo com listas fornecidas ao Comandante do COPCON. Já vimos que a proveniência dessas listas foi, relativamente aos elementos ligados à Legião Portuguesa, o SCE da PIDE/DGS e LP. Quanto às outras, há dados que permitem atribuir um papel decisivo ao MDP/CDE, quer pela extraordinária actividade desenvolvida por essa organização durante toda a crise, quer pela publicação dos jornais de parede, das folhas volantes e cartazes, da sua responsabilidade.

5 - VIOLÊNCIAS NO ACTO DA PRISÃO - Verificaram-se arrombamentos de casas, com roubos de objectos e valores, prisões efectuadas durante a noite, ameaças aos detidos e detenção em condições insólitas.

a. Luís Manuel Caldeira Castelo Branco Cordovil afirma ter sido levado para o RAL 1 vestido apenas com umas calças de pijama, pois era assim que se encontrava na cama e “para o que era não precisava de mais”. A sua prisão é significativa: altas horas da noite, murros na porta e intimação de abrir “em nome das Forças Armadas”. À sua exigência de identificação respondem com tiros. Como tinha uma pistola, atirou também através da porta. Depois abriu na presença da GNR. Foi acusado de ter ferido ou morto alguém, mas nunca tal acusação foi concretizada. Esteve rigorosamente incomunicável muitos meses e só foi solto em DEZ75. Não existe processo.

b. Quase todas as queixas apresentadas à Comissão referem a prisão durante a noite.

c. As buscas efectuadas foram quase sempre sem mandado.

6 - INCOMUNICABILIDADE E NEGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Em muitos casos, a incomunicabilidade prolongou-se durante meses, sem sequer ser consentida a visita dos familiares mais próximos.
Mesmo depois de autorizadas as visitas da família, continuou a ser negado o direito aos advogados de verem e falarem com os seus constituintes. Por vezes, essa autorização foi dada, como favor pessoal e excepcional, pelo Comandante do Forte de Caxias e sempre na presença de estranhos. O direito à intervenção de advogados chegou a ser negado em termos desagradáveis e descorteses para os próprios advogados. O caso mais flagrante foi o do General Kaúlza de Arriaga, a quem a visita do advogado foi negada em termos definitivos por despacho do Comandante do COPCON.
Em nenhum caso foi permitida, contra a lei, a assistência de advogados aos interrogatórios.

7 - TEMPO INDERTERMINADO DAS PRISÕES - O tempo de prisão oscilou entre 15 dias e 15 meses (até 17 meses no caso especial do General Kaúlza de Arriaga) pois houve muitos detidos no “28 de Setembro” que só foram postos em liberdade no final do ano de 1975.
Muitos encontravam-se presos em SET75. A partir dessa data, início das funções dos actuais responsáveis, começou a ser analizada a situação dos presos, investigando-se o motivo das prisões e qual a situação dos processos respectivos quando estes existiam, tendo sido progressivamente libertados; esse movimento de libertação acentuou-se a partir de 25NOV75, ficando totalmente concluído antes do final do ano de 1975.
O que torna particularmente grave este tempo das prisões é a sua total indeterminação e encontrar-se à margem de qualquer finalidade judiciária ou investigatória. Como se tratou, duma forma geral, de prisões arbitrárias, em que os presos eram-no não por factos cometidos ou indiciados mas sim por características ideológicas ou sociais, a prisão era um fim em si    mesmo e não se destinava a nada.
Alguns detidos conseguiam utilizar meios de pressão ou empenhos suficientemente válidos para serem restituídos à liberdade. Outros chegaram a ser puramente esquecidos: o Dr. Pedro Manuel Reis esteve preso até JUL75 sem nunca ser interrogado, a não ser no dia em que foi libertado e lhe perguntaram (estava ele na Penitenciária) “que diabo estava ele aí a fazer“. O poeta Florentino Goulart Nogueira, sem família nem advogado, esteve preso até final de 1975 muito doente, sem nunca ser interrogado nem acusado de coisa nenhuma.
Por outro lado, a constante mutação dos próprios responsáveis pelas prisões e pelos estabelecimentos prisionais originava situações de esquecimento e de tempo indefinido de detenção.
Há que    verificar, portanto, que, efectuadas sem qualquer base criminal, não sendo necessárias para a efectuação de quaisquer diligências investigatórias e não constando de processos devidamente organizados, as situações de prisão dos chamados implicados no “28 de Setembro” se constituíram e prolongaram à margem de qualquer legalidade como puras situações de facto.

8 - ILEGALIDADE DO PROCESSO DO “28 DE SETEMBRO” - Apesar de terem sido presas cerca de 300 pessoas, não foi, ao que parece, instaurado um único processo criminal, e nem sequer foi entregue qualquer queixa ou acusação a algum serviço regular ou especial de Promotoria de Justiça.
Trata-se, pois, dum acto de violência colectiva, cuja amplitude delineada era aliás muito maior, pois centenas de pessoas fugiram e muitas outras não foram encontradas em casa, o que fez com que fossem naturalmente esquecidas. O motivo geral da perseguição foi ideológico. Como já se disse, muitas prisões foram determinadas pelo que as pessoas tinham sido, outras pela sua ligação com o acto político da manifestação e outras ainda não se inserem em qualquer contexto, resultando ou de denúncias irresponsáveis ou da inclusão do nome em listas.
Bernardino Mendes de Almeida, cuja prisão durará até DEZ74 para depois se renovar de 11MAR75 a OUT75 e Manuel Gonçalves, detido durante 20 dias, representam simbolicamente, no “28 de Setembro”, o ataque, depois generalizado, a todos os chefes de empresa e dadores de trabalho.

9 - OUTRAS VIOLÊNCIAS PARALELAS

a. À maioria dos detidos, e nomeadamente em todos os casos de queixa apresentados à Comissão, foram congeladas as contas bancárias por determinação do COPCON ou da Comissão ad hoc. Ainda existem alguns casos de contas congeladas, que assim se mantêm, já passados quase dois anos, e apesar de todas as exposições e requerimentos apresentados, nomeadamente ao Conselho da Revolução. Estão nestas circunstâncias, por exemplo, o Coronel Fernando Cavaleiro e o ex-gerente comercial Francisco José Borges de Freitas , apesar da intervenção desta Comissão.
O congelamento representa uma violência inteiramente arbitrária, sem fundamento legal, determinada por uma autoridade não competente e susceptível de causar prejuízos e sofrimentos às vítimas.

b. Grande número de detidos no “28 de Setembro” perderam a sua situação profissional, por nos locais de emprego, em plenário de trabalhadores, ser imediatamente decretado o seu saneamento. Dada a arbitrariedade das prisões, o saneamento profissional vem completar o quadro da violência, com um aspecto odioso que não se verificara, no regime anterior, ao nível de empresas particulares - o da perseguição social ao preso político.
Ao estudante Paulo Correia Seabra, por exemplo, preso em Coimbra onde frequentava a Universidade, com 19 anos, tornou-se impossível depois da sua prisão, na qual esteve 52 dias incomunicável, continuar os estudos, sendo obrigado a emigrar para o Brasil. O mesmo aconteceu aos seus três colegas presos na mesma ocasião.

c. Os presos detidos a “28 de Setembro” não se queixam de violências físicas, embora haja repetidas queixas de violências morais e psíquicas, de insultos e ameaças.

d. Para a generalidade dos detidos, foi cometida a violência da publicidade das prisões, feita em termos de exacerbação das massas, com acusações fantasistas. Essa publicidade foi feita pela Televisão, pela Rádio, pela Imprensa, por folhas volantes do MDP/CDE e por jornais de parede (sem qualquer indicação de factos nem princípio de prova), acarretando consequências graves para as vítimas e muitas vezes para os seus familiares.
Chegou-se a procurar, e por vezes foi obtido, determinar o autêntico fenómeno da “proscrição social”, obrigando os visados, muitas vezes sem se quer existir fundamento ideológico, a abandonarem a casa, a profissão e a Pátria e tonarem o caminho do exílio.

e. Para os detidos militares, foi sistematicamente cometido o vexame da prisão à margem do preceituado pelo Código de Justiça Militar e, normalmente, em condições particularmente humilhantes.

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CONCLUSÃO
Todo o processo do “28 de Setembro” foi uma violência colectiva e continuada, assente num procedimento ilegal e arbitrário e no desprezo pelo direito das gentes.
Neste contexto, a correspondente responsabilidade é compartilhada desde os mais altos escalões do Poder até àqueles que ordenaram ou executaram os procedimentos directos sobre as vítimas.
A Comissão é do parecer que essa responsabilidade seja apurada no processo e foro próprios.

 

C - 11 DE MARÇO DE 1975

C1 - EM LISBOA

Os acontecimentos de 11 de Março de 1975 determinaram a adopção de medidas repressivas, com larga expressão no seio das Forças Armadas e também em meios exclusivamente civis.
Tal como no “28 de Setembro”, tais medidas caracterizam-se pela marginalidade à lei, pela sua finalidade política e pelo desprezo dos direitos individuais, nomeadamente do direito fundamental de defesa dos arguidos.

1 - Como primeiro traço essencial, há que notar que nenhum serviço de justiça com características de Ministério Público ou de juízo de instrução criminal recebeu a incumbência da investigação dos factos e preparação de autos para juízo.
O Conselho da Revolução, precisamente criado como órgão máximo da soberania, em substituição do Conselho dos 20, e que passou a reunir a competência da primitiva Junta de Salvação Nacional e do Conselho de Estado, extintos logo no dia 12 de Março, limitou-se a criar uma Comissão de Inquérito ao “11 de Março” e a anunciar a criação dum Tribunal Militar Revolucionário para posterior julgamento de factos.
À Comissão de Inquérito é dada uma competência indefinida mas suficientemente lata para:
- Ordenar prisões e medidas coercitivas da liberdade das pessoas ou da livre disposição dos bens;
- Proceder a uma instrução extra-judicial do eventual processo, apesar da sua total dependência dos órgãos governativos e da sua evidente não competência e falta de garantias de imparcialidade;
- Determinar o regime prisional dos detidos e os moldes da assistência jurídica que lhes podia ser facultada.
Alguns meses depois, foi criado (Dec.-Lei nº 425/75, de 12 de Agosto) o tribunal Militar Revolucionário - dissolvido após o “25 de Novembro” - pela Lei nº 15/75, de 23 de Dezembro.
Só em SET75, após a remodelação do Conselho da Revolução, posterior aos acontecimentos de Tancos, é que foi criada a Promotoria de Instrução do Tribunal Revolucionário, que só então inicia - 6 meses depois - a instrução regular dos processos do “11 de Março”.
Quer dizer, toda a actividade incriminatória subsequente ao “11 de Março” é desenvolvida e organizada extra-judicialmente, numa deliberada e total confusão entre a vontade política do Poder e a acção Jurisdicional. Além disso, avulta, como elemento típico dos períodos de violência, a criação de um tribunal especial (que seria constituído por 15 elementos, sendo 14 militares) para julgar “os implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975”, em flagrante oposição ao princípio afirmado no Programa do MFA de não aceitação de “tribunais especiais”.

2 - Como segunda característica fundamental do processo em exame, há que apontar os fins predominantemente políticos que se pretendeu atingir através do exercício da actividade pré-judicial.
Verifica-se especialmente essa característica na natureza das prisões efectuadas, quer no meio militar quer no meio civil, e na sua manutenção por longo tempo.
Assim:

a. Foram presos muitos militares sem ligação directa com os acontecimentos subversivos, por exemplo oficiais e oficiais-alunos da Academia Militar.
Esses militares foram detidos, essencialmente por ideias ou atitudes que lhes eram atribuídas, sem que existisse uma ligação formal com os acontecimentos ou uma imputação directa de responsabilidade nos mesmos.

b. As prisões de civis foram, essencialmente, de três tipos:
- Ex-militares milicianos com intervenção directa nos acontecimentos, que estiveram presentes em Tancos e que foram detidos quando procuravam fugir pra Espanha;
- Determinados elementos da LP e ANP já anteriormente detidos e sem qualquer ligação confessada ou provada com os acontecimentos;
- Elementos do meio financeiro e industrial, detidos com base em acusações de Trabalhadores.
Se as primeiras prisões são perfeitamente lógicas e inteiramente fundamentadas - como foram as prisões dos militares directamente implicados nos acontecimentos - já as segundas são inquinadas de arbitrariedade e traduzem-se naquela prática, sobejamente conhecida por todas as polícias, da "prisão dos suspeitos do costume”.
Quanto ao terceiro tipo de prisões, a sua ilegalidade e arbitrariedade são flagrantes e representam uma inútil violência. Com efeito:
- As acusações que vieram a ser conhecidas verificaram-se judicialmente como destituídas de fundamento;
- Foram quase todas ordenadas por autoridade não competente para o efeito - o gabinete do Primeiro Ministro;
- Os serviços do COPCON foram indevidamente utilizados, pois as acusações formuladas constituiriam, se indiciadas, delitos de direito comum, cuja competência para investigar cabia à Polícia Judiciária;
- Apesar de tal aspecto ter sido imediatamente denunciado, alguns detidos foram mantidos largo tempo em prisão militar antes de serem apresentados aos    juízes de instrução criminal, e outros, contra os quais nunca foi formulada acusação, ficaram sujeitos a prisão militar até à sua libertação, largos meses depois.

3 - As queixas apresentadas revestem os seguintes aspectos:

3.1 - Queixas comuns a militares e civis
a.    Prisões efectuadas sem a necessária apresentação e entrega do competente mandado de captura e, em alguns casos, durante a noite.
b.    Tratamentos humilhantes no acto da entrada no Forte Militar de Caxias.
c.    Ausência de interrogatórios, durante períodos mais ou menos longos, após a prisão, havendo casos de presos libertados sem serem interrogados nem terem processos organizados.
d.    Ausência de acusação concreta, mesmo verbal, quer no acto da prisão quer durante esta, nos casos em que não foram exibidos mandados de captura nem realizadas inquirições.
e.    Não permissão de assistência jurídica.
f.    Não permissão do exercício do direito de voto nas eleições para a Assembleia Constituinte.
g.    Congelamento de contas bancárias.
h.    Graves prejuízos morais e materiais causados aos presos e aos seus familiares pelas razões publicamente invocadas para as suas prisões, bem como pelo tratamento vexatório, ou mesmo calunioso, que passaram a ter nos comunicados divulgados e que se lhes refeririam.

3.2 - Queixas apresentadas só por militares
a.    Prisão preventiva de 2 a 10 meses, com períodos iniciais de incomunicabilidade que chegaram a atingir 2 meses.
b.    Violação das regras da hierarquia no tratamento recebido dos militares em serviço no Forte Militar de Caxias e omissão dos postos hierárquicos no tratamento recebido dos guardas prisionais.
c.    Inquirições feitas por oficiais de patente inferior à dos inquiridos.
d.    Procedimentos incorretos do Comando do Forte Militar de Caxias (no período inicial da detenção), quer nas suas relações com os presos, ignorando a graduação hierárquica dos mesmos, não os visitando e recusando audiências, quer estabelecendo ou permitindo normas de regime prisional arbitrárias e prepotentes.

3.3 - Queixas apresentadas só por civis
a.    Atitudes inconvenientes, reprováveis, humilhantes e até violentas no acto de prisão.
b.    Buscas efectuadas a residências e escritórios profissionais sem que os executantes tivessem exibido o competente mandado, nalguns casos durante a noite e na sequência das prisões.
c.    Desaparecimento de objectos durante as buscas.
d.    Prisão preventiva de 15 dias a 6 meses, com períodos iniciais de incomunicabilidade que chegaram a atingir 3 meses.

4 - Sobre os aspectos jurídicos das queixas apresentadas, transcrevemos, por elucidativas, as declarações prestadas à Comissão pelo Adjunto do Director dos Serviços Prisionais Militares:
“Na prática, o processo seguia da seguinte forma: contacto inicial com o COPCON, uma vez que os mandados de captura eram daí emanados. No caso de se obterem elementos úteis, insistia-se imediatamente para que o detido fosse inquirido e definida a sua situação perante o regulamento prisional... No caso de COPCON desconhecer a captura ou não ser a entidade inquiridora responsável, tinha o Comandante Xavier (Director dos Serviços Prisionais Militares) que se deslocar ao SDCI, à Comissão de Inquérito ao “11 de Março” e a outras comissões. Normalmente e até porque essas comissões, coisas do seu segredo, não forneciam as indicações que lhes eram pedidas, decorria um prazo de uma ou duas semanas sem que se conhecesse o responsável pela detenção. Conhecido este, insistia-se pelo andamento do processo, pela inquirição, pela comparência de advogados, o que era muitas vezes recusado, quer verbalmente quer por ofícios".
Por outro lado, a proibição de os detidos exercerem o direito de voto para a Assembleia Constituinte contrariou o estabelecido na lei eleitoral visto que nenhum dos detidos se encontrava pronunciado.
Sobre as humilhações sofridas à entrada do Forte de Caxias, são elas confirmadas por depoimento do Comandante, que alega a existência de prescrições regulamentares que obrigavam a que os presos se despissem, embora seja evidente que a busca e revista dos detidos não deveria ser efectuada em condições vexatórias.
Quanto à ausência e demora nos interrogatórios e não assistência dos advogados, são factos plenamente confirmados. Note-se, porém, que a partir da altura em que se iniciou a instrução pelos serviços de Promotoria de Instrução do ex-Tribunal Revolucionário - sete meses passados sobre as detenções - começaram a ser observadas todas as regras legais de instrução processual.
A Comissão não ultrapassou as dificuldades de acesso aos autos que estavam em instrução naquela Promotoria, dada a sistemática invocação de se encontrarem em segredo de justiça, ficando, assim por esclarecer a razão de bastantes queixas apresentadas.
Por outro lado, a Comissão de Inquérito ao “11 de Março”, ainda não dissolvida, negou-se praticamente a colaborar com esta Comissão, declarando não possuir quaisquer elementos que nos pudessem interessar, mau grado ter mantido sob sua responsabilidade, durante sete meses, mais de uma centena de presos, alguns em manifesta prisão arbitrária, fixando-lhes um regime prisional que abrangeu longos períodos de incomunicabilidade.

5 - A confirmação da arbitrariedade de, pelo menos, grande parte das prisões e, até, da sua nula fundamentação, está no facto de grande número dos militares detidos e todos os civis indicados nas duas últimas alíneas de 2b terem sido, não só restituídos à liberdade, como ilibados de qualquer responsabilidade nos acontecimentos do “11 de Março”, à medida que a instrução do processo foi sendo efectuada por um autêntico serviço de justiça.

6 - Em números globais foram detidos com pretexto nos acontecimentos de “11 de Março”, 144 militares e 39 civis, além de outros núcleos diferenciados de prisões, nomeadamente no Porto e em Beja.
Grande parte destas prisões não tiveram fundamento plausível e representaram, na sua manutenção por prazos indefinidos e prolongados, uma violência injustificada.
Não foi possível a esta Comissão determinar o número exacto de autos já arquivados ou de supostos incriminados definitivamente ilibados, pois tais números não nos foram fornecidos nem são ainda definitivos.

7 -    CONCLUSÕES
De tudo que ficou exposto é lícito concluir relativamente aos acontecimentos do “11 de Março”:

a. Com base nos actos de sublevação militar ocorridos, desencadeou-se uma vasta acção repressiva da qual resultou a prisão de cerca de duas centenas de pessoas, uma boa parte delas sem qualquer ligação com os acontecimentos.

b. A Assembleia do MFA, de 12MAR75, na qual chegou a ser pedido o fuzilamento imediato dos implicados na sublevação teve um papel fundamental quanto às prisões efectuadas.

c. A criação de um Tribunal Militar Revolucionário bem como a instituição de uma Comissão de Inquérito, dependente do poder político, subtraindo a instrução dos processos aos orgãos judiciários normais, violaram as normas com valor constitucional do Programa do MFA e os sãos princípios da administração da justiça.

d. À semelhança do que sucedeu no “28 de Setembro”, a responsabilidade é compartilhada desde os mais altos escalões que ordenaram os procedimentos até aos que os executaram, nestes se incluindo, em especial, a referida Comissão de Inquérito.

8 - A Comissão propõe que essa responsabilidade seja apurada no processo e foro próprios.

C2 - NO PORTO
1 - Na sequência dos acontecimentos em Lisboa, em 11MAR75, foram presos entre aquela data e 27MAR75, na cidade do Porto, três indivíduos militares e onze civis. Todos foram detidos por ordem do Comando da Região Militar do Norte (RMN), por suspeita de pertencerem ou colaborarem com o chamado Exército de Libertação Português (ELP) que, na opinião daquele comando, esteve intimamente ligado com a organização e os implicados nos referidos acontecimentos.
Admite-se que tenham sido efectuadas mais detenções, pelos mesmos motivos, não sendo possível referenciá-las devido à inexistência de registos no Quartel General da Região Militar do Norte (QG/RMN) e às deficiências notadas nos registos do Estabelecimento Prisional do Porto (Custóias). Anota-se, a este propósito, que a Direcção do Estabelecimento Prisional referido apresentou à Comissão uma relação de indivíduos que ali estiveram presos por ordem do QG/RMN, entre 25ABR74 e 30SET75, que inclui 53 nomes e em relação à qual foram detectadas algumas omissões e deficiências.

1.1 - Dos detidos em causa, doze foram conduzidos para o Centro de Instrução de Condução Auto do Porto (CICAP) imediatamente após a sua detenção, onde, na sua maioria, foram submetidos a frequentes interrogatórios, e onde permaneceram durante um período de 10 a 17 dias, findo o qual foram restituídos à liberdade dois militares e removidos para a prisão de Custóias um militar e nove civis; os dois detidos restantes deram entrada directamente naquele estabelecimento prisional.

1.2 - De Custóias, três dos detidos foram restituídos à liberdade (condicionada) em 26ABR75, 24MAI75, 14JUN75, dois dos quais por motivos de saúde; ainda por motivos de saúde, um outro foi transferido para o Hospital-Prisão de S. João de Deus (Caxias) em fins de JUL75; após a realização duma manifestação com confrontações, junto do QG/RMN, foi transferido para o Forte Militar de Caxias um outro detido, cuja situação esteve na origem da referida manifestação (27JUN75); os restantes foram transferidos para o mesmo forte militar em 20SET75, por iniciativa do actual comandante da RMN, com vista a apressar a conclusão dos seus processos através do Serviço de Policia Judiciária Militar (SPJM).

2 - Foi instruído um processo pelo SPJM, a partir de meados de OUT75, abrangendo treze indivíduos acusados da prática de crimes contra a segurança externa e interina do Estado, mais concretamente, de     pertencerem ou colaborarem com o ELP. Dos arguidos fazem parte dez dos catorze indivíduos referidos no nº 1.

2.1 - Da leitura do relatório do processo, ressaltam claramente:

a. Ligações de alguns dos arguidos com indivíduos de nacionalidade portuguesa refugiados em Espanha após os acontecimentos de 28SET74, e com outros indivíduos de nacionalidade desconhecida, aparentemente com o propósito de serem instalados naquele Pais um ou dois emissores de rádio que cobrissem Portugal, destinados à difusão de propaganda dita anti-comunista e defensora da ideologia cristã, “da integridade e da independência da Pátria Portuguesa” e do conceito cristão tradicional da Família.

b. Realização de reuniões em Portugal, com participação de alguns dos arguidos e de indivíduos vindos de Espanha. Numa, realizada em fins de JAN75, foi lida uma proclamação do ELP e referida a necessidade desta organização, para dar cobertura e apoio aos futuros emissores, tendo sido acrescentado ser necessário que o ELP se articulasse em “células” e dispusesse duma lista ou ficheiro de antigos combatentes do Ultramar. Noutra, realizada na mesma altura, foi novamente abordada a organização do ELP para cobertura e apoio dos emissores, falou-se dos seus objectivos e de formas de combater o comunismo, tendo sido adiantada a necessidade de se obterem cartas de condução e passaportes “em branco”.

c. Contactos estabelecidos com dois dos arguidos, em meados de FEV75, por indivíduos que se diziam representantes duma organização que pretendia a aliança do ELP para a execução dum golpe de Estado na segunda quinzena do mesmo mês.
A proposta não teria sido aceite, muito embora fosse acompanhada da promessa duma comparticipação de 800 contos para a aquisição dos emissores de rádio.

d. Entrega a um dos arguidos, por um emissário vindo de Espanha, provavelmente entre 7 e 10MAR75,de uma pasta contendo documentos relativos ao ELP “para guardar”.

e. Travessia ilegal da fronteira por alguns dos arguidos para tomarem parte em reuniões realizadas em Espanha ou para transportarem os emissários vindos de lá

2.2 - O referido processo ficou a aguardar produção de melhor prova, por despacho de 19JAN76.

3 - Foi instruído mais um processo, pelo SPJM, contra um outro dos indivíduos referidos no nº 1, sob a acusação de ter subsidiado, com cerca de 400 contos, a aquisição dos emissores, dinheiro que teria acabado por ser transportado ilegalmente para fora do País. O processo foi mandado arquivar, em 22MAR76, “por se ter verificado não existir matéria indiciária susceptível de incriminação penal”.

4 - Todos os detidos removidos para Caxias (Forte Militar e Hospital-Prisão de S. João de Deus) foram restituídos à liberdade, uns na pendência, outros após terem sido concluídos os respectivos processos
-    Um em 8NOV75 e por decisão do Conselho da Revolução (trata-se do detido referido no nº 3) .
-    Dois em 6DEZ75 e os cinco restantes em 23DEZ75, por decisão do SPJM.

5 - Dos 14 indivíduos referidos no nº 1, quatro apresentaram expontaneamente queixa à Comissão, quer através de depoimentos escritos enviados pelo correio (dois), quer em declarações que, a seu pedido, lhes foram tomadas (dois); quatro foram convocados para prestar declarações, no decurso das quais apresentaram queixas, convocação que decorreu do facto do SPJM ter    enviado à Comissão elementos constantes dos autos que considerou como contendo matéria do âmbito da competência desta; quatro não foram ouvidos nem enviaram depoimentos escritos, mas foram consideradas as queixas referidas nas exposições escritas que apresentaram, a pedido do Comandante do Forte Militar de Caxias, enquanto ali estiveram presos; dois foram considerados por ter sido recebida, do QG/RMN, fotocópia parcial de um auto de corpo de delito por deserção que refere matéria do âmbito da competência da Comissão, quer relativamente ao arguido, quer relativamente a uma testemunha (dois dos três militares referidos no nº 1).

5.1 - As queixas apresentadas revestem os seguintes aspectos:
a.    Detenções efectuadas sem a necessária apresentação e entrega ao detido do competente mandado de captura.
b.    Buscas efectuadas a residências sem terem os executantes exibido o competente mandado.
c.    Atitudes inconvenientes, ou mesmo reprováveis, no acto das detenções tais como ameaça de armas não justificada, não permissão de contactos telefónicos dos indivíduos a deter com as respectivas famílias, entrada nas residências dos indivíduos a deter, durante a noite, sem justificação e com aparato despropositado.
d.    Recusa de identificação ou deficiente identificação dos captores e indicação muito vaga, quando não emissão, dos motivos da detenção, da entidade que a determinara e do local de destino reservado aos detidos.
e.    Longo período inicial de detenção para interrogatório, numa unidade militar - CICAP - em isolamento completo do exterior e em ambiente de franca hostilidade por parte dos militares encarregados da guarda, vigilância e controlo dos detidos.
f.    Repetidos interrogatórios, efectuados predominantemente de noite, com utilização de métodos de provocação, intimidação e ameaça (de morte, utilizando armas de fogo apontadas aos interrogados, de julgamento em “tribunal revolucionário” e de entrega ao “poder popular”), de insultos e de agressões físicas, durante a fase de detenção para interrogatórios (CICAP).
g.    Depoimentos ou declarações inspirados pelos inquisidores e assinados sob coacção pelos detidos.
h.    Prisões prolongadas, com longos períodos iniciais de isolamento ou de incomunicabilidade, em cela fechada, em cadeia inacabada e não destinada a tal regime de reclusão (Estabelecimento Prisional do Porto - Custóias).
i.    Não permissão, por períodos dilatados, de actividade física fora da cela e ar livre (recreio), contrariamente à opinião médica.
j.    Não permissão de assistência judiciária (constituição de advogado).
k.    Não permissão de assistência à missa dominical, por parte dos detidos católicos praticantes.
l.    Deterioração do estado de saúde física e psíquica dos detidos, motivada pelo regime prisional imposto e pelos traumas adquiridos durante período inicial de detenção no CICAP, bem como pelo facto do tempo decorrer sem que tivessem conhecimento do andamento dos seus processos e, algumas vezes, lhes ter sido anunciada (a alguns) a sua próxima libertação, sem que tal    viesse a concretizar-se.
m.    Interrogatórios no CICAP não reduzidos a escrito.
n.    Demora na inquirição dos dois detidos que não passaram pelo CICAP(15 e 18 dias).
o.    Sujeição na prisão à vigilância de um indivíduo civil que dizia ser militante da LUAR e possuir armas.
p.    Limitações de assistência médica, não satisfação oportuna de petições e não obtenção de resposta ou despacho de carta ou requerimentos dirigidos pelos detidos ao responsável pela sua prisão (Comandante da RMN).
q.    Prejuízos materiais e morais graves sofridos pelos detidos e respectivos agregados familiares, como consequência das prisões e das razões publicamente invocadas para as mesmas.

5.2 -  A análise dos depoimentos dos queixosos revela o seguinte:
a.    Declararam-se vítimas de agressões físicas durante os interrogatórios a que foram submetidos no CICAP, quatro dos doze indivíduos que ali permaneceram detidos.
b.    Declararam ter sido vítimas de provocações, intimidações, ameaças e insultos durante os interrogatórios a que foram submetidos no CICAP, com armas de fogo apontadas como ameaça de morte, ameaça de próximo fuzilamento, de entrega ao “poder popular” ou de julgamento em “tribunal revolucionário”, nove dos doze indivíduos que ali permaneceram.
c.    Somente um dos doze indivíduos que permaneceram no CICAP declarou ter sido vítima de fuzilamento simulado, no decorrer dos interrogatórios a que ali foi submetido.
d.    Apenas um dos dez indivíduos que foram transferidos do CICAP para Custóias declarou ter sido vítima de ameaças e insultos em interrogatórios posteriores, realizados no QG/RMN. Dos dois indivíduos que deram imediatamente entrada em Custóias, após a sua detenção, e foram inquiridos também no QG/RMN, um referiu igualmente ter sido insultado e ameaçado, enquanto o outro referiu ter sido interrogado de forma absolutamente normal. Contudo, muitos mais foram inquiridos no QG/RMN, na sequência das investigações.
e.    Declararam ter sido ameaçados com armas de fogo, no acto da detenção, quatro indivíduos; ter sido proibidos de avisar a família, telefonicamente, os dois indivíduos detidos nos seus locais de trabalho; três dos quatro indivíduos detidos em casa, entre 11 e 14MAR75, declararam ter as suas residências sido devassadas, durante a noite, no acto da sua detenção, por indivíduos armados, trajando civilmente, que admitiram ser militares.
f.    Todos os indivíduos que estiveram presos em Custóias referiram praticamente as mesmas queixas relativamente ao regime prisional a que ali foram submetidos.

6 -    A Comissão ouviu as entidades militares intervenientes nas prisões, os militares que os queixosos acusaram de violências físicas e psicológicas, militares que prestavam serviço no CICAP elementos da Polícia Judiciária que assistiram a alguns interrogatórios, funcionários do Estabelecimento Prisional do Porto (Custóias) e recolheu outros elementos de interesse, dando como apurado o que se segue.

6.1 -  Quanto às queixas sobre detenções e buscas irregulares, apurou-se que, em fins de JAN75, logo após a recolha de notícias referentes à existência do ELP, na qual estariam implicados determinados indivíduos residentes na área da RMN, foi construída no QG uma secção de apoio ao Comando da Região, no âmbito da contra-informação, na qual foram integrados militares para fazer a pesquisa de notícias, a análise documental e o interrogatório de suspeitos e detidos. A nomeação de pessoal para o desempenho daquelas funções obedeceu, no dizer do chefe da tal secção de apoio, aos seguintes critérios: “Licenciatura em direito ou outros cursos superiores, identificação com o processo revolucionário em curso e espírito de missão”.
Houve necessidade de proceder à detenção, para averiguações, de determinados indivíduos mas - afirma o chefe da aludida secção de apoio – as detenções foram feitas mediante apresentação do competente mandado (de detenção e busca), com excepção de um ou outro caso, no dia 11MAR75, dada a urgência de que revestiam, havendo porém a preocupação de, imediatamente a seguir, proceder à sua formalização.
A Comissão averiguou que seis dos sete civis presos entre 11 e 14MAR75 o foram sem que lhes tivesse sido apresentado o competente mandado de captura.
Igualmente a Comissão apurou que as detenções foram efectuadas por militares, predominantemente em traje civil e, nalguns casos, fazendo-se transportar em viaturas não militares, e que entraram militares em casa de três dos quatro detidos nas suas residências, entre 11 e 14MAR75, no acto da detenção que ocorreu durante a noite.

6.2 -  Quanto às queixas sobre violências físicas e psicológica exercidas durante os interrogatórios, os visados repudiaram todas as acusações que lhes foram concretamente formuladas; afirmaram que os interrogatórios a que procederam ou assistiram decorreram de forma absolutamente normal; consideraram, de uma forma geral estar a ser vítimas de acusações destinadas quer a fazer esquecer a implicação dos queixosos em activddades contra-revolucionárias quer a alcançar objectivos políticos.
O Comandante, o 2º Comandante e o Chefe do Estado-Maior da RMN afirmaram a esta Comissão desconhecer a forma como decorreram os interrogatórios no CICAP e ser pouco verosímil a utilização de violência naqueles que foram efectuados no QG/RMN, uma vez que a circulação frequente de pessoas nas imediações dos gabinetes utilizados para o efeito, bem como a permanência de ordenanças nos “halls” de acesso tornariam perceptíveis tais violências.
Os dois agentes da Polícia Judiciária declaram que os interrogatórios a que assistiram, no CICAP, decorreram quase todos no período da tarde, prolongando-se num ou noutro caso pela noite dentro, mas nunca terminado depois das 23 horas; nunca presenciaram violências físicas ou psicológicas mas, pelo contrário, sempre os inquisidores usaram de fino trato para com os inquiridos; nunca viram qualquer detido com ferimentos, equimoses ou hematomas, nem nenhum deles alguma vez se lhes queixou de ter sido agredido; quando, durante um interrogatório, chegaram militares de Lisboa com documentos apreendidos na residência do inquirido, foram dispensados os seus serviços.
Os militares do CICAP não afectos à equipa enviada pelo QG/RMN para     efectuar a investigação, quando foram ouvidos, declararam que as instalações utilizadas para alojar e interrogar os detidos e alojar os militares do QG que procederam aos interrogatórios (quartos de oficiais e residência do Comandante, que estava devoluta) foram consideradas área reservada e, como tal, não frequentadas pela generalidade dos militares do CICAP; que a sala de oficiais, anexa aos quartos, continuou a ser frequentada, mas esporádicamente, excepto pelos militares da unidade que colaboravam com a equipe do QG/RMN que ali se instalou, os quais permaneciam na sala durante as tardes e as noites; que as detenções, as inquirições e a transferência dos detidos foram efectuadas durante a noite; que era “voz corrente” na unidade que os detidos estariam a ser seviciados durante os interrogatórios; que se viveu no CICAP, durante os dias em que ali permaneceram a equipa do QG/RMN e os detidos, um clima de tensão e de desconfiança, por parte da generalidade dos militares, e de excitação e de euforia revolucionária, por parte dos militares que colaboravam com a equipa do QG/RMN.
O médico da prisão de Custóias afirmou não ter observado nos detidos vestígios de maus tratos físicos porventura sofridos, tendo verificado, no entanto, que se apresentavam psiquicamente muito afectados.
A Comissão apurou que a colaboração dos dois agentes da Polícia Judiciária referidos não se iniciou logo a llMAR75 e que terminou poucos dias após a transferência dos detidos rara Custóias.

6.3 -  Quanto ao isolamento de exterior a que teriam sido sujeitos os detidos, enquanto no CICAP, apurou-se que não foi completo, dado que receberam cartas e encomendas dos familiares, as quais foram censuradas e revistadas, e um detido recebeu representantes de uma das empresas de que é administrador, aos quais passou uma declaração para a respectiva Assembleia Geral.

6.4 -  Quanto às queixas sobre as condições do regime prisional sofrido na cadeia de Custóias, ficou averiguado o seguinte:

a.    O regime prisional resultou de determinações do Comando da RMN, dimanadas da 2ª Repartição do QG.

b.    Todos os detidos entraram na cadeia em regime de incomunicabilidade e nele se mantiveram por períodos que, nalguns casos, excederam 90 dias. A incomunicabilidade, que impunha isolamento continuo em cela fechada, foi fixada não tendo em conta as garantias dos arguidos mas apenas o interesse das averiguações, tornando-a extensiva aos contactos com os advogados e às visitas de familiares. No entanto, a correspondência de e para os familiares foi estabelecida cerca de 30 dias após a entrada em Custóias, embora circulasse aberta, por mão própria, e fosse censurada na 2ª Repartição do QG.
Só, muito tarde, e muito depois do período de incomunicabilidade referido, foi autorizada uma hora de recreio diário, primeiro para alguns e depois para todos os detidos, após insistentes propostas dos serviços clínicos da cadeia.
O médico do estabelecimento prisional declarou que o regime a que foram submetidos os detidos em Custóias era “perfeitamente anormal e nunca assistira a outro semelhante”. A sua enfermeira declarou que tal    regime “foi o mais traumatizante de todos aqueles a que já assistira durante os seus 26 anos de actividade profissional”.
As celas ocupadas pelos detidos, como aliás todas as celas individuais da prisão de Custóias, pelas suas reduzidas dimensões, não são adequadas a um regime de cela fechada sem recreio.

c.    A não assistência à missa dominical foi justificada, pelo chefe da referida secção de apoio, como decorrente da necessidade de impedir, a todo o custo, que os detidos em regime de incomunicabilidade estabelecessem contactos entre si. No entanto, todos os detidos estavam autorizados a receber assistência religiosa na própria cela.
Houve um detido a quem foi autorizado assistir à missa, após ter decorrido um período em que se recusou a tomar quaisquer alimentos.
Em 7JUL75, decorridos portanto cerca de três meses e meio após a entrada em Custóias dos primeiros detidos, ainda não estava generalizada a autorização para estes assistirem à missa dominical.
Funcionários da prisão de Custóias afirmam que só ao detido que fez greve de fome foi autorizada a assistência à missa. Contudo um detido declarou ter sido autorizado a participar naquele acto durante os últimos quinze dias de permanência em Custóias.

d.    As medidas de ordem médica de que os detidos necessitavam, para além daquelas que os serviços clínicos da cadeia podiam facultar, foram repetidamente expostas ao QG/RMN, devido à morosidade da sua adopção.
A incomunicabilida1e e a ausência de recreio a que os detidos foram sujeitos afectou-os física e psiquicamente.

6.5 -  Quanto à não redução a escrito dos interrogatórios no CICAP, apurou-se que, relativamente a vários queixosos, as primeiras declarações escritas que aparecem nos autos elaborados pelo QG/RMN se reportam a datas posteriores à sua entrada na prisão de Custóias, havendo um caso em que mediou um mês entre a detenção e a inclusão nos autos das primeiras declarações.

6.6 -  Quanto ao indivíduo civil, exercendo funções de vigilância, que dizia ser militante da LUAR e possuir armas, apurou-se ser um detido de delito comum que se encontrava em Custóias no cumprimento de pena e que foi utilizado como ajudante dos guardas no pavilhão em que os queixosos estiveram presos.

6.7 -  Vários detidos escreveram cartas ao Comandante da RMN, alguns por diversas vezes, denunciando as violências de que haviam sido e continuavam a ser vítimas, as quais deram entrada no QG/RMN mas não receberam qualquer despacho.

6.8 -  Dois dos queixosos foram demitidos dos empregos que tinham à data da sua detenção (um professor universitário e um inspector de vendas) por força das acusações que lhes foram formuladas pelo Comandante da RMN.

7 -    De acordo com o que se deixa exposto, a Comissão concluiu, relativamente ao conjunto das prisões em causa, que:
7.1 -  Havia indícios suficientes para se iniciar uma investigação por suspeita de crime contra a segurança do Estado (angariação de fundos e apoio para a instalação de um emissor em Espanha, para onde se deslocaram repetidamente, com travessia ilegal da fronteira, reuniões diversas com indivíduos suspeitos, etc.), sendo, porém de duvidosa legalidade as prisões efectuadas.
7.2 -  Entre 11 e 14MAR75, foram efectuadas prisões relativamente à maioria das quais não correspondeu a exibição e entrega dos necessários mandados de captura;
7.3 -  Tais prisões foram realizadas por militares que, em regra, “trajavam civilmente e utilizavam viaturas não militares, identificando-se deficientemente;
7.4 -  EM alguns casos , as prisões foram efectuadas de noite;
7.5 -  Houve interrogatórios de presos durante a noite, designadamente durante a sua estadia no CICAP, sem redução das declarações a escrito;
7.6 -  Alguns dos ora queixosos estiveram sujeitos a longos e injustificáveis períodos de prisão, preventiva (no máximo de llMAR75 a 23DEZ75) que incluíram regime de incomunicabilidade (extensivo a contacto com advogado) por períodos que chegaram a exceder 90 dias;
7.7 -  O regime prisional vivido, especialmente em Custóias, foi determinado, em grande parte, por directrizes emanadas das Autoridades Militares, embora se tratasse de estabelecimento civil; e deve considerar-se completamente anormal, quer no tocante à referida incomunicabilidade, quer à ausência de recreio durante longos períodos, à vigilância exercida por um preso do foro comum, à proibição de assistência à missa e mesmo quanto à assistência médica, tudo se tendo conjugado para provocar, em alguns detidos, perturbações físicas e psíquicas;
7.8 -  Várias petições dirigidas pelos detidos ao então comandante da RMN ficaram sem qualquer despacho ou resposta;
7.9 -  Só pelo facto de se encontrarem na situação de arguidos, houve dois detidos que foram demitidos dos seus empregos.

8 -    Os elementos recolhidos, nomeadamente:
-    a queixa constante e repetida da generalidade dos presos,
-    as cartas e requerimentos dirigidos por alguns detidos ao Comandante da RMN,
-    o testemunho de alguns detidos sobre o tratamento infligido a outros,
-    a “voz corrente” existente no Quartel e denunciada por alguns dos militares ouvidos,
-    as circunstâncias que rodearam a inquirição, incluindo o regime a que os detidos foram sujeitos,
são indícios de que terão sido utilizados nos interrogatórios efectuados no CICAP, métodos de intimidação, provocação, ameaças e insultos.

9 -    A Comissão não pôde concluir, através dos elementos recolhidos, que tivessem sido ou não praticadas violências físicas sobre os detidos durante os interrogatórios a que foram submetidos no CICAP.

10 -    A Comissão propõe o prosseguimento das averiguações, no processo e foro próprios para esclarecimento final de toda a matéria, em especial do modo como foram efectuados os interrogatórios.

 

C3 - EM BEJA

1 -  Na sequência dos acontecimentos de 11MAR75, foram presos 22 indivíduos residentes no distrito de Beja, mediante mandados de captura emitidos pelas autoridades militares locais, invocando como fundamento da prisão “suspeita de ligação com a reacção”. Posteriormente, foram conduzidos para a Colónia Penal de Pinheiro da Cruz (Grândola).
No prazo aproximado de duas semanas, todos os detidos foram postos em liberdade, com excepção de seis que, em 29MAR75, foram transferidos para o Forte Militar de Caxias com o pretexto de que os seus casos demandavam investigação mais aprofundada. Estes seis detidos foram libertados de um a quatro meses após a prisão.
Todos os detidos foram soltos por não lhes ser imputada matéria incriminatória e os respectivos autos arquivados pelo Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM), (com excepção de quatro que não foram localizados e de um que ainda está pendente).

2 - Acerca das determinantes e responsabilidades destas prisões, o então Comandante da Região Militar de Évora (RME), Comandante do Regimento de Infantaria 3 (RI 3) e Governador Civil de Beja referem o seguinte:

2.1 -  No dia 11MAR75, perante notícias duma tentativa de golpe reaccionário, havia em toda a população do distrito um natural exacerbamento da paixão política que punha em perigo a própria segurança desses indivíduos, sendo a sua prisão, ainda que de carácter preventivo, uma forma de evitar outros actos reaccionários que por eles viessem a ser encabeçados ou apoiados, além de servir para os proteger a si próprios e para acalmar a indignação popular.

2.2 -  Na tarde de 11MAR75, efectuou-se no gabinete do Governador Civil de Beja uma reunião em que estiveram presentes, além deste e do seu secretário, os representantes de alguns partidos políticos (MDP/CDE, MES, PCP, PPD e PS) e dos Sindicatos, o Presidente da Câmara de Beja e os Comandantes do RI 3, Base Aérea 11, PSP e GNR locais, tendo nessa reunião os representantes dos partidos políticos apresentado uma lista de numerosos indivíduos a deter.

2.3 -  O Comandante do RI 3, tendo concordado em princípio com as prisões para acalmar as iras populares, fez discutir a extensa lista que lhes era apresentada, conseguindo que ela fosse substancialmente reduzida; foi, então, por aquilo a que se pode chamar verdadeira coacção moral, que se resolveu a mandar fazer, sob a sua responsabilidade, algumas prisões, tendo exigido aos representantes dos partidos que, no prazo de oito dias, lhes apresentassem as provas respeitantes à matéria acusatória; simultaneamente, mandou organizar os autos respectivos.

3 - Da análise da documentação existente e das declarações recolhidas, a Comissão considera averiguado que:

3.1 -  Todas as prisões resultaram de uma reunião efectuada no Governo Civil de Beja na tarde de 11MAR75, presidida pelo Governador Civil e com a presença de representantes de associações políticas e de Sindicatos, e Comandantes das forças militares e militarizadas locais;

3.2 -  A reclamação dessas prisões e a sua efectivação baseou-se, não em factos cometidos pelas pessoas detidas, mas sim na apreciação do que eram ou tinham sido no tempo anterior ao 25 de Abril, sendo o pretexto invocado de ligação com a reacção manifestamente insuficiente para motivar qualquer espécie de detenção;

3.3 -  Cinco dos detidos foram enviados para Caxias com base em elementos de informação, que se verificaram infundados, de ligação à ex-PIDE/DGS ou à manifestação de 28SET74; um outro recebeu igual tratamento sem justificação;

3.4 -  As prisões em causa foram arbitrárias por não haver suspeita da prática de qualquer ilícito penal. Isto resulta, aliás, do teor de alguns despachos proferidos pelo Almirante Rosa Coutinho, dos quais se transcrevem os seguintes por mais significativos:

-    Datado de 24ABR75:
“Não se prova nem há indícios reais de possível participação nos acontecimentos do 28 de Setembro ou 11 de Março. Não há dúvida que o arguido era afecto ao anterior regime e teve parte preponderante no abortamento do chamado “caso” de Beja. Mas por isso já foi saneado do Exército. Não há justificação para continuar detido, a não ser razões de natureza política. Liberte-se no dia 2 de Maio”.

-    Datado de 12ABR75
“Não se prova qualquer relação do arguido com o golpe contra-revolucionário de 11 de Março. Quanto a antecedentes, afora relações de amizade com dois inspectores da PIDE/DGS constata-se apenas que terá feitio controverso e autocrático. Não há razões para continuar detido. Solte-se”.

-    Datado de 29ABR75
“Além de reaccionário não há provas incriminatórias”;

3.5 -  Houve, em alguns casos, assaltos a residências, com violação de domicílio e subtracção de objectos, efectuados por elementos civis com braçadeiras partidárias, nomeadamente do PCP e UDP, e,    em outros casos, prisões por grupos de civis, comandados por um elemento do PCP, em Aljustrel, tendo duas pessoas estado detidas na sede local do PCP;

3.6 -  O anúncio das prisões foi feito em termos vexatórios pela rádio e televisão em comunicados, várias vezes repetidos, da autoria do MDP/CDE.

4 -    A Comissão propõe o prosseguimento das averiguações, no processo e foro próprios, para esclarecimento final da matéria.


C4 - JUVENTUDE CENTRISTA

1 - Entre 3 e 25ABR75, foram presos na cidade do Porto seis indivíduos aos quais se atribuiu a prática de delitos de natureza política.
As ordens de prisão emanaram do Comando da Região Militar do Norte (RMN)e fundamentaram-se no facto de os indivíduos a deter, sendo elementos afectos à Juventude Centrista e ao CDS, serem considerados suspeitos de:
a.    Manterem ligações com o chamado Exército de Libertação Português (ELP);
b.    Prepararem acções tendentes a anular a propaganda de outros partidos, em especial os de ideologia comunista;
c.    Pretenderem organizar pequenos grupos armados para acções de represália contra a actuação de agrupamentos de esquerda.

1.1 -  Os indivíduos em questão prestaram declarações no Quartel General da Região Militar do Norte (QG/RMN) imediatamente após a sua detenção, tendo dado entrada posteriormente no Estabelecimento Prisional do Porto (Custóias), onde ficaram presos preventivamente até 20SET75, dia em que foram removidos para o Forte Militar de Caxias por iniciativa do actual Comandante da RMN, com vista a apressar a resolução dos seus processos, através do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM).
Enquanto presos em Custóias, foram inquiridos por diversas vezes no QG/RMN. Já em Caxias, recomeçaram a ser inquiridos, por investigadores do SPJM, em meados de OUT75.

1.2 -  Foram também detidos pelo mesmo motivo, mas restituídos à liberdade após interrogatórios no QG/RMN, mais sete indivíduos, admitindo-se, contudo, que outras detenções tenham sido efectuadas, não sendo possível referenciá-las devido à inexistência de registos no QG/RMN e às deficiências notadas nos registos do Estabelecimento Prisional do Porto.

2 - Foi instruído um processo pelo SPJM, a partir de meados de OUT75, abrangendo os 13 indivíduos referenciados o qual foi concluído em 28NOV75 e por despacho de 2DEZ75, ficou a aguardar produção de melhor prova. Os arguidos presos em Caxias foram restituídos à liberdade em 3DEZ75, ficando dois deles em regime de liberdade condicional (residência fixa, interdição de saída do País sem autorização do Conselho da Revolução e apresentação periódica às autoridades militares).
Da consulta do referido processo, conclui-se que teria estado na mente de alguns dos arguidos a organização de grupos clandestinos que poderiam vir a estar armados e que se destinariam a actuar em possíveis confrontações com organizações de esquerda. Contudo, o SPJM não encontrou provas de existência da referida organização.

3 - Dos seis indivíduos detidos, referidos em 1: um tomou a iniciativa de apresentar queixa e prestar declarações à Comissão; quatro foram convocados pela Comissão para prestar declarações (em face dos elementos constantes dos autos, que o SPJM enviou à Comissão por os considerar como contendo matéria do seu âmbito), tendo três deles comparecido e apresentado queixas; o último havia apresentado uma exposição escrita, enquanto preso, a pedido do Comandante do Forte Militar de Caxias, tendo a Comissão levado em consideração as queixas nela contidas.

3.1 -  As queixas apresentadas revestem os seguintes aspectos:
a.    Detenções efectuadas sem a necessária apresentação e entrega aos detidos dos competentes mandados de captura.
b.    Buscas efectuadas a residências sem terem os executantes exibido os competentes mandados.
c.    Sujeição a interrogatórios, alguns muito longos, usando os inquiridores de métodos de provocação, intimidação e ameaça (incluindo o uso de armas de fogo apontadas aos interrogados como ameaça de morte), de insultos e de agressões físicas.
d.    Prisões prolongadas, com longos períodos iniciais de isolamento ou de incomunicabilidade, em cela fechada, em cadeia inacabada e não destinada a tal regime de reclusão (Estabelecimento Prisional do Porto - Custóias).
e.    Não permissão, por períodos dilatados, de actividade física fora da cela e ao ar livre (recreio), contrariamente à opinião médica.
f.    Não permissão de assistência judiciária (constituição de advogado).
g.    Não permissão de assistência à missa dominical, por parte dos detidos católicos praticantes.
h.    Deterioração do estado de saúde física e psíquica da maioria dos detidos, motivada pelo regime prisional imposto, pelo facto do tempo decorrer sem que tivessem conhecimento do andamento dos processos e por lhes ser anunciada várias vezes a próxima libertação, sem que tal se concretizasse.
i.    Sujeição, na prisão, à vigilância de um individuo civil que se dizia militar da LUAR e possuir armas.
j.    Prejuízos materiais e morais sofridos pelos detidos e suas famílias, como consequência das prisões e das razões publicamente invocadas para as mesmas.

3.2 -  A análise dos depoimentos dos queixosos revela o seguinte:
a.    As queixas apresentadas quanto ao regime prisional, proibição de assistência de advogado e forma como decorreriam os interrogatórios referem-se exclusivamente ao período em que os detidos permaneceram em Custóias, à ordem do QG/RMN.
b.    Declararam-se vítimas de agressões físicas durante o primeiro interrogatório a que foram submetidos, três indivíduos de 17, 18 e 19 anos, o primeiro apenas com uma bofetada.
c.    Declararam-se vítimas de provocações, intimidações, insultos e ameaças, incluindo ameaças de morte com armas apontadas, durante o mesmo interrogatório, dois dos três individuas anteriormente referidos; o terceiro (17 anos) refere apenas ter sido sujeito a provocações, intimidações e insultos.
d.    Dos três indivíduos restantes, dois (26 e 28 anos) declararam também ter sido vítimas de provocações, intimidações, ameaças e insultos durante o primeiro interrogatório a que foram submetidos; o terceiro (de 26 anos) referiu ter sido interrogado de forma absolutamente normal.
e.    Nenhum dos indivíduos em questão declarou ter sido vítima de violências físicas ou psicológicas no decorrer dos outros interrogatórios a que foram sujeitos enquanto detidos em Custóias.
f.    Todos os indivíduos em causa referem, praticamente, as mesmas queixas sobre o regime prisional a que estiveram sujeitos em Custóias.

4 - A Comissão ouviu as entidades militares intervenientes nas prisões, os militares que os queixosos acusaram de violências físicas e/ou psicológicas, e funcionários da cadeia de Custóias, e recolheu outros elementos de interesse, verificando de imediato a estreita ligação das prisões dos ora queixosos e das circunstâncias que as determinaram e condicionaram, com as prisões realizadas também na cidade do Porto, na sequência dos acontecimentos ocorridos em Lisboa, em 11MAR75, e com as circunstâncias determinantes e condicionantes respectivas. Assim sendo, e porque as entidades militares intervenientes nas prisões, os militares acusados e o estabelecimento prisional utilizado foram os mesmos, as averiguações foram conduzidas simultaneamente num e noutro caso.

4.1 -  Quanto a detenções e buscas irregulares, apurou-se que apenas dois dos queixosos foram detidos e as suas residências revistadas sem que lhes tivessem sido apresentados e entregues os competentes mandados (de detenção e busca).

4.2 -  Dos elementos recolhidos não se pôde apurar que tivessem sido ou não exercidas violências físicas ou psicológicas sobre os queixosos durante os interrogatórios a que foram sujeitos no QG/RMN.

4.3 -  O regime prisional imposto aos detidos, enquanto na cadeia de Custóias, foi idêntico ao já relatado relativamente aos presos que ali permaneceram, também à ordem do QG/RMN, por suspeita de pertencerem ou colaborarem com o ELP, embora os períodos de incomunicabilidade tivessem sido mais reduzidos (de cerca de um mês) e o recreio permitido logo que terminada a incomunicabilidade.

5 - De acordo com o que se deixa exposto, a Comissão concluiu, relativamente ao conjunto das prisões em causa, que:
5.1 -  As prisões efectuadas careciam de fundamento sério.
5.2 -  Dois dos queixosos foram presos e as respectivas residências revistadas sem que lhes tivessem sido apresentados os competentes mandados (de detenção e busca);
5.3 -  Os queixosos estiveram sujeitos a longos e de todo injustificados períodos de prisão preventiva (de 7 a 8 meses) que incluíram regime de incomunicabilidade inicial (extensivo a contacto com advogado) por períodos que chegaram a exceder 60 dias;
5.4 -  O regime prisional vivido na cadeia de Custóias deve considerar-se completamente anormal, quer no tocante à incomunicabilidade (com isolamento contínuo em cela fechada e ausência de exercício físico ao ar livre), quer quanto à proibição de assistência à missa e quanto à vigilância exercida por um preso de delito comum, tudo se tendo conjugado para provocar, pelo menos em três detidos, perturbações físicas e psíquicas.

6 - A Comissão propõe o prosseguimento das averiguações, no processo e foro próprios, para esclarecimento final de toda a matéria, em especial do modo como foram efectuados os interrogatórios.

 

D - 25 DE NOVEMBRO DE 1975

1 - Dos detidos na sequência dos acontecimentos de 25 de Novembro de 1975, apresentaram queixas a esta Comissão, quer directamente quer no decurso de declarações que lhes foram tomadas a outro propósito, 10 militares e 1 civil.

1.1 -  As queixas mais repetidas são as que referem: a arbitrariedade da prisão; a falta de mandado de captura no acto da detenção; o longo período de incomunicabilidade ou isolamento sofrido, que chegou a perfazer nalguns casos 46 dias; a tardia permissão ou mesmo impossibilidade de constituição de advogado; o facto de, ao serem ouvidos, não lhes ter sido formulada qualquer acusação; as más condições prisionais de Custóias; o regime a que estiveram sujeitos, em Custóias, com proibição de visitas e censura à correspondência; as provocações, em Custóias, por parte de agentes da ex-PIDE/DGS, detidos em ala vizinha, e a consequente insegurança física em que se sentiam.

1.2 -  Mais pontualmente, referem ainda alguns queixosos: condições de incomodidade na transferência dos locais em que foram detidos para os estabelecimentos prisionais; revistas a que foram sujeitos, em Custóias, por guardas prisionais; provocação em 1JAN76, em Custóias, preparada com o intuito de os detidos do “25 de Novembro” se comprometerem; comunicados ofensivos e falsos de entidades militares superiores, acusações no Relatório Preliminar do “25 de Novembro” e na imprensa; não obtenção de resposta a exposições feitas ao Conselho da Revolução; desaparecimento de objectos pessoais no acto da detenção; dificuldade de assistência médica no Regimento de Artilharia da Serra do Pilar (RASP); provocações por agentes da ex-PIDE/DGS em Caxias.

2 - A Comissão considera que a declaração pelo Presidente da República, em 25NOV75, do “estado de sítio na área da Região Militar de Lisboa, com suspensão  parcial das garantias constitucionais, assumindo as autoridades militares a superintendência sobre as autoridades civis e serviços de segurança”, bem como os graves acontecimentos ocorridos justificam a falta de cumprimento de formalidades que se verificaram nalgumas capturas durante esse período.

3 - Só seria possível à Comissão avaliar da arbitrariedade das prisões efectuadas, se tivesse podido consultar os respectivos processos, o que não conseguiu dada a fase secreta - v. art.s 7º e 18º do Dec. Lei nº 285/76, de 21 de Abril - em que se encontram. No entanto, face aos acontecimentos relatados pela Comissão de Inquérito ao “25 de Novembro de 1975” no seu Relatório Preliminar, parecem justificadas as detenções de, pelo menos, alguns dos queixosos que, apesar de tudo, as apodam de arbitrárias.

4 - O regime a que ficaram sujeitos os militares implicados nos acontecimentos de 25NOV75 foi definido por Directiva de 29NOV75 do CEMGFA; nela se determinava o regime de isolamento, em prisão preventiva, para os militares “contra os quais exista prova indiciária ou suspeita de terem planeado, dirigido, conduzido ou de qualquer forma concorrido por acção ou omissão, não só para o golpe militar em si como para actos preparatórios”. Nesta Directiva se determinava ainda o regime de prisão preventiva normal para os militares “contra os quais exista prova indiciária ou suspeita de terem actuado, dolosamente, no golpe militar ou actos preparatórios mas sem papel de planeamento, direcção ou condução”.

4.1 -  Se o isolamento a que a Directiva mencionada se refere foi entendido como regime de incomunicabilidade, não só com os restantes detidos como com os familiares e amigos, tal Directiva carece de suporte legal, em face quer do Código de Justiça Militar quer do Código de Processo Penal, sendo injustificável o longo período de cerca de mês e meio de isolamento a que alguns detidos foram sujeitos.

4.2 -  Por outro lado, encontrando-se a pessoa na situação de detida, não é lícito ouvi-la sem as garantias concedidas ao arguido, entre as quais sobressai a de nomear defensor, como hoje resulta claramente dos art.s 14º 30º do Regulamento do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM).

5 - Também não são justificáveis as dificuldades na constituição de advogado, verificadas especialmente quando os detidos permaneceram no Estabelecimentos Prisional de Custóias.

6 - Este Estabelecimento Prisional de Custóias é uma cadeia civil para presos de delito comum, na qual foi afectada uma ala para recolher os presos sujeitos à autoridade militar. Apesar de recentemente construída, tem algumas deficiências e carências que se refletem particularmente em detidos no regime de isolamento em cela fechada. De facto, as celas individuais são de dimensões exíguas o que, aliado à falta de aquecimento e ao intenso frio que se faz sentir no Inverno, as torna pouco higiénicas para os ocupantes mantidos neste regime.
Estas deficiências foram observadas por alguns membros da Comissão que ali se deslocaram e referidas no relatório apresentado às autoridades portuguesas por um delegado da Cruz Vermelha Internacional que visitou a cadeia em 11DEZ75.

7 - Confrontando as deficiências descritas com o que ocorreu em outras datas - 28SET74 e 11MAR75 - a Comissão não pode também deixar de assinalar alguns aspectos positivos:
-    A presteza no início dos processos;
-    A libertação progressiva dos presos à medida do avanço, relativamente rápido, da instrução dos processos;
-    O cometimento à entidade adequada - SPJM - das averiguações para apuramento das responsabilidades individuais, independentemente da missão de apurar os factos ocorridos no “25 de Novembro”, a cargo da Comissão para o efeito nomeada.

8 - Os números e datas que a seguir se indicam dão a panorâmica geral do que se passou, relativamente a detenções e ao andamento dos processos:
-    Foram presos aproximadamente 160 indivíduos, dos quais cerca de 15 civis;
-    As prisões tiveram início em 26NOV75; a última prisão teve lugar em 18MAR76;
-    As libertações iniciaram-se em 12DEZ75 e processaram-se progressivamente até fins de FEV76; em MAR76 foram libertados cerca de uma dezena e até 24ABR76 foram libertados os restantes - cerca de outra dezena. (Em 9JUN76 ainda se encontravam presos 2 civis mas em consequência da lei especial sobre detenção de armas);
-    O SPJM deu início à fase de investigação em 7DEZ75 e à de instrução em 27ABR76;
-    Em 9JUN76 , a situação dos processos era a seguinte:
-    Arquivados - 2
-    Em investigação - 36
-    Em instrução - 132

9 - Cabe finalmente assinalar que muitos outros indivíduos suspeitos de participação nos acontecimentos de 25NOV75 não chegaram a estar detidos. Em 9JUN76, relativamente a indivíduos não detidos, corriam no SPJM os seguintes processos:
-    Em instrução - 94
-    Em investigação - cerca de duas centenas

10 - Quanto às irregularidades detectadas e outras porventura praticadas, deverão ser averiguadas no processo e foro próprios.

E - EX-REGIMENTO DE POLÍCIA MILITAR (RPM)

1 - O ex-Regimento de Polícia Militar, hoje designado por Regimento de Lanceiros de Lisboa, foi indicado pela imprensa como uma das unidades em que teria havido, a partir de certa altura do ano passado, prisões arbitrárias e maus tratos generalizados, alguns destes degradantes da pessoa humana, exercidos sobre os presos.

2 - A Comissão recolheu queixas de dezassete pessoas sobre arbitrariedades graves no modo como foram presas por militares do RPM, em diversos locais da cidade de Lisboa, e de sevícias e maus tratos durante o período da prisão. Há elementos bastantes para concluir que muitas outras terão passado por situações semelhantes. Com efeito, as queixas recolhidas referem-se, predominantemente, a factos ocorridos no mês de Novembro de 1975 e provêm de indivíduos que estavam presos em 25NOV75 ou seja, de pessoas que foi mais fácil ouvir. Por outro lado, a actividade do RPM que foi alvo das críticas e clamor levantados, vinha desde Julho desse ano. Acresce que há indícios concretos de casos testemunhados e até admitidos pelos seus autores em que não foi possível à Comissão localizar e ouvir as vítimas.
Constatou-se que, por razões de ordem vária, há ainda relutância ou mesmo medo de denunciar comportamentos iníquos de que se tenha sido vítima.
Passamos a discriminar as queixas apresentadas

2.1 -  Dois civis queixam-se de prisão arbitrária, efectuada em 24NOV75, por desconhecimento do motivo da captura; um deles afirma ter sido agredido pelo soldado condutor do carro da ronda, do que lhe resultou ficar com um dente “meio solto”, além de lesões nos lábios e no rosto.

2.2 -  Um civil queixa-se de prisão arbitrária em 24NOV75, numa rusga de cerca de 15 militares do RPM, levada a efeito numa "boite", tendo sido despido, agredido e ameaçado de levar um tiro.

2.3 -  Um civil, preso em 30OUT75, por suspeita de ter colaborado na agressão ou tentativa de roubo a um furriel, queixa-se de ter sido espancado ao longo de cinco dias, com o que lhe provocaram feridas diversas, em virtude de não revelar elementos sobre o paradeiro do seu companheiro na noite da captura - verdadeiro autor dos factos, na sua versão - de ter sido obrigado a dar duas voltas à parada, a rastejar, nu, a beijar as botas dos militares e o emblema do Regimento, incrustado no solo, ao que se seguiu um banho de mangueira; mais refere tentativas de sevícias sexuais, ameaças de morte com uma pistola e de lançamento por uma janela.

2.4 -  Dois civis, presos na madrugada de 21NOV75 sem motivo determinado, afirmaram que, chegados ao quartel do RPM, pelas 05h30, foram obrigados a despir-se e a dar duas voltas à parada, em passo de corrida, sendo agredidos com bastões (“cassetetes” da PM) quando passavam em frente dos militares da ronda; submetidos a banho forçado de agulheta, tiveram de rastejar cerca de 40 metros e beijar o emblema do RPM, seguindo-se novo banho de agulheta e mais duas voltas à parada, a correr. Algumas horas depois, já de manhã, foram agredidos no parque das viaturas, tendo-lhes sido cortado o cabelo “à escovinha”, com novo banho forçado para limpar o cabelo e outra volta à parada, agora perseguidos por um “jeep”.

2.5 -  Um civil, preso em 12NOV75 na estação de Belém, queixa-se de ter sido obrigado a despir as calças e cuecas e, dominado por três militares, foi sentado numa cadeira e agredido por outros, no rosto, culminando com uma pesada na cabeça que o projectou contra a parede.

2.6 -  Um soldado que, em 13NOV75, se apresentou voluntariamente da situação de deserção em que se encontrava, ficou preso e ninguém o interrogou durante 17 dias; contraiu uma doença de pele que atribui às deficientes condições higiénicas da cadeia.

2.7 -  Um civil queixa-se de ter estado preso desde 11OUT75 até 21NOV75 sem interrogatório.

2.8 -  Um soldado queixa-se de ter estado preso durante cerca de dois meses e meio sem interrogatório.

2.9 -  Um civil, preso em dia indeterminado, juntamente com cinco indivíduos mais novos (ele tinha 16 anos) queixa-se de ter sido interrogado com murros, pontapés, ameaças com pistola e injúrias para obterem confissão de factos delituosos.

2.10 -  Um civil, preso em dia indeterminado por ter dado algumas navalhadas nas costas de um indivíduo fardado, possivelmente militar, queixa-se de agressão por cinco militares, com espancamento até perda do conhecimento que só recuperou dois dias depois, no hospital onde esteve internado catorze dias.

2.11 -  Um sargento, deficiente das Forças Armadas, preso em 12 ou 13NOV75, com mais onze indivíduos, por jogo ilícito, queixa-se de terem sido obrigados a despir-se no RPM, para revista, tendo permanecido dez dias sem interrogatório, sendo solto sem qualquer explicação. Utilizaram-lhe durante esse período o seu automóvel.

2.12 -  Um civil, preso na noite de 25NOV75 por militares, mas por indicação de três civis que presume pertencerem a uma organização política, com mais dois amigos, queixa-se de ter sido ameaçado de fuzilamento, de ter levado uma coronhada na barriga, dada com uma G3, e de ter estado de pé várias horas até ser libertado.

2.13 -  Um civil, preso em 15NOV75 num restaurante por ter dado vivas ao Exército de Libertação Português (ELP), queixa-se de espancamento por cerca de vinte militares ao mesmo tempo, obrigaram-no a despir-se e deram-lhe banho de agulheta, exigindo-lhe que desse vivas ao ELP. Esteve nove dias preso tendo a sua libertação sido conseguida por interferência de um seu amigo que prestava serviço no RPM.

2.14 -  Um civil, preso na noite de 15NOV75, juntamente com mais cinco indivíduos, por serem encontrados na posse de “liamba”, queixa-se de agressão à estalada e com bastões da Polícia Militar (PM), por cerca de quarenta militares comandados por um oficial que dirigia a captura e os espancamentos. Afirma que, mesmo após a entrega dos presos na Polícia Judiciária, continuaram os espancamentos, agora com a colaboração de um agente desta corporação.

2.15 -  Um militar, em licença registada, queixa-se de ter sido preso em OUT75 por denúncia de uma prostituta que o acusava de ser o chefe de uma quadrilha de ladrões. Levado para o RPM, diz ter sido obrigado a despir-se na presença da denunciante, de ter sido agredido, a pontapé, murro e com bastões, por onze militares, ao longo de cerca de cinco horas, do que lhe advieram lesões várias nas costas e peito. Ameaçaram-no de irem buscar o seu filho, de oito anos de idade, e de o agredirem na presença dele até confessar os crimes praticados. Na madrugada do dia seguinte foi de novo interrogado, agredido com os bastões, obrigado a rastejar e a descer umas escadas de cabeça para baixo. No quinto dia da prisão foi de novo interrogado com repetição das agressões, sendo-lhe metido o cano de uma pistola na boca ao mesmo tempo que puxavam a culatra e disparavam (com a arma descarregada).

3 - Antes de enunciar o resultado das averiguações realizadas, considera-se conveniente enquadrar os factos no ambiente geral e local em que foram praticados.

3.1 -  Após os acontecimentos do 11 de Março, o RPM passou a intervir na resolução de problemas trazidos directamente pelas populações, permitindo inclusivamente que elementos civis participassem em plenários realizados na unidade, até com direito a voto. Esteve, por outro lado, no centro de dois acontecimentos de relevo, mesmo a nível nacional, ou seja, a recusa de embarque de duas companhias para Angola, com evidente manipulação externa e interna de determinadas correntes políticas, e o muito comentado desvio de armas - mil espingardas automáticas G3.

3.2 -  Os militares ouvidos sublinharam, com insistência, que no RPM reinava um ambiente de generalizada indisciplina, mesmo anarquia; que havia militares que faltavam ao serviço sem que fosse averiguada a falta e aplicada, sendo caso disso, a respectiva sanção; que desertores se apresentavam e eram mandados para casa; que havia sobreposição dos milicianos aos comandos dos quadros permanentes; que estava generalizado o uso de trajo civil.
A estas considerações, o Comando contrapõe tratar-se de indisciplina aparente, dado que o serviço da unidade, com rondas permanentes, obrigava a folgas desencontradas e, ainda, porque se estava a tentar a transição para um novo tipo de disciplina; admite no entanto que estava generalizado o uso de trajo civil.

3.3 -  Quando a partir de Julho/Agosto de 1975 foi pedida uma colaboração mais activa do RPM na manutenção da ordem pública e em tarefas que incumbiam às autoridades policiais civis (prevenção de assaltos, rusgas a locais suspeitos, etc) instaurou-se, em alguns militares, um desejo exacerbado, misto de amadorismo detectivesco e de falso impulso revolucionário, de proceder ao saneamento da criminalidade na cidade de Lisboa. Assiste-se, então, a uma série de operações, accionadas por indivíduos sem qualquer preparação profissional para o efeito, aos quais foi dada “carta branca”, e das quais resulta a prisão de muitas pessoas. Ficar-se-á com ideia da quantidade de detidos que neste período passou pelo RPM se se disser que, só à conta de um militar ouvido - autor confesso de várias agressões e maus tratos - foram interrogados cerca de oitocentos presos, nos escassos dois meses e meio em que esteve em tal serviço. Saindo fora da sua missão tradicional, as rondas do RPM passaram a efectuar prisões mais ou menos indiscriminadas. Houve interrogatórios em condições deploráveis, com vários militares a assistir, munidos de bastões, verdadeiro espectáculo de barbárie em que os próprios “mirones” não desdenhavam de também “molhar a sopa”, como diz um dos declarantes.
Sintomáticas da impreparação dos militares mais “entusiastas” no domínio das prisões e do condicionalismo então vivido, são as afirmações proferidas por alguns militares ouvidos. Um furriel diz ignorar que os presos tivessem direito a determinadas garantias judiciárias nos interrogatórios a que eram sujeitos. Por sua vez, um soldado diz ter procedido a muitos interrogatórios desconhecendo o motivo concreto que determinara a prisão do interrogado (muitos detidos recolhiam à cadeia sem mandado de captura ou qualquer documento em que estivesse escrito o circunstancialismo das suas capturas). Quase não admira, finalmente, que apareça um soldado a afirmar que “acha bem que alguns indivíduos tenham sido severamente punidos fisicamente, porquanto não aceita que, enquanto ele trabalha, haja indivíduos que não fazem nada, dedicando-se exclusivamente a roubar”.

4 - Face às declarações, testemunhos, confissões de alguns acusados e outros elementos recolhidos sobre a actuação do ex-Regimento da Polícia Militar, durante o período que decorreu de JUL75 a 25NOV75, a Comissão pode concluir que houve:

4.1 -  Centenas de prisões arbitrárias por intermédio das rondas do RPM;

4.2 -  Centenas de interrogatórios efectuados por militares sem qualquer habilitação e sem que aos interrogados fossem dadas quaisquer garantias judiciárias, designadamente de assistência de advogado ou defensor, ou de apreciação da sua conduta por autoridade isenta;

4.3 -  Alguns casos de presos sem interrogatório durante longos períodos de tempo;

4.4 -  Alguns casos de  prisões de menores, de idade inferior a 16 anos;

4.5 -  Torturas por espancamento, bofetada, murro, pontapé, com bastões da PM (num caso resultou internamento hospitalar por catorze dias, com perda de conhecimento durante dois dias), por ameaça com armas de fogo e injúrias - no propósito de obter confissões da prática de delitos;

4.6 -  Sevicias sobre presos, como prática generalizada, traduzidas em agressões, imposição de rastejar na parada (em alguns casos com os presos despidos), de beijar o emblema da unidade incrustado no solo, corridas na parada, banhos frios de mangueira - tudo com o propósito de infligir castigos corporais;

4.7 -  Interrogatórios de presos na presença de vários militares, em alguns casos mais de uma dezena, com agressão participada;

4.8 -  Falta de condições higiénicas na cadeia, onde chegaram a permanecer sessenta pessoas em espaço com capacidade normal para um máximo de oito;

4.9 -  Clima geral de indisciplina na unidade, com reflexos nos desmandos cometidos sobre os presos, sem tomada de posição oportuna e adequada do Comando, apesar de os factos serem do conhecimento geral da unidade.

5 -    Não ficou averiguado, quanto ao mesmo período, que:

5.1 -  Algum preso tenha sido forçado a práticas aberrantes com cavalos;
5.2 -  Existissem grupos de civis armados a efectuar ou a colaborar em capturas.

6 - Pelas averiguações efectuadas, verifica-se haver matéria delituosa - crimes de ofensas corporais simples e qualificadas, ameaças, prisões ilegais, rigor ilegítimo para com os presos, não sendo de excluir incriminações por cárcere privado - e/ou matéria disciplinar.
Há acusados já identificados e outros incompletamente identificados. Contra todos, a Comissão propõe o seguimento da investigação no processo e foro próprios para apuramento definitivo dos factos.

F - REGIMENTO DE ARTILHARIA DE LISBOA (RALIS)

1 - Foi largamente denunciada pela imprensa a prática de agressões e torturas sobre alguns indivíduos, civis e militares, para além de várias prisões arbitrárias, levadas a efeito em meados de Maio de 1975 por elementos do RALIS, e tendo esta Unidade por cenário.

2 - A Comissão recolheu queixas de onze pessoas sobre a arbitrariedade das suas detenções e sobre as agressões, torturas e sevícias de que se dizem vítimas. Estas queixas foram obtidas quer por declarações prestadas directamente à Comissão, quer por cópias de várias exposições, queixas e declarações em auto feitas durante a sua detenção no forte Militar de Caxias, datadas de fins de MAI75, de princípios de JUL75, de AGO75, e de meados de SET75.
Nas queixas directamente recebidas e em outra documentação existente são referidas, para além dos onze queixosos, mais nove pessoas detidas e sujeitas a maus tratos no decurso daqueles acontecimentos.
Passamos a descriminar as queixas recolhidas:

2.1 -  JOSÉ JAIME COELHO DA SILVA, ex-fuzileiro, queixa-se de que foi “sequestrado” em 15MAI75, na Praça da Figueira, por vários militares do RALIS e um civil e levado, de olhos vendados, para uma casa particular, no Restelo, onde foi interrogado e maltratado; o interrogatório incidiu acerca de actividades relativas a um eventual golpe de estado em Portugal e à criação de um movimento contra o regime existente na Guiné, então já independente, pretendendo os interrogadores motivos de incriminação de vários Oficiais das Forças Armadas; foi atado de pés e mãos, agredido por várias formas até ao ponto de desmaiar; sofreu tortura psíquica por saber que sua mulher também estava presa, ouvir os seus gritos e assistir a actos indecorosos contra ela; os maus tratos duraram até cerca das 06h00 do dia seguinte, 16MAI75; cerca das 12h00 desse dia foi transportado para uma outra casa particular para os lados de Sintra onde o interrogatório e maus tratos continuaram, tendo durado aproximadamente desde as 19h00 até às 10h00 do dia seguinte, 17MAI75 - bateram-lhe, deram-lhe bengaladas na cabeça, fizeram-lhe suportar nos olhos a incidência de raios infra-vermelhos por tempo indeterminado, enfiaram-lhe um balde na cabeça e bateram-lhe com redobrada violência, ameaçaram-no de morte, torturaram-no na posição de estátua durante as últimas três horas; foi levado para o RALIS onde entrou cerca das 13h00 desse dia, 17MAI75; foi novamente sovado e interrogado; amarrado de pés e mãos, bateram-lhe com paus na planta dos pés (descalços); depois de receber tratamento do sargento enfermeiro foi novamente torturado, foi-lhe apontado um projector, bateram-lhe com uma matraca, deram-lhe uma coronhada; as agressões continuaram até às 05h00 do dia seguinte, 18MAI75; levado a tratamento ao hospital de Santa Maria, obrigaram-no a dar um nome falso e informaram ter sofrido um acidente de viação mas como o médico o quisesse internar, foi levado ao Hospital Militar Principal onde diagnosticaram uma lesão renal, lhe extraíram urinas e tiraram radiografias; já no Forte Militar de Caxias, para onde foi conduzido na noite de 18/19MAI75, foi interrogado por uma comissão do RALIS, tendo sido torturado na posição de estátua e ameaçado de ser levado para o RALIS para lhe ser repetida “a receita”; esteve três meses incomunicável em CAXIAS, sem correio, sem visitas e completamente isolado; durante a incomunicabilidade, a sua mulher sofreu um acidente, ficando em perigo de vida, e só 8 dias depois é que foi autorizado a visitá-la; ao fim dos três meses de incomunicabilidade, continuou isolado, embora lhe fosse concedida uma hora de recreio por dia; não obteve autorização do Director dos Serviços Prisionais para, de Caxias, ir assistir a grave intervenção cirúrgica na sua mulher; ainda (12ABR76) não lhe restituíram, a si e a sua mulher, os artigos que lhe tiraram, que sabe terem sido entregues pelos seus captores ao  RALIS.

2.2 -  MARIA NATÉRCIA COELHO DA SILVA, mulher do anterior queixoso, refere que pelas 12h00 do dia 15MAI75, foi obrigada, por seis ou sete indivíduos trajando camuflado, a sair do hotel onde se encontrava hospedada e seguir, com os olhos vendados, para uma residência particular; aí, bateram-lhe e insultaram-na, ao longo dos interrogatórios a que a sujeitaram; depois de terem levado o marido à sua presença, deram-lhe dois ou três comprimidos a tomar e, antes de perder o conhecimento, amarraram-na de pés e mãos; quando acordou tornaram-lhe a bater, durante, toda a noite, não a deixando dormir; cerca das 11h00 do dia seguinte, 16MAI75, deram-lhe a beber um líquido de cor branca esbatida, de sabor muito amargo, e foi levada à presença do marido, o qual estava deitado sobre uma mesa, sem dar acordo de si, com os olhos negros e a espumar, pela boca, um líquido negro; não se recorda do que lhe aconteceu a seguir, até cerca das 15h00, altura em que um indivíduo a agarrou e levou de rastos para outro quarto, tornando-lhe a bater; foi levada pouco depois para outra sala onde ficou sozinha com outro indivíduo que a ameaçou, lhe bateu, a mordeu e a tentou violar; muito mais tarde, já noite alta, um outro indivíduo quis obrigá-la a escrever determinadas coisas de que já não se recorda, e, quando se recusou, bateram-lhe e puxaram-lhe os cabelos; mais tarde ainda, apareceram duas raparigas que lhe bateram, a morderam e não permitiram que dormisse, durante toda a noite; uma outra rapariga obrigou-a a beber novamente do mesmo liquido; na manhã do dia seguinte, 17MAI75, foi levada para o RALIS; aí, após permanecer durante cerca de duas horas dentro da viatura, sentiu-se mal e foi levada para a enfermaria da unidade onde permaneceram até à manhã do dia seguinte,18MAI75, sendo então conduzida para a estação de Santa Apolónia.

2.3 -  MARCELINO DA MATA, Alferes Comando, queixa-se de que: na tarde de 17MAI75, ouvindo noticiar na rádio que se encontrava preso, apresentou-se de imediato na sua unidade, o Regimento de Comandos nº 1, de onde foi conduzido para o RALIS, ficando aí detido; foi interrogado no RALIS àcerca do Exército de Libertação Português (ELP) e de actividades conspiratórias contra a Guiné, assuntos de que nada sabia; durante o interrogatório, que se prolongou desde a meia noite até cerca das 07h00 do dia seguinte, 18MAI75, foi agredido violentamente com uma caideira de aro de ferro e com cinturão, e foi torturado com choques eléctricos nos ouvidos, sexo e nariz, do que resultou ter desmaiado; cerca das 09h00 foi algemado e conduzido a uma cela que um militar, entretanto, enchera de água até ao nível dos tornozelos; pelas 23h00 foi retirado da cela e conduzido ao Forte Militar de Caxias; esteve sem comer e sem dormir desde as 17h00 do dia 17 até às 09h00 do dia 19; no RALIS retiraram-lhe todos os documentos, vários objectos e mil e quarenta escudos em dinheiro.

2.4 -  ASPIRANTE JOSÉ CARDOSO VELOSO queixa-se de que: estando na altura a prestar serviço militar, na Escola Prática de Administração Militar (EFAM), em diligência permanente na 2ª Divisão do EMGFA, foi preso em sua casa pelas 02h00 do dia 18MAI75 por um grupo de dois furriéis e dois soldados do RALIS e dois guardas da PSP; no mandado de captura que lhe foi entregue, assinado pelo Comandante do COPCON, não constava qualquer fundamento da prisão e a sua identificação estava errada; foi preso simultaneamente, e nas mesmas circunstâncias, seu pai, o Juiz Conselheiro Francisco José de Abreu Fonseca Veloso; foi passada busca a sua casa, sendo-lhe apreendidos diversos documentos; foi levado para o  RALIS, juntamente com seu pai, e aí torturado, por diversas formas, desde as 04h00 até cerca das 18h00 desse mesmo dia, 18MAI75; em várias salas do edifício Comando e da enfermaria; apercebeu-se de que os torturadores pretendiam o comprometimento de oficiais com posições político-militares proeminentes e lhe imputavam conivência em supostas actividades desenvolvidas no estrangeiro contra o regime do PAIGC na Guiné.

2.5 -  FRANCISCO JOSÉ DE ABREU FONSECA VELOSO, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, queixa-se de que: foi preso ilegalmente na sua residência, na madrugada do dia 18MAI75, juntamente com o seu filho, por dois indivíduos à paisana, um dos quais se identificou como furriel do RALIS, duas praças fardadas e dois guardas da PSP; foram-lhe apresentados mandados de captura, assinados pelo Comandante do COPCON, em que não constavam os motivos da prisão e em que as pessoas a deter vinham identificadas como “Dr. Veloso” e “Evaristo filho do Dr. Veloso”, sendo que seu filho se chama José António; foi-lhe passada busca a sua casa e apreendidos diversos documentos; foram transportados em automóvel particular, não a Caxias, conforme o indicado no mandado de captura, mas para o RALIS, onde foi sujeito a interrogatórios e maus tratos e onde o seu filho foi torturado e seviciado; nos interrogatórios pretendiam que “confessasse” e dissesse a rede contra-revolucionária que preparava um golpe contra o regime insinuando que se tratava de altas patentes militares; foi insultado com termos soezes; foi acusado de financiar operações expedicionárias contra o Governo da Guiné; assistiu (ouvindo e vendo) a parte das sevícias feitas a seu filho – voltado para a parede, com os braços ao alto, foi espancado com bofetadas, murros e chicotadas com cinturão, pontapés nas pernas e tornozelos, batimentos contra a parede, umas vezes com a cabeça outras com o corpo todo; foi obrigado a rastejar, fizeram-lhe torções de braços atrás das costas e pressões e apertões em pontos dolorosos; por duas ou três vezes simularam estrangulá-lo apertando-lhe o pescoço com as mãos até não poder respirar e ficar cianusado; apontaram-lhe uma pistola à nuca e às têmporas; deitado barriga para baixo, dobraram-lhe as pernas para trás na máxima extensão possível e ligaram-lhe com uma corda o pescoço, as mãos e os pés, ficando estes quase junto da nuca o que o obrigava a arquear o corpo e levantar a cabeça para não se estrangular a si próprio, ao mesmo tempo que lhe faziam torções e dobragens violentas e lhe davam pontapés e outras pancadas; foi quase estrangulado com uma tira de ligadura até à cianose, picado com uma navalha em várias partes do corpo e apertaram-lhe violentamente os testículos com a mão, duas ou três vezes; do RALIS foi transportado, assim como o seu filho e outros prisioneiros em “chaimites”, para o Forte Militar de Caxias.

2.6 -  FERNANDO FIGUEIREDO ROSA, queixa-se de que: foi detido na sua  residência pelas 04h00 de 18MAI75 por vários indivíduos, na maioria trajando civilmente, os quais lhe apresentaram um papel, sem lhe darem tempo a ler, lhe comunicaram que estava preso e passaram busca à sua residência; foi conduzido para o RALIS, onde chegou cerca das 05h00, sendo aí interrogado e maltratado; foi esbofeteado, ofendido por palavras, agredido nas costas com um cinturão, ameaçado de morte com uma pistola encostada à cabeça, agredido com a cabeça de encontro à parede, agredido várias vezes com uma cadeira nas costas, nos braços e, uma vez, na cabeça.

2.7 -  F..., queixa-se de que: foi detido arbitrariamente pelas 03h00 do dia 19MAI75 por uma força do COPCON, com ordem de captura assinada pelo respectivo Comandante, sendo levado para o Forte Militar de Caxias; dois dias depois, em 21MAI75, foi interrogado e torturado, por tempo que não sabe calcular, sendo obrigado a permanecer em posição de estátua e sendo ao mesmo tempo agredido com cadeiradas nas costas, murros nos ouvidos e nos rins, pisado nos pés com uma cadeira de ferro, tendo desmaiado por duas vezes; passados dois dias, em 23MAI75, foi novamente interrogado e torturado pela mesma forma, durante mais tempo, sendo também ameaçado de morte, com uma pistola encostada ao ouvido e obrigado, assim, a assinar um depoimento; depois destes interrogatórios foi proibido de requisitar consulta médica, sob ameaça de ir para os subterrâneos, sem colchão; só passado cerca de um mês foi visto pelo médico, não chegando a fazer as análises e tirar as radiografias indicadas devido a atrasos burocráticos; logo após a sua libertação, em 18OUT75, andou em tratamento, num hospital civil, a fractura de um dedo do pé, provocada pelas agressões de que fora vítima; não lhe foram devolvidos vários objectos de que foi desapossado.

2.8 -  F..., natural da Guiné, queixa-se de que foi detido em sua casa, cerca das 18h00 do dia 17MAI75, por seis indivíduos armados, trajando civilmente, sendo-lhe apresentado um mandado de captura assinado pelo Comandante do COPCON, estando a sua identificação incorrecta; antes de ser levedo para o RALIS, foi-lhe passada busca a toda a casa, tendo-lhe sido apreendida toda a documentação pessoal; deu entrada no RALIS pelas 19h30 e aí foi sujeito a interrogatórios onde pretendiam obter a sua confissão de participar em actividades contra-revolucionárias submetido a tortura quase ininterrupta até cerca das 18h00 do dia seguinte, 18MAI75.

2.9 -  F..., natural da Guiné, queixa-se de que: foi preso em 17MAI75, no RALIS, sem mandado de captura, nem qualquer indicação acerca do motivo da detenção, quando ali se dirigiu para falar com um conhecido que aí se encontrava; durante a permanência no RALIS foi ameaçado de agressão física a qual, no entanto não se consumou; em Caxias, onde esteve detido 52 dias, desde 19MAI75 até 9JUL75, passou 42 dias em regime de completo isolamento e nunca foi interrogado; durante a prisão, o seu automóvel, que ficou no RALIS, sofreu estragos e roubos; quando foi libertado foi-lhe injustificadamente imposta a situação de residência fixa.

2.10 -  F..., advogado, queixa-se de que: foi detido cerca das 19h30 do dia 17MAI75, por um grupo de soldados, sendo-lhe apresentado um mandado de captura sem indicação do motivo da detenção; foi levado, num automóvel civil, para o RALIS e aí interrogado e maltratado; foi amaçado várias vezes de morte se não dissesse o que os interrogadores pretendiam; levou vários safanões e empurrões, processando-se a cena de maior violência na ocasião em que pretendeu intervir na defesa de um indivíduo que estava a ser barbaramente espancado com uma cadeira de metal na sala ao lado; foi transportado para o Forte Militar de Caxias na noite do dia seguinte 18MAI75, e aí esteve em regime de isolamento durante uns dezassete dias.

2.11 -  F..., 2º Ten. FZE/RN, queixa-se de que: foi preso pelas 10h00 do dia 18MAI75, em Coimbra, por três guardas da PSP com um mandado de captura emitido pela Região Militar do Centro, acusado de pertencer a uma associação de malfeitores, tendo sido conduzido, com mais quatro detidos, para o RALIS; chegados aí, foram levados para o refeitório da unidade, por entre alas de soldados, no meio dos maiores insultos e ameaças; ali  foram ameaçados de fuzilamento e obrigados a ficar sentados em bancos com a cara virada para a parede e a cerca de meio palmo desta, numa posição rígida, durante perto de cinco horas, até cerca das 00h30 do dia seguinte, 19MA175; foram então levados em “chaimites” para o Forte Militar de Caxias e passados alguns dias foi-lhe entregue o mandado de captura que ordenava a sua ida para Caxias, datado de 18MAI75 e assinalo pelo Comandante do COPCON; esteve 42 dias em regime de isolamento total tendo sido libertado em 6AGO75, após 80 dias de prisão; durante os dois interrogatórios a que foi sujeito, logo nos primeiros dias da sua detenção em Caxias, foi ameaçado de ser entregue ao Governo da Guiné e maltratado, sendo obrigado a ficar de pé, com os braços erguidos em V, e a manter essa posição por ameaça com uma pistola encostada aos rins, sendo também ameaçado de ser levado para o RALIS pois ai “é que ía ver o que eram brincadeiras a sério”.

3 - Das averiguações a que a Comissão procedeu e da documentação a que teve acesso, deu como apurado o que se segue.

3.1 -  SEQUESTROS

3.1.1 - O ex-fuzileiro COELHO DA SILVA foi preso pelas 13h00 do dia 15MAI75, na baixa lisboeta, por vários militares do RALIS, fardados, e por um civil, todos armados.
Foi conduzido num automóvel particular, por alguns dos militares captores e pelo civil, a uma casa particular no Restelo. Ficou retido nessa casa e depois noutra, nas imediações de Sintra, para onde foi transferido, sendo finalmente entregue no RALIS cerca das 13h00 do dia 17 MAI75 .

3.1.2 -  A mulher do ex-fuzileiro COELHO DA SILVA foi presa pouco depois das 13h00 do dia 15MAI75, no hotel onde se encontrava hospedada, por alguns dos militares que haviam pouco antes colaborado na prisão do seu marido, tendo os captores passado busca ao seu quarto e levado vários artigos.
Foi conduzida num “jeep” militar do RALIS à casa do Restelo, onde se encontrava o seu marido.
Ficou retida nesta casa durante dois dias, tendo sido entregue no RALIS cerca das 13h00 de 17MAI75.
Já doente e em estado de grande excitação, foi conduzida à enfermaria onde tomou um calmante e permaneceu até à madrugada do dia seguinte, sendo então conduzida à estação de Santa Apolónia.

3.1.3 -  Estas prisões, assim como a busca efectuada, foram feitas sem que para tal existisse mandado e sem que tivessem sido ordenadas por qualquer autoridade. Foram levados a efeito por instigação de militantes do MRPP, civis e militares, os quais também nelas tomaram parte, denunciando o Coelho da Silva como elemento do ELP e empenho em actividades clandestinas. Nas casas particulares estiveram cativos de militantes do MRPP.
A entrega dos sequestrados no RALIS deveu-se às diligências ordenadas pelo Comando do RALIS quando tomou conhecimento que militares da sua unidade haviam efectuado estas prisões.

3.2 -  DETENÇÕES

3.2.1 -  A entrega no RALIS do ex-fuzileiro Coelho da Silva, tido no Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI) como elemento ligado ao ELP, dá origem à formação de uma equipa constituída por elementos do COPCON, do SDCI e do RALIS, para proceder às investigações subsequentes.
Na sequência destas investigações são efectuadas várias detenções.
Assim, vários indivíduos são detidos, a 17 e 18MAI75, com mandados de captura que o delegado do COPCON na equipa de investigação possuía, assinados em branco pele Comandante do COPCON. Nestes mandados não está indicado o motivo da detenção. Nalguns, as identificações dos indivíduos a deter estão erradas.

3.2.2 -  Algumas detenções (quatro) foram efectuadas alta noite, estando nesse caso a do Aspirante Veloso, detido por uma força do Comando de um furriel.

3.2.3 -  Na noite 18/19MAI75, há grande movimentação de militares e civis dentro e fora do RALIS.
Muitos pretendem que os interrogatórios prossigam na Unidade e há vozes que clamam por justiça popular. Opõe-se resistência à saída dos detidos, fechando e barricando os portões. A sua saída tem que ser forçada pelas “chaimites” em que vão ser conduzidos a Caxias, arrombando um portão.

3.3 -  AGRESSÕES, TORTURAS E SEVÍCIAS
Vários documentos atestam agressões sofridas por alguns dos queixosos. São de referir especialmente os relatórios médicos elaborados no dia da sua entrada no Forte Militar de Caxias, em 19MAI75, bem como fotografias, a cores, de Coelho da Silva, Figueiredo Rosa, Marcelino da Mata e Aspirante Veloso, obtidas na mesma ocasião, documentos que constituem prova inequívoca de terem sido submetidos a fortes agressões.

3.3.1 -  COELHO DA SILVA: Em 19MAI75, apresentava-se politraumatizado na consulta de Clínica Geral, com traumatismo craneano - ferida contusa, com cerca de 2 cm de comprimento - sufusões hemorrágicas generalizadas, mais na região dorsal e em ambas as pernas. Referiu ao médico perda de conhecimento em 16MAI75.
Na consulta de oftalmologia apresentava, em 24MAI75, deficiência de visão em ambos os olhos, muitíssimo acentuada (apenas 1/10 do normal) no olho esquerdo, sendo tais lesões consequência de agressão luminosa das retinas. Recuperou a visão normal em 21JUN75, após o tratamento ministrado em Caxias.
Sofreu, assim, trinta e cinco dias de doença.

3.3.2 -  MARCELINO DA MATA: em 19MAI75, politraumatizado, “apresentava-se com equimoses profusas espalhadas por todo o corpo, mais numerosas nas regiões costais, com edema subcutâneo generalizado e sufusões hemorrágicas da pele do dorso; Apresentava ainda algumas feridas contusas na região dorsal média direita, de profundidade de cerca de 0,5 cm... em estado evolutivo que permitiram concluir terem sido provocadas por objecto rombo agredindo com violência e há mais de oito horas”.
Segundo o exame de sanidade, em 17SET75, as lesões sofridas devem ter provocado vinte dias de doença.

3.3.3 -  ASPIRANTE VELOSO: em 23MAI75, apresentava-se traumatizado, com “equimoses extensas na nádega direita e na face posterior da coxa direita e na região pogliteia esquerda. Equimoses menos extensas nas pernas (face anterior), no dorso, braços e face (na região malar, bilaterais)”.

3.3.4 -  FIGUEIREDO ROSA: em 19MAI75, apresentava-se politraumatizado, com “equimoses e sufusões hemorrágicas generalizadas, mais numerosas ao nível da região dorsal, com dificuldade à mobilização activa e passiva dos músculos toráxicos”.
Segundo o exame de sanidade, em 17SET75, das lesões devem ter resultado dez dias de doença.

3.3.5 -  F..., mencionado em 2.7 logo após a sua libertação de Caxias, andou em tratamento a fractura de um dado do pé.

3.3.6 -  É pertinente inserir aqui um relatório enviado ao Comandante do COPCON, em 30MAI75, pela equipa encarregada de prosseguir as investigações em Caxias (referida em 3.2.1), o qual se passa a transcrever, sem comentários, por se considerar suficientemente expressivo:
“Têm os militares encarregados de proceder aos interrogatórios dos contra-revolucionários detidos em 17MAI deparado com factos que, quanto a si, não permitem garantir a eficácia das investigações.
No caso vertente, em que se trata dos mais perigosos e astutos assassinos do Povo Português, a questão reveste-se duma extrema gravidade pelas implicações que tem na condução do processo revolucionário e que passam pelo desmantelamento de organizações terroristas, a situação geral das condições de inquirição e detenção, deixa muito a desejar e, a manter-se, poderá criar sérios entraves ao avanço da Revolução.
A sensação de segurança que os presos demonstram que chega ao ponto de fazerem ameaças veladas aos inquiridores e a sua negação de afirmações feitas anteriormente mostram que muito está mal nesta questão.
Verifica-se também haver da parte de um certo sector mais interesse em saber quais os métodos utilizados ou a utilizar  nos interrogatórios do que em saber do grau de culpabilidade dos detidos.
Aliás acham os militares da C.I. que a repressão tem sempre o cunho da classe que a utiliza e não a utilizar agora em pequena escala, criará decerto condições que levarão a ter de a utilizar em pleno num futuro que, quanto a nós, está muito próximo.
Ou a contra-revolução nas suas múltiplas formas é morta à nascença ou será muito mais difícil aniquilá-la depois: este o dilema em que os revolucionários quer queiram quer não estão inseridos.
Para além desta questão de fundo constataram-se factos que no que respeita a Caxias-Norte, levam os militares da C.I. a julgar que aqui não estão criadas as condições para prosseguir com segurança e eficácia as investigações quanto a este ou outro processo que envolva contra-revolucionários. Esses factos embora se localizem no reduto norte da cadeia de Caxias não devem ser, quanto a nós, desligados da brandura até aqui utilizada no tratamento de contra-revolucionários, o que só os encoraja para a futura conspiração, e choca com o endurecimento preconizado pela Assembleia do M.F.A. e do C.S.R..”

3.4 -  REGIME PRISIONAL E PERÍODO DE PRISÃO

3.4.1 -  Acerca do período  de incomunicabilidade sofrida pelos detidos no Forte Militar de Caxias, que terá variado entre 17 e 42 dias segundo as declarações recolhidas, pôde-se apenas concluir que em 17JUN75, cerca de 1 mês depois da detenção, o SDCI informou o Comando dos Serviços Prisionais de Caxias que deveriam “ser mantidos os regimes de isolamento completo” a 10 detidos, informando também que 6 outros estavam autorizados a receber tabaco e correspondência.

3.4.2 -  A duração da detenção chegou a atingir 7 meses em alguns casos.

3.4.3 -  Os mandados de soltura foram emitidos pelo Comando do COPCON, sendo os detidos libertados “por desnecessário por agora às averiguações em curso”, ficando alguns em regime de residência fixa e sendo outros, em menor número, libertados sem quaisquer restrições.

3.4.4 -  O Juiz Conselheiro Fonseca Veloso requereu processo de habeas corpus, tendo o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 4AGO75, face à ilegalidade da prisão, ordenado a sua imediata libertação, assinando o competente mandado de soltura nessa data. Todavia, só passados 4 dias o Comandante do COPCON o fez restituir à liberdade, assinando por sua vez um mandado de soltura para o efeito.
Assinale-se que o Supremo Tribunal de Justiça alterou neste único caso a sua anterior jurisprudência, após o “25 de Abril”, que consistiu em negar o habeas corpus, como fundamento de os detidos estarem sujeitos ao foro militar, em outras situações que lhe foram presentes e tão ilegais como a do Conselheiro Veloso.

4 -    CONCLUSÕES
Face ao que ficou averiguado, pode concluir-se que houve:
4.1 -  Captura ilegal de duas pessoas por indivíduos armados, militares do RALIS, fardos, e um civil por instigação de militantes do MRPP;
4.2 -  Retenção em cárcere privado daquelas duas pessoas, por cerca de 48 horas, por militares do RALIS e civis, militantes do MRPP;
4.3 -  Prisões praticadas arbitrária e irregularmente, com utilização de ordens de captura deficientemente preenchidas, quer por falta de indicação do crime imputado quer por deficiente identificação da pessoa a deter, sendo algumas das prisões efectuadas de noite;
4.4 -  Desrespeito pelas imunidades legais devidas aos magistrados judiciais, na prisão de um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo e protelamento, por 4 dias, da sua libertação, ordenada em processo de habeas corpus pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
4.5 -  Tortura sistemática sobre quatro detidos, no RALIS, com agressão física violenta que provocou traumatismos vários, como indicado em 3.3;
4.6 -  Manutenção de isolamento completo, no Forte Militar de Caxias, a vários detidos, por períodos superiores a 1 mês;
4.7 -  Manutenção da prisão por um longo período de tempo que para alguns dos detidos chegou a atingir sete meses.
4.8 -  Prisões de militares por militares de graduação inferior.

5 - Em 17OUT75, a Polícia Judiciária Militar participou ao Comandante da Região Militar de Lisboa os indícios que colhera sobre a prática de crimes de que foram vítimas os detidos, “atribuíveis a pessoal incerto do RALIS e outros (civis)”.
O Comandante da Região Militar de Lisboa, que era simultaneamente o Comandante do COPCON, ordenou, em 4NOV75, a instauração de auto de corpo de delito, correndo o processo instaurado seus termos.
Afigurando-se a esta Comissão que o ilícito penal e/ou disciplinar, sumariamente averiguado por ela, será mais extenso do que aquele que é objecto do referido processo, propõe que a investigação seja extensiva às ocorrências detectadas que não tenham ainda sido consideradas

 

G - DIVERSOS

Gl - SERVIÇO DIRECTOR E COORDENADOR DA INFORMAÇÃO (SDCI)

1 - Há queixas várias de que militares do SDCI intervieram em prisões arbitrárias e procederam a interrogatórios que chegaram a atingir 30 horas consecutivas na sede da ex-PIDE/DGS, na Rua António Maria Cardoso, em Lisboa, e no Forte de Caxias; são acusados de, durante tais interrogatórios, terem exercido sevicias, torturas e maus tratos, traduzidos em agressões físicas, tortura de estátua e do sono, ameaças com arma de fogo e de prisão de familiares, e insultos; de terem exercido coacção por meio de fotografias que tiraram aos detidos, umas vezes com notas de mil escudos na mão, outras a tomar refeições e a brindar, fotografias que seriam publicadas na imprensa com legendas deturpadas no caso de os interrogados não fazerem as declarações que os seus interrogadores pretendiam.

2 - Ficou averiguado que militares do SDCI (extinto oficialmente pelo Dec. Lei nº 385/76, de 21 de Maio) procederam a interrogatórios de detidos quer no edifício afecto à ex-PIDE/DGS, na Rua António Maria Cardoso, quer no Forte Militar de Caxias, interrogatórios que, em regra, não reduziam a escrito. Os elementos recolhidos permitem à Comissão afirmar que existem indícios fundados de que durante os interrogatórios atrás referidos, para os quais o SDCI carecia de competência, foram praticados maus tratos e utilizados processos de coacção psicológica por meio de fotografias tiradas aos detidos em posições dúbias - a receber dinheiro, a tomar refeições, a brindar, de copo na mão - que os interrogadores do SDCI ameaçavam publicar com textos deturpadores das circunstâncias em que haviam sido realizadas, no caso de os detidos não prestarem as declarações que aqueles desejavam.
3 -    Havendo indícios de matéria criminal e/ou disciplinar, a Comissão propõe que as investigações prossigam em processo próprio.

G2 - PRISÕES EM 28 DE MAIO DE 1975

1 -  Segundo as declarações do Comandante do COPCON:
-    Em fins de Abril/princípios de Maio de 1975, teve o COPCON conhecimento pormenorizado de uma reunião importante de elementos da Resistência Popular Anti-Colonial (RPAC), “grupo de actuação militar” do Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado (MRPP), presidida pelo Secretário-Geral e na qual haviam sido dadas directivas de acção aos elementos da RPAC em serviço militar nos quartéis, visando destruir e desagregar, no mais curto prazo de tempo, o MFA, que classificavam de inimigo principal;
-    Em 18MAI75, no RALIS, militares e civis suspeitos de acções contra-revolucionárias são vítimas de espancamentos e sevícias (como se refere em outro ponto deste relatório) por parte de elementos militares daquela Unidade afectos à RPAC/MRPP, em conjunto com elementos civis deste mesmo grupo político, “acarretando para a Unidade desprestígio imediato e repúdio de outras unidades por, no RALIS, se ter permitido tal acção”.
Em face, desses dados apresentados pelo Comandante do COPCON ao Conselho da Revolução “foi tomada a decisão de proceder de forma operacional contra o MRPP, visando desmobilizar acções futuras deste grupo através de uma acção de força intimidatória por parte das Forças Armadas que levasse à detenção do maior número possível de elementos afectos ao MRPP, incluindo militares já referenciados em unidades, para posterior incriminação, se matéria fosse encontrada, dos principais responsáveis”.

2 -  Para a preparação da acção a executar, o assunto foi exposto pelo Comandante do COPCON em reunião por ele presidida e onde compareceram “delegados de outras Regiões Militares onde havia fortes núcleos do MRPP e de oficiais da RML, tendo o desencadear da acção sido decidido para o dia 28 de Maio de 1975, em todo o Pais, o que realmente se veio a efectuar com êxito”.
Houve, em tal reunião, algumas discordâncias, posto que minoritárias, sobre a forma de actuação decidida.

3 -  No intuito de aclarar o condicionalismo concreto em que ocorreram as prisões de 28MAI75, e porque não apareciam a queixar-se quaisquer detidos nessa ocasião, a Comissão dirigiu-se, por escrito, ao Secretário-Geral do MRPP convidando-o a prestar declarações, bem como a indicar outras pessoas que eventualmente estivessem dispostas a prestar os seus depoimentos.
Não foi dada qualquer resposta directa a esta Comissão por parte de Secretário-Geral do MRPP.

4 -  Elementos trazidos ao conhecimento da Comissão:

4.1 -  Uma das escoltas militares que acompanhou os detidos do MRPP para Caxias relata espancamentos, maus tratos, aglomeração excessiva de detidos dentro da mesma cela, observados durante o curto lapso de tempo de permanência da escolta naquele estabelecimento prisional.

4.2 -  Presos existentes em Caxias aquando da chegada dos elementos do MRPP referem também maus tratos sofridos por estes.

4.3 -  O Comandante do COPCON “admite que algumas violências tenham sido cometidas, em alguns casos, por forças militares, considerando que se algumas são injustificáveis, outras, na maior parte, não constituíram mais do que uma resposta, por parte dos militares, às violências sobre eles cometidas pelos elementos “alucinados” do MRPP.
Considera porém que a acção desmobilizadora que se visava foi atingida, ficando compensados os avultados prejuízos causados com a permanência dos elementos do MRPP nas prisões militares ou militarizadas.

4.4 -  Nas suas declarações o Comandante do Forte de Caxias na altura “admite que tenham sido praticados excessos, mas de parte a parte, e que os mesmos eram impossíveis de evitar por, dum dia para o outro, terem dado entrada em Caxias cerca de 400 militantes do MRPP que cometiam as piores cenas de resistência às Autoridades. Que para os controlarem tiveram de ser usados métodos repressivos que em si podem ser considerados violentos, mas, dadas as circunstâncias, eram os únicos possíveis para evitar situações piores. Refere por exemplo, que para desalojar um grupo que se tinha barricado numa sala, foi necessário utilizar jactos de água para lhes diminuir os ímpetos e depois entrarem, evitando assim o uso de gases lacrimogénios, que certamente teriam trazido graves inconvenientes, como intoxicações, etc.”.

4.5 -  Recusa generalizada de identificação por parte dos detidos perante as autoridades.

5 -  Da apreciação da matéria, resulta que:

5.1 -  Em 28MAI75, Forças Militares desencadearam uma acção em resultado da qual foram presos algumas centenas de indivíduos.

5.2 -  Os elementos a deter não estavam individualizados, podendo portanto ser detidas, camo o foram, todas as pessoas que acidentalmente se encontravam nos locais tidos como alvo da operação, embora pudessem não ter qualquer ligação com o MRPP.

5.3 -  Durante a operação foram cometidas violências injustificáveis e outras que não foi possível evitar em virtude da actuação dos militantes do MRPP, actuação essa que revestiu formas de resistência violenta às autoridades e provocações de ordem vária.

6 -  Admitindo, por mera hipótese, que, na altura, se entendesse necessária qualquer acção desmobilizadora em relação aos propósitos imputados ao MRPP, a Comissão considera que o recurso à prisão indiscriminada de pessoas apenas porque estão nos locais onde se pensava encontrar os presumíveis responsáveis por certos desígnios é um meio ilegítimo de actuação que só terá assento em regimes que sigam a política de que “os fins justificam os meios”.
Face à recusa sistemática de identificação, as autoridades denotaram insegurança quanto à atitude a adoptar. Procurou-se, então, “dar um ar legal a essas prisões”.
Porém, a fórmula encontrada para alguns casos - punição administrativa com 45 dias de prisão pela prática de crime de desobediência, consubstanciada na recusa de identificação, pena expiada pela prisão preventiva já sofrida - é uma aberração jurídica, sendo difícil de crer que um jurista tivesse colaborado na sua elaboração. Por outro lalo, escapa à compreensão da Comissão que se tivesse procedido à libertação de detidos, nos Juízos de Instrução Criminal, sem os identificar.

7 -  Dada a possível existência de matéria criminal - prisões arbitrárias e eventuais maus tratos - a Comissão propõe o prosseguimento das averiguações em processo próprio.

G3 - PRISÕES NOS AÇORES - JUN75

1 -  F..., detido em Ponta Delgada em 8JUN75 e mantido preso durante 15 dias na cadeia de Angra do Heroísmo, pelas autoridades militares, queixou-se à Comissão de que a sua prisão foi ilegal e arbitrária, feita com violação de domicílio e sob a ameaça de armas de fogo, e de que sofreu na cadeia tratamento desumano e degradante.

2 -  Esta Comissão ouviu, por deprecada, as testemunhas indicadas pelo queixoso e teve acesso ao processo relativo às ocorrências então verificadas nos Açores. Pôde assim concluir como segue.

2.1 -  Em 6JUN75 houve em Ponta Delgada uma manifestação, não autorizada, a favor da independência dos Açores, com exigência (satisfeita) da demissão do Governador Civil, seguida de tentativa de ocupação do Emissor Regional e do Aeroporto. A programação normal deste Emissor foi interrompida e chegou a ser transmitido um comunicado dos manifestantes, enquanto que o Aeroporto ficou encerrado ao tráfego aéreo durante algumas horas.
Na sequência destes acontecimentos, e por ordem do Governador Militar, foram detidos para averiguações 31 indivíduos sobre os quais recaíam suspeitas de terem sido os seus mentores ou activistas, sendo simultaneamente nomeada uma Comissão de Inquérito para apuramento das respectivas responsabilidades.
Os detidos foram transportados para Angra do Heroísmo e aí mantidos, na prisão, por um período compreendido entre 7 e 22 dias. Nas mesmas circunstâncias ficaram 4 outros indivíduos detidos na Ilha Terceira por suspeita de aí terem feito distribuição de panfletos da frente de Libertação dos Açores (FLA) e de estarem ligados a esta organização separatista, clandestina.
A Comissão de Inquérito referida concluiu o respectivo processo cerca de 50 dias depois, tendo apurado que cerca de metade dos detidos em Ponta Delgada tinha de facto participado activamente nos acontecimentos de 6JUN75 e que os restantes lhes foram alheios ou tiveram uma participação meramente passiva. Apurou também que os detidos na Ilha Terceira haviam efectivamente procedido a distribuição de panfletos.
Verificando que a matéria dos autos excedia a capacidade de actuação do Comando Territorial Independente dos Açores, o Governador Militar despachou, em 5AGO75, que o processo fosse enviado ao Conselho da Revolução. Posteriormente, foi o processo mandado arquivar, por despacho de 12DEZ75 do Primeiro Ministro.

2.2 -  Relativamente às queixas apresentadas, averiguou-se que
-    A prisão do queixoso foi efectuada noite alta, por militares de arma aperrada, com mandado de captura “para averiguações”;
-    Os detidos foram tratados na cadeia de Angra do Heroísmo em condições de vincada falta de higiene, quer na alimentação quer nas roupas que tiveram de utilizar;
-    Aos detidos foi negada por completo à assistência religiosa, durante a sua permanência na prisão;
-    Além de lhes ser mantida a luz acesa, nas celas, durante toda a noite, os detidos foram tratados de forma humilhante, pelo emprego de termos soezes.

3 -  A tentativa de separação da Mãe-Pátria de uma parcela do território, por meios violentos, é punível nos termos do art. 141º, nº 1, do Código Penal, pelo que, em face do que antecede, pelo menos uma parte das prisões não parece ter sido arbitrária (a matéria averiguada deveria ter sido apreciada pelas autoridades judiciárias respectivas e não por outras). Todavia, as prisões foram irregularmente efectuadas, dado que nos mandados de captura não foi invocado o tipo de crime.

4 -  A Comissão propõe que a indagação prossiga, no processo e foro próprio, quanto às irregularidades e rigor ilegítimo contra os presos.

G4 - PRISÕES EM CABO VERDE

1 -  Dirigiram-se à Comissão dezassete indivíduos denunciando prisões injustificadas de que se consideram vítimas, realizadas em Cabo Verde, por autoridades militares, em meados de Dezembro de 1974.
Na sua maioria afirmaram que tais prisões foram ordenadas com a alegação, pelas Forças Armadas, de que se destinavam a protegê-los.
Referiram queixas quanto à alimentação, correspondência e visitas, contra um Oficial Comandante da cadeia, no Tarrafal.
Alguns queixam-se, ainda, da incongruência de terem sido espoliados dos seus bens e/ou demitidos dos seus empregos a pretexto de se terem “ausentado” de Cabo Verde quando, em boa verdade, essa ausência foi forçada pelas autoridades de então, que determinaram e executaram o seu transporte para Portugal.

2 -  Pelos elementos recolhidos constatou-se que:

2.1 -  Em meados de Dezembro de 1974 foram detidos sem mandado, em Cabo Verde, 58 indivíduos dos quais 1 foi transportado para Lisboa, em 8FEV75, e libertado à chegada, e 19 foram transferidos para o Forte Militar de Caxias, em 7JUN75, sob a acusação de terem mantido ligações com a ex-PIDE/DGS, onde permaneceram até 22JUL75, e, depois, para a Cadeia Penitenciária de Lisboa, até 18SET75 data em que foram libertados sem quaisquer restrições.

2.2 -  Deste grupo de 58, houve mais 11 que foram transportados para Lisboa e libertados à chegada, no dia 5JUL75, data da independência de Cabo Verde.
Os restantes permaneceram em Cabo Verde.

2.3 -  Os 19 indivíduos acima referidos foram mantidos sob detenção por um período de quase três meses e meio sem que nos seus processos , pendentes no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, tenha havido qualquer, diligência.

3 -  A Comissão pôde concluir que, pelo menos, houve arbitrariedade na decisão de transferir para a Metrópole os 31 indivíduos presos a que se fez referência, sem informação prévia dos interessados, tudo levando a crer que se tratou de verdadeira deportação por motivos ideológicos.

4 -  A Comissão propõe o prosseguimento das averiguações para total esclarecimento dos factos e apuramento de responsabilidades.

G5 - OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA HERDADE DE RONCÃO - CONCELHO DE ODEMIRA

1 -  Foi apresentada na Comissão uma queixa colectiva provinda de vários detidos na sequência dos acontecimentos relacionados com a ocupação e desocupação da Herdade de Roncão, no Concelho de Odemira.
O Estado-Maior do Exército nomeou uma Comissão de Inquérito a tais acontecimentos, depois da publicação, no jornal “a Luta”, de 16DEZ75, de uma reportagem intitulada:
Terror em Odemira na noite de 24/25 de Novembro Civis armados prenderam indivíduos a “sanear”

2 -  Do exame desses autos, já concluídos, extraímos, na parte que agora interessa, a súmula dos factos adiante descritos.

2.1 -  No dia 22NOV75, foi “ordenada” pelo Sindicato dos Trabalhadores Agrícolas de Beja, e consumada, a ocupação da Herdade de Roncão, sita no Concelho de Odemira, arrendada a Vital Furtado (não localizado). Tal “decisão”, que consta da acta do aludido Sindicato e da qual foi dado oportuno conhecimento ao Centro da Reforma Agrária local, baseou-se em que essa herdade estava nas condições exigidas pela lei para a sua nacionalização; o arrendatário, além de revelar certo absentismo na sua exploração (só estava a utilizá-la em pastoreio de gado) era arrendatário de “milhares e milhares de hectares por esse Alentejo fora e contrabandista mafioso, conhecido de Norte a Sul do Pais” na expressão do Comando do Regimento de Artilharia de Beja (RAB) .

2.2 -  Em 24NOV seguinte, o arrendatário Vital Furtado, à frente de um grupo armado de trabalhadores de outras herdades que explorava, nos quais se incluíam empregados vindos do Algarve, dirigiu-se à Herdade de Roncão para proceder, à desocupação violenta dos dez ou onze trabalhadores agrícolas enviados pelo Sindicato ou, pelo menos, à recuperação das alfaias e gado que lhe pertenciam.

2.3 -  Alertado o Governador Civil de Beja sobre os incidentes em curso, contactou as Forças Armadas a fim de tomarem providências adequadas, tentando, por seu lado, evitar que as pessoas nessa altura reunidas numa manifestação contra o VI Governo, a decorrer em Beja, se dirigissem para Odemira no intuito de resolverem a situação por suas próprias mãos, o que só em parte conseguiu, pois seguiram ainda cerca de 100 pessoas para aquela vila, algumas armadas de caçadeira.
O Regimento de Artilharia de Beja enviou para o local 25 elementos militares comandados por dois capitães.

2.4 -  Chegados ao local (a cerca de l00Km de Beja) procederam a várias detenções (pelo menos vinte) para interrogatórios, de entre os indivíduos que eram indigitados como tendo tomado parte na desocupação da Herdade de Roncão, dos quais levaram dezasseis para Beja na madruga da de 25NOV75, aí permanecendo até que foram enviados, em 26NOV75, para a Colónia Penal de Pinheiro da Cruz por falta de instalações quer na Unidade quer na PSP.

2.5 -  Sobre o medo como tais detenções se realizaram, afirma-se no relatório do processo agora sob exame:
-    “As detenções feitas pelas forças militares, foram-no de acordo com as instruções existentes na altura e emanadas pelo COPCON”.
-    “Foram elementos afectos ao PCP que forneceram informações às forças militares, que permitiriam a estas efectuarem as detenções dos presumíveis implicados na desocupação de Roncão”.
-    “Houve detenção de civis feita por outros civis, armados e não armados” .

2.6 -  Onze dos dezasseis detidos foram libertados no dia 1DEZ75, embora a manutenção da prisão se tivesse tornado desnecessária mais cedo, atitude da “responsabilidade do Comandante do RAB que actuou de acordo com o ambiente político local, fortemente pressionado pelos acontecimentos político-militares de Lisboa (25NOV75), tendo como objectivo a própria segurança física dos detidos e a desmobilização político-partidária local”.·
Em 6DEZ75 ainda existia, pelo menos, um preso daquele conjunto de dezasseis, sendo certo que todos estavam libertados em l7DEZ75. Houve detidos pelo período máximo de 18 dias.

3 -  Foram enviadas fotocópias do processo à Polícia Judiciária por se tratar de eventuais delitos contra a segurança interior do Estado cometidos por indivíduos não sujeitos ao foro militar - art. 1º do Dec. Lei nº 640/75, de 15NOV75.
Também consta que os factos foram participados, pelo menos em parte, ao Ministério Público na Comarca de Odemira.

4 -  Passamos a referir o que se considera relevante do ponto de vista desta Comissão.

4.1 -  Tudo começa, erradamente, quando o Sindicato dos Trabalhadores Agrícolas de Beja “ordena” a ocupação da Herdade de Roncão com conhecimento do Centro Regional da Reforma Agrária de Beja, a pretexto de que estava em condições de ser nacionalizada.
Dos elementos recolhidos nos autos, ressalta a ideia de que a região era dominada, em termos de força política, pelo PCP o qual assumiu o comando das operações, nesta matéria. Ora, o Dec. Lei nº 406-A/75, de 29JUL, diploma que fixou as normas a que, deveria obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos, no seu art. 8º diz:
“A expropriação ou as medidas reajustamento das explorações, nos termos dos artigos anteriores, são decretadas por portaria do Ministério da Agricultura e Pescas, sob proposta do Instituto de Reorganização Agrária ou de assembleias locais cuja composição e funcionamento serão reguladas por legislação especial”.
Não há notícia, no caso concreto, de ter sido observado este condicionalismo, tudo levando a crer que se está em presença da “iniciativa popular” no “processo político fundamental de liquidação dos grandes agrários, de liquidação das camadas sociais que têm até agora dominado o campo” segundo se diz no preâmbulo da citada lei, da reforma agrária como lhe chamam uns, ou das expropriações como dizem outros. Uma coisa nos parece insofismável. Se a lei não for executada e controlada através das instituições do Estado, ficará a porta aberta a todos os abusos e às reacções do género descrita. A uma ocupação não fundamentada na lei respondeu-se com uma tentativa de desocupação.

4.2 -  Ficou claro que se criou uma situação de alteração da ordem pública, numa espécie de “batalha campal” entre duas facções representativas de ideários diferentes. De um lado o rendeiro e seus empregados; do outro os ocupantes, trabalhadores que foram em seu socorro e alguns manifestantes vindos de Beja.
As prisões ordenadas devem ser apreciadas à luz do ambiente reinante, nessa altura, na zona do Alentejo. As autoridades militares reagiram não em termos de apreciar o fenómeno no seu todo, o que abrangeria também a forma como a herdade fora ilegal e irregularmente ocupada – “se alguém tinha que ficar com a herdade eram os trabalhadores antigos que tinham mais direito a isso do que os ocupantes”, - diz um daqueles - e não apenas a tentativa violenta de desocupação ou recuperação de alfaias e gados que o arrendatário pretendera levar a efeito.
Afirma-se nas conclusões da Comissão de Inquérito, nomeada pelo EME:
“O comportamento das forças militares, atendendo aos antecedentes político-militares anteriores ao 25NOV75, é considerado aceitável”.

4.3 -  Sendo embora verdade que as circunstâncias em que as detenções se verificaram eram da prática de, pelo menos, delitos contra a ordem e tranquilidade pública, com eventual uso de armas proibidas, o que, dado o flagrante delito, constituía fundamento para ordenar as detenções, permanece, porém, injustificável a visão unilateral dos acontecimentos adoptada pelas autoridades militares e que:
-    Tenha havido detenções efectucadas pelas autoridades militares sob influência de elementos afectos a um partido político (PCP), tendo-se verificado mais tarde que alguns dos detidos não colaboraram sequer na tentativa de desocupação;
-    Tenha havido detenções de civis por civis, em alguns casos estando os captores armados, com flagrante desrespeito pela Directiva nº 1 de 10OUT74, emanada do CEMGFA e difundida pelo COPCON (referida em A.1.3).

4 -  A Comissão nada propõe em virtude de estarem pendentes processos em que os ora queixosos podem apresentar as suas queixas.

G6 - ELEMENTOS E COLABORADORES DA PIDE/DGS

1 -  A Comissão recebeu cerca de cinquenta queixas de indivíduos presos à ordem do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, apresentadas directamente ou por intermédio dos seus familiares .
As queixas recolhidas reportam-se ao ambiente criado pelas “brigadas de vigilância revolucionária” que actuaram no exterior da Cadeia Penitenciária de Lisboa, em certo período; à deterioração do estado de saúde dos detidos e à precária assistência médica; à lenta instrução dos processos e ao prolongamento excessivo da prisão preventiva; às consequências familiares da prisão, sobretudo de natureza económica; às injustiças relativas de certas libertações provisórias; à tortura psicológica da esperança de libertação que não chegava; à falta de assistência de advogado; aos maus tratos e à coacção sofridos durante os interrogatórios; à não satisfação da pretensão de alguns detidos alterarem anteriores declarações e às deficientes condições do regime prisional, especialmente em Alcoentre.

2 -  As queixas apresentadas são, na generalidade, resultantes do período excessivamente longo que têm levado a instrução e julgamento dos processos referentes aos elementos e colaboradores da PIDE/DGS
Verificou-se ter havido, entre os casos agora em análise, indivíduos libertos provisoriamente cujo período de prevenção preventiva chegou a atingir vinte e dois meses, sem interrogatório durante largo período de tempo, podendo assim acontecer que já tenham estado presos durante mais tempo do que aquele em que venham a ser condenados.
Só muito recentemente foram tomadas medidas concretas para remediar estas deficiências, como por exemplo, através da constituição do Gabinete de Instrução de processos-crimes, a que se refere e Dec-Lei nº 13/76, de 14 de Janeiro.
Neste memento (JUN76) não há quaisquer detidos sem interrogatório, e à ordem do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP só se encontram presos 27 indivíduos.

3 -  É sabido como logo a seguir a 25ABR74 se desencadeou, em alguns casos, uma verdadeira “caça ao PIDE”, explosão de revolta contra uma organização que se tornara em símbolo do regime opressivo deposto.
Quinze meses decorridos sobre as primeiras prisões, em face da dificuldade da prova de delitos já previstos nas leis penais, imputáveis aos membros da PIDE/DGS, e por vicissitudes de ordem vária a que não terá sido alheia a ideia de que uma libertação maciça destes pesos, em certo período, teria posto em causa a própria segurança do País, tipificou-se, com efeitos retroactivos, a incriminação dos PIDE/DGS - Lei nº 8/75, de 25 de Julho.
Segundo ressalta do preâmbulo desta Lei, vingou a ideia da punição pela aderência dos elementos e colaboradores a uma organização que, era público e notório, se dedicava à prática sistemática de crimes, invocando-se a legitimidade revolucionária do poder democrático e a exigência da consciência colectiva dos Portugueses.
Hoje, esta incriminação está confirmada constitucionalmente - art. 309º da Constituição da República Portuguesa, de 2ABR76 - e autorizou certas especificações a alguns preceitos da citada Lei nº 8/75, designadamente quanto à actividade dos médicos que prestaram serviço na PIDE/DGS, dos funcionários do quadro não pertencentes à investigação e sobre a atenuação extraordinária da pena. Tais explicações foram já introduzidas relo Dec-Lei nº 349/76, de 13 de Maio.

4 -  Está fora do âmbito da Comissão discutir a validade e justeza das incriminações fixadas, bem como certas especialidades previstas para a sua aplicação.
Após a alteração efectuada pela Lei nº 18/75 do art. 13º da Lei nº 8/75, foi permitido o benefício da liberdade provisória até julgamento para os elementos e colaboradores da PIDE/DGS, regime em que se encontra, neste momento, a generalidade, pelo que cessaram as razões que estavam na base de muitas das queixas apresentadas.
O importante será agora encontrar a forma de mover a máquina judicial com maior rapidez do que a instrutória, de modo a que o julgamento dos elementos e colaboradores da PIDE/DGS esclareça estas situações em termos de ficar assegurada, no seio da colectividade, a ideia de realização da justiça.
 
5 -  Quanto ao regime prisional propriamente dito, assumem particular relevo as queixas apresentadas por detidos do Forte Militar de Alcoentre, relativamente ao período de Julho a Dezembro de 1975. Este facto levou a que a Comissão averiguasse cuidadosa e profundamente o regime prisional ali vivido, no período em questão.

5.1 -  O regime prisional instituído no Forte Militar de Alcoentre após espectacular fuga de 89 detidos, ocorrida em 29JUN74 (cerca de um mês depois do Forte ter entrado em funcionamento) resultou da conjugação dos seguintes factores:
-    Missão que o Comandante a si próprio impôs, de não permitir a repetição da fuga de um detido sequer;
-    Existência na cadeia dum número de presos que excedia, em cerca de 70%, a sua lotação normal;
-    Inexistência de condições e de dispositivos de segurança em funcionamento que anulassem quaisquer tentativas de fuga, porque se tratava duma cadeia concebida para presos de delito comum em fase de recuperação, e porque as infra-estruturas de segurança previstas ainda estavam em fase de acabamento;
-    Alta qualificação, de grande parte dos detidos, em técnicas policiais, o que os tornava especialmente aptos a planearem e executarem novas tentativas de fuga;
-    Grande instabilidade política vivida no País, a qual veio a culminar no “25 de Novembro”;
-    Insuficiência de efectivos e inadequada preparação, quer do corpo de guardas prisionais, quer das forças militarizadas destacadas no Forte (GNR);
-    Existência de elementos civis, contratados para futuros operadores da central de segurança, uns pela Direcção dos Serviços Prisionais Militares outros pelo Comandante do Forte, com base em presumíveis critérios de conotação partidária ou de parentesco com funcionários do Forte, cuja actuação foi alvo de acesas críticas; em princípios de OUT75 foi ainda contratado um corpo de vigilantes, em número de 30, de entre ex-paraquedistas, cuja presença no Forte, em traje civil e armados, foi causa de certa perturbação;

5.2 -  O regime prisional instituído, de todo anormal e contrário às regras básicas e outras recomendações sobre a matéria estabelecidas internacionalmente, revestiu os seguintes aspectos:

a.    Para todos os detidos recapturados (45)
Isolamento contínuo em cela fechada, com interdição de exercício físico ao ar livre (recreio) e privação de correspondência e de visitas durante cerca de cinco meses; privação de artigos de higiene, de tabaco, livros, jornais e revistas durante cerca de quatro meses; privação de encomendas durante cerca de três meses e permissão posterior  de recepção de, apenas, roupas e agasalhos, entregues no Forte por mão própria. (Impressiona a enorme quantidade de correspondência que foi encontrada retida).

b.    Para os restantes detidos (cerca de 750)
Privação de exercício físico ao ar livre (recreio) durante cerca de cinco meses; privação de correspondência durante cerca de 50 dias e grande limitação posterior, motivada por rigorosas medidas de censura; privação de visitas durante cerca de quatro meses, apenas se atendendo, neste período, a casos verdadeiramente excepcionais; privação de livros, jornais e revistas durante cerca de quatro meses; privação de frequência de salas de convívio cerca de cinco meses; privação de encomendas durante cerca de três meses e permissão posterior de recepção de, apenas, roupas e agasalhos, entregues no Forte por mão própria.
Cabe referir que em 5JUL75 foi efectuada uma busca às celas dos presos, por razões de segurança, durante a qual foram retirados vários objectos e utensílios de uso pessoal, alguns de apreciável valor, os quais não foram restituídos, na sua maior parte.
Também foi detectada a falta de cerca de 90 contos nos depósitos de dinheiros pertencentes aos detidos, ignorando a Comissão se tal importância já foi devolvida ou reclamada.

5.3 -  A assistência médica aos detidos foi sempre manifestamente deficiente.
a.    Até meados de AGO75, prestou serviço na cadeia apenas um médico (que, cumulativamente, prestava também serviço na Colónia Penal de Alcoentre) para um total de cerca de 800 presos.
A partir de meados de AGO75, passaram a prestar serviço no Forte três médicos (um cardiologista, um urologista e um clínico geral) havendo apenas uma consulta diária por um deles, com a duração de cerca de três horas e a observação de, aproximadamente, quinze detidos.
Chegaram a atingir dois meses os atrasos na apresentação dos presos à consulta, relativamente à respectiva inscrição.
b.    Nunca foram feitas propostas para frequência de consultas externas, por desnecessárias no entender dos médicos. O Comandante do Forte emitiu a directiva de as consultas externas serem reduzidas ao mínimo, a fim de não serem proporcionadas fugas.
c.    As propostas para internamento em estabelecimentos hospitalares foram reduzidíssimas, havendo casos comprovados de não concretização de algumas.
d.    Só em NOV75 foi parcialmente assegurada a assistência estomatológica e nunca o foram a assistência oftalmológica e neuro-psiquiátrica.
e.    A distribuição de medicamentos receitados fez-se, em alguns casos, com grandes atrasos relativamente à prescrição.
f.    Foi averiguado um caso de assistência médica deficiente que terá originado a morte do detido, José Pereira, quando já se encontra­va em liberdade provisória.

5.4 -  No Forte Militar de Alcoentre nunca funcionou, até fim de NOV75, qualquer, serviço de assistência social aos presos e famílias.

5.5 -  O Comandante do Forte, que assumiu funções imediatamente após a fuga de 29JUN74, e nelas se manteve até 21NOV75, nunca quis estabelecer  contactos directos com os presos e só fez deslocações pontuais aos pavilhões celulares, especialmente para inspeccionar a segurança.

6 -  Importa, finalmente, dar conta de dois casos que vieram ao conhecimento da Comissão e que merecem, em especial o segundo, uma completa indagação.

6.1 -  Manuel de Jesus Parra Rodrigues, ex-agente da DGS, preso em 30OUT74, permaneceu em prisão preventiva até 21ABR76 apesar de os médicos terem, em 16DEZ74 e em  9MAR76, recomendado a sua libertação, por motivos de saúde.

6.2 -  José Maria do Amaral Leitão Bernardino, ex-agente da DGS, tendo adoecido gravemente, no Forte Militar de Caxias, de 10 para 11FEV75, apenas em 16FEV seguinte foi transportado para a Prisão-Hospital de S. João de Deus, situada nas imediações do Forte, onde deu entrada pelas 21h00 e veio a falecer, vítima de enfarte do miocárdio, 15 minutos depois.

7 -  A Comissão propõe o prosseguimento das averiguações para total esclarecimento dos factos, especialmente os referidos em 5.3 e 6 e, ainda, o caso de um oficial que foi acusado de ter efectuado interrogatórios armado e a quem são atribuídos maus tratos.

G7 - OUTROS CASOS
Relatam-se nesta rubrica, alguns casos não enquadráveis em outros grupos e que a Comissão considera suficientemente significativos para uma notação, ainda que por vezes bastante resumida.
Nela se incluem desde situações verificadas, de prisões arbitrárias (algumas sob instigação de organizações partidárias ou, mais uma vez, do SDCI, ou até, por pressões de trabalhadores junto de entidades militares) com períodos de detenção ou mesmo incomunicabilidade por vezes dilatados, seguidos de libertação por total ausência de provas, até à intervenção de autoridades militares na resolução de um conflito laboral para que eram manifestamente incompetentes, à carência de assistência médica especializada a um detido em Caxias, cuja instrução do processo-crime respectivo se vem alongando indefinidamente (a Comissão tentou, sem resultado, contribuir para a resolução desta situação), culminando no homicídio de um civil, junto ao RALIS, em circunstâncias que impressionaram vivamente a opinião pública.

1 -  F..., preso em Fafe a 7AGO75, na sequência dos acontecimentos ocorridos nas sedes locais do PCP e do MDP/CDE, refere:
-    Ter sido preso juntamente com mais cinco indivíduos, tendo estado em Custóias de 7AGO75 a 20SET75, sendo então transferido para Caxias, donde foi libertado em 19DEZ75; esteve preso 134 dias, dos quais 42 incomunicável;
-    Ter sido vítima de prepotências de natureza vária, durante os interrogatórios a que foi submetido, assim como os outros indivíduos presos com ele, identificando alguns dos seus interrogadores e agressores e assinalando não lhe ter sido permitida a assistência de advogado.
1.1 -  Dos elementos que foi possível à comissão recolher, resulta o seguinte:
-    Confirmou-se o período de prisão referido pelo queixoso;
-    O Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM) assinala que não foram encontrados os autos de inquirição, elaborados quando o então preso esteve à ordem da Região Militar Norte (RMN);
-    Com base na informação datada de 10DEZ75, feita pelo Oficial Averiguante do SPJM, que se transcreve - “sou do parecer que o suspeito seja libertado, tendo em conta estar provada a sua não participação no assalto à sede do MDP/CDE, em Fafe, em 6AGO75, considerando muito vagas as referências a possíveis documentos comprometedores apreendidos ao suspeito, que incompreensivelmente desapareceram nas mãos das autoridades oficiai;” - foi ao queixoso passado mandado de soltura em 19DEZ75.

2 -  F... e F..., presos em Leiria em 25JUL75, queixam-se de:
-    Não lhes ter sido dada qualquer explicação sobre o motivo da prisão, sendo acusados ao fim de 4 dias do crime de “agitadores”.

2.1 -  De acordo com os dados recolhidos, concluiu-se o seguinte:
-    Os mandados de captura não invocam qualquer motivo, tendo os queixosos estado detidos 7 dias;
-    Os queixosos eram acusados, juntamente com mais dois indivíduos, de terem incitado os presentes numa reunião na Cooperativa de Porto de Mós, a dirigirem-se à Associação 1º de Maio, da mesma localidade, a fim de a destruírem;
-    Depois de ouvidos por dois oficiais do COPCON, os queixosos foram libertados, pelo que parece não terem sido recolhidos dados que confirmassem as acusações que lhes foram imputadas.

3 -  F... e F..., detidos em 22JUL75, na sequência dos distúrbios de Alcobaça (assaltos à Sede do PCP e à Câmara Municipal), queixam-se da forma como se processaram as suas detenções e das irregularidades que, no seu entender, foram cometidas pelas autoridades.

3.1 -  Das diligências efectuadas por esta Comissão para esclarecimento dos factos, apurou-se o seguinte:
-    Em 22JUL75, o Chefe de Estado Maior do COPCON ordenou ao Regimento de Artilharia de Leiria (RAL), a detenção de vários indivíduos “devido aos distúrbios de Alcobaça”;
-    Num documento enviado ao COPCON pelo Comandante do RAL, este informa o nome dos sete indivíduos que deteve; três deles não faziam parte da lista enviada pelo COPCON, estando dois relacionados com os acontecimentos de Porto de Mós e o outro, uma rapariga de 17 anos, relacionado com acontecimentos de Alcobaça;
-    Noutro documento, o Comando do RAL dá informações ao COPCON sobre as actuações e intenções que imputa aos vários detidos;
-    O SDCI também transmite uma informação ao COPCON sobre alguns destes indivíduos, considerados implicados nos já referidos “distúrbios de Alcobaça”;
-    Dois dos detidos foram ouvidos em 28JUL75, desconhecendo-se quando o foram os outros; os oficiais inquiridores propuseram a sua libertação por falta de provas que indiciassem a acusação, tendo os mandados de soltura sido emitidos em 31JUL75 pelo COPCON, invocando que a libertação era devida a não serem os detidos necessários, na altura, às averiguações em curso.

4 -  F..., director de um Banco, refere:
-    Ter sido detido em 24ABR75, no seu local de trabalho, com mandado de captura que não invocava qualquer motivo;
-    Ter sido informado no Quartel General da Região Militar do Norte de que estava detido para averiguação, de possíveis delitos económicos cometidos no Banco de que era director;
-    Ter estado preso 133 dias, dos quais 72 em regime de incomunicabilidade (regime que só terminou por proposta médica); entregue à Polícia Judiciária, foi liberto em 2SET75 sob caução no montante de 150 contos;
-    Ter sido interrogado (por um oficial que identifica) de forma desumana e brutal, com insultos e ameaças de morte, sendo-lhe apontada uma pistola;
-    Ter sido, por força da sua prisão, vítima de “saneamento selvagem” das funções que desempenhava e, quando libertado, ter sido interditado de sair do País.

4.1 -  Ouvido o oficial em causa declarou:
-    Não ter cometido as irregularidades que lhe são atribuídas, admitindo que “e só uma vez” se descontrolou e proferiu uma frase de sentido ofensivo;
-    Que a detenção do queixoso foi devida a ter sido detectada a existência no estrangeiro de depósitos bancários em seu nome mas pertencentes ao Banco de que era director, para permitir transferências ilegais de capitais, facto que não declarou quando o Banco foi nacionalizado;
-    Que a incomunicabilidade se justificava para que não pudesse movimentar, por interposta pessoa, as contas referenciadas, e que a longa duração da detenção foi devida à forçosa morosidade da investigação.

5 -  Em resultado de uma reunião realizada em 15MAI75, no Governo Civil de Coimbra, e na qual foi apreciada uma queixa feita pelos trabalhadores duma firma local contra o seu sócio gerente, foi deliberado apresentar ao Ministério do Trabalho a conveniência da detenção do acusado.
Foram feitas várias diligências junto das Autoridades Militares locais que consideraram como “método mais rápido e eficaz” a solicitação ao COPCON, pelo Ministério do Trabalho, da prisão do acusado, com base na prática de “sabotagem económica”.
Efectivamente, em 20MAI75 o COPCON ordenou por mensagem a detenção do acusado aos Comandos das Regiões Militares do Norte e Centro e ao Comando Geral da Guarda Fiscal, esclarecendo que a detenção era a pedido do Ministério do Trabalho e por sabotagem económica.
Contudo, já em 15MAI75, (dia da reunião acima referida), pelas 21h30, o acusado havia sido preso, na sua residência, no Porto, e conduzido a Custóias, com o mandado de detenção e busca passado pelo Comandante da Região Militar do Norte.
No dia seguinte, 16MAI75, pelas 17h00, o detido foi transferido para a Cadeia Penitenciária de Coimbra, tendo-lhe sido entregue novo mandado de captura passado pelo Comandante da Região Militar do Centro, fundamentado por “suspeita de prática de crime de associação de malfeitores”.

5.1 -  O detido esteve incomunicável até 22MAI75, data em que foi presente ao Juiz de Instrução Criminal. Nesse mesmo dia foi apresentada queixa contra o detido na Polícia Judiciária, pela Comissão de Trabalhadores e por outro sócio da firma.
O juiz validou a prisão por considerar haver indícios do detido estar incurso no art. 1º, nº l do Dec.Lei 181/74, mantendo-a sem admissão de caução.
-    Interrogado no  90º dia da prisão preventiva, foi libertado no dia seguinte por não haver indícios suficientes para a dedução da acusação.

6 -  F..., ex-Presidente de um Município e director de um jornal de província, queixou-se de:
-    ter sido vítima de prisão arbitrária durante 26 dias (20JUL75 a 14AGO75), dos quais catorze em regime de incomunicabilidade;
-    Não ter tido acesso aos defensores com quem tentou entrar em contacto;
-    Ter sido restituído à liberdade mas com residência fixa e proibição de sair do País.

6.1 -  A Comissão averiguou o seguinte:
-    Foi detido com ordem de captura do COPCON, de 19JUL75, por contra ele haver “forte suspeita da prática do crime de associação de malfeitores”;
-    Foi libertado em 14AGO75, com mandado de soltura do COPCON, ficando com obrigação de residência fixa; na mesma data, o COPCON ordenou à Guarda Fiscal que lhe fosse interditada a saída do País;
-    As notícias processadas antes da sua prisão, e que se lhe referem, têm origem em autoridades militares e militarizadas e em elementos partidários (MDP/CDE), verificando-se que as mesmas são provenientes ou sofrem grande influência de “informadores” que o vigiavam permanentemente à sua família e aos seus amigos;
-    Foi inquirido em 25JUL75, tendo o inquiridor proposto a sua libertação por “nada ter sido provado através do interrogatório”... “mas ficando com residência fixa, em virtude de ligações ao ex-Brigadeiro Morais e 28 de Setembro” ...

7 -  F..., preso em Mirandela, refere:
-    Ter sido vítima de prisão arbitrária durante 25 dias (4 a 28ABR75) com base em denúncias não fundamentadas;
-    Ter sido mantido em regime de incomunicabilidade durante todo o tempo de prisão;
-    Ter sido passada busca à sua residência no acto da detenção, sem que lhe tivesse sido apresentado o competente mandado;
-    Ter sido interrogado somente passados 25 dias após a prisão (foi libertado nesse dia).

7.1 -  A Comissão apurou o seguinte:
-    Foi detido em 4ABR75, mediante ordem de captura do Comandante da Região Militar do Norte, “por contra ele haver forte suspeita da prática do crime de associação de malfeitores”;
-    A sua prisão foi solicitada ao Comando Militar de Bragança por delegados de vários partidos políticos “por suspeita de comprometimento em actividades vincadamente reaccionárias”, ligações com o anterior regime, organização da participação de Mirandela na manifestação da “maioria silenciosa” (28SET74), possível ligação ao ELP, etc.;
-    Não foi emitido qualquer mandado de busca à sua residência;
-    Em face do interrogatório a que foi submetido, o Comando da Região Militar do Norte ordenou a sua libertação, em 28ABR75, “por falta de provas”.

8 -  F... e F ..., vendedores itinerantes de livros, referem:
-    Terem sido detidos em 11MAR75, na Covilhã, por elementos ligados a partidos políticos, sob pretexto de a Emissora Nacional ter noticiado que a viatura em que se transportavam e os seus ocupantes deviam ser captura­ dos;
-    Terem sido conduzidos para a Esquadra da PSP da Covilhã, depois para a Unidade Militar de Castelo Branco e, finalmente, para o Forte Militar de Caxias, onde permaneceram até 25MAR75;
-    Que as diligências efectuadas pela PSP da Covilhã se limitaram a um contacto com a sede do MDP/CDE, em Lisboa, da qual foram recebidas instruções para a entrega dos detidos na unidade militar mais próxima.

8.1 -  Ouvidos dois intervenientes nas detenções, declararam que não detiveram os queixosos, mas apenas acompanharam os agentes da PSP que os prenderam, até à esquadra e que, depois de ter sido decidida a sua remoção para Castelo Branco, acompanharam os dois sub-chefes da PSP que procederam a essa diligência. Um dos declarantes admitiu poder ter sugerido o telefonema para a sede do MDP/CDE, em Lisboa, a pedir informações sobre os detidos, enquanto o outro afirmou que o primeiro lhe disse ter telefonado para a tal sede de Lisboa e que de lá responderam que os detidos eram altamente suspeitos e deviam ser conduzidos à “região militar” mais próxima.

8.2 -  Consultado o processo sumário instaurado aos queixosos, apurou-se o seguinte:
-    Os detidos encontravam-se na Covilhã, apenas no exercício da sua actividade profissional de promoção de vendas de livros a crédito.
-    Foram entregues no Regimento de Cavalaria de Castelo Branco em 11MAR75, mediante guia de entrega da Secção da PSP da Covilhã, a qual refere a interveniência nas detenções de elementos partidários (PCP e MDP/CDE) e o telefonema para o MDP/CDE em Lisboa;
-    Foram removidos para o COPCON em 12MAR75, por ordem telefónica, a fim de aí serem interrogados;
-    Deram entrada no Forte Militar de Caxias no mesmo dia, 12MAR75, sem que tenha sido emitida qualquer ordem escrita;
-    Foram interrogados em 24MAR75 por um elemento da “Comissão de Inquérito ao 11 de Março”;
-    Foram libertados em 25MAR75, mediante mandado de soltura emitido pelo COPCON;
-    A Emissora Nacional de Radiodífusão certificou não ter difundido qualquer notícia relativa aos queixosos ou à viatura em que se transportavam.

9 -  Apresentaram queixas à Comissão doze ex-legionários, elementos da FAC presos em 31OUT75, com mandados expedidos do COPCON, por suspeita de pertencerem a uma “associação de malfeitores”, pensando-se que o verdadeiro motivo da detenção se prenda com o facto de terem pertencido à Frente Anti-Comunista ou Formação Automóvel de Choque, orgão da extinta Legião Portuguesa. (Uma destas pessoas já tinha sido presa em outra data).
Todos referem falta de interrogatório em forma legal até 25NOV75. Alguns queixam-se de desaparecimento de valores no momento da detenção ou nas buscas efectuadas; um deles afirma ter sido ameaçado com uma pistola por um interrogador.

9.1 -  Apurou-se que as ordens de captura, embora emanadas do COPCON, se basearam em indicações do SDCI; as detenções prolongaram-se desde um mínimo de 14 dias até um máximo de 50 dias.

9.2 -  A Comissão comunicou às entidades competentes as queixas relativas ao desaparecimento dos valores pessoais.

10 -  Relativamente aos factos trazidos ao conhecimento da Comissão pelo proprietário de uma estalagem na Batalha, que se reportam a um conflito laboral surgido naquele estabelecimento hoteleiro em meados de JUL75, no qual veio a intervir o Regimento de Artilharia de Leiria (RAL), apurou-se o seguinte:
a.    Os empregados em causa, apoiados por dirigentes sindicais da região, solicitaram a intervenção do RAL;
b.    O queixoso foi convocado para o RAL, mas dirigiu-se primeiramente ao Governo Civil de Leiria o qual, em contacto telefónico com o Comandante daquela unidade, obteve deste a promessa de que nada de mal aconteceria ao queixoso;
c.    Uma vez no RAL, o respectivo Comandante desinteressou-se, aparentemente, do seu caso e confiou-o a um oficial miliciano considerado como especialista de assuntos laborais;
d.    No RAL movimentavam-se livremente civis, sendo uma parte deles dirigentes sindicais e outra parte trabalhadores da estalagem;
e.    O queixoso esteve retido no RAL desde o dia 18JUL75, uma sexta-feira, ao fim da tarde, até ao dia seguinte ao meio da tarde;
f.    O queixoso foi submetido a pressões, ameaças e coação psicológica, no sentido de aceitar as condições impostas pelos trabalhadores;
g.    Nem o Comando do RAL, nem o oficial miliciano atrás referido tomaram atitudes para impedir ou atenuar o estado de intimidação a que o queixoso foi submetido;
h.    Esta pressão só foi aliviada quando o queixoso acedeu assinar uma Acta que resumia todas as exigências desses mesmos trabalhadores;
i.    Assim, obrigou-se a pagar, o mais tardar até segunda-feira (48 horas), por já se estar no sábado de madrugada, a quantia de 4.215 contos, a título de indemnização, férias, subsídios de férias e horas extraordinárias, a pouco mais de 2O trabalhadores da empresa;
j.    Um amigo do queixoso, que o fora visitar ao RAL, adiantou a quantia de 50 contos, por conta daquela elevada verba;
k.    O oficial miliciano, atrás referido, garantiu aos trabalhadores que até ao cumprimento do acordado na Acta e apuramento das responsabilidades do queixoso, este ficaria soba alçada do MFA;
l.    O próprio representante do Ministério do Trabalho, ou seja o seu delegado em Leiria, manifestou o seu espanto por tão despropositada indeminização;
m.    O Comandante do RAL chegou a manifestar a sua estranheza pelo que resolveu consultar, já depois do acto consumado, a Região Militar do Centro, onde não lhe deram qualquer resposta cabal, limitando-se a aconselhá-lo a enviar o processo para o Agente do Ministério Público junto da Comarca;
n.    Tanto ao Comandante do RAL como ao Delegado do Ministério do Trabalho foi dito pelo oficial miliciano que se tratava de uma “indemnização revolucionária”;
o.    O Governador Civil de Leiria verberou o procedimento do Comandante do RAL por este não ter mantido as garantias que lhe dera quanto à presença do queixoso na Unidade;
p.    O queixoso não tinha aquela elevada importância para entregar e refugiou-se no Norte do País até se atenuar a memória dos factos ocorridos.

11 -  F..., detido desde 12MAI75, à ordem do Quartel General da Região Militar de Lisboa por deserção e suspeita de prática de diversos delitos de natureza comum - com processos que atingem a soma de 119 - formula as mais variadas queixas.
A Comissão transmitiu ao Comandante da Região Militar de Lisboa a opinião de que não era aceitável, dadas as condições psíquicas precárias do detido, a continuação da sua permanência no Forte Militar de Caxias, não tendo obtido qualquer resposta, a despeito da insistência efectuada.

12 -  Em 12MAR75, foi assassinado junto ao RALIS, António Ramalho Fialho, vítima de disparos de arma automática.
Segundo os relatos trazidos à Comissão, o homicídio foi praticado perante uma multidão excitada e ameaçadora que reclamava a morte do malogrado António Ramalho por ter feito um comentário pondo em dúvida a violência do ataque efectuado no dia anterior a essa Unidade.
Estes factos, comentados, aliás, com grande relevo pela imprensa estrangeira, constituem um exemplo extremo e trágico do espírito de intolerância que se viveu no nosso País em determinado período.
Foi instaurado um auto de corpo de delito pelas autoridades militares, cuja conclusão é urgente pois vai decorrido mais de um ano sobre aquele acontecimento sem que se tenha procedido ao julgamento dos responsáveis.

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Quanto à matéria contida nesta rubrica, a Comissão propõe o prosseguimento das averiguações, no processo e foro próprios, para total esclarecimento dos factos e responsabilidades.

 

IV - APRECIAÇÃO CRÍTICA - RECOMENDAÇÕES

A - APRECIAÇÃO CRÍTICA
Depois de descritos os factos ocorridos, na medida do que à Comissão foi possível averiguar, cabe agora fazer a sua apreciação global, de modo a sublinhar os pontos que se consideram essenciais, procurando encontrar as causas remotas e próximas determinantes das deficiências e atropelos verificados, para se terminar com as recomendações que a Comissão entendeu dever, formular a fim de prevenir, no futuro, novos acontecimentos da mesma índole.
Seguiremos a ordem estabelecida na própria Resolução que instituiu a Comissão.

1 -    Prisões arbitrárias

1.1 -  Convém, desde já, procurar apreender o conceito de prisão arbitrária. Sem esquecer que a expressão “prisão arbitrária” pode ser de conteúdo mais forte do que a prisão ilegal, porquanto poderá abranger as prisões ao abrigo de leis, cujo objecto essencial seja incompatível com o respeito do direito do indivíduo à liberdade e segurança da sua pessoa, a Comissão apenas distinguiu entre prisões ilegais e prisões formalmente irregulares, situando, no âmbito das primeiras, as prisões arbitrárias. Autonomizou o conceito de arbitrariedade com referência aos motivos e fundamento existente para ordenar uma prisão. Esta só pode ser ordenada desde que se esteja perante uma infracção suficientemente comprovada e que a autoridade que a ordena tenha recolhido elementos de prova bastantes para que se considere formada uma suspeita séria de que a pessoa a deter praticou a infracção que se lhe atribui. Assim, a arbitrariedade existe sempre que se ordene e execute uma prisão sem que esteja apurado ter sido praticada qualquer infracção prevista nas leis em vigor - princípio nullum crimen sine lege - ou, verificada a existência da infracção, não existam ou sejam insuficientes os indícios recolhidos para formar um juízo de probabilidade forte de que foi praticada pelo arguido.
É sabido e compreensível que para ser ordenada uma prisão sem culpa formada se exigem menos elementos de prova do que para condenar o agente pela prática dessa mesma infracção. É, porém, indispensável uma suspeita forte, séria, fundamentada, em especial fora dos casos de flagrante delito.
A possibilidade de ser ordenada a prisão está ainda ligada à gravidade da infracção praticada, avaliada em regra, pela pena que lhe corresponde, aspecto este que agora se abandona.
Esclareça-se, também, que pelo facto de a pessoa vítima de prisão não ser remetida a julgamento e, eventualmente, condenada, nem por isso a sua prisão terá forçosamente de ser classificada de arbitrária. A arbitrariedade deve analizar-se em face dos indícios aparentes no momento da prisão.

1.2 -  A Comissão entendeu que não tinha significado justificativo do acto de prisão a simples invocação de que se tratava de "detenção para averiguações". A detenção pode assumir uma certa autonomia se efectuada, por exemplo, para identificar alguém, ou antes de o preso ser apresentado à autoridade judicial. Não poderá ser utilizada como medida para garantir a segurança do detido e, muito menos ainda, como pretexto, sem fundamento da prática de uma infracção concreta, para privar alguém da liberdade enquanto se fazem averiguações. Fora de flagrante delito, as averiguações devem preceder a ordem de prisão e não o contrário.
Logo que a pessoa é privada de liberdade sem que tenha sido proferida uma sentença condenatória de um tribunal em que tal se determine, a sua situação é de prisão preventiva, sem culpa formada ou com culpa formada (neste caso, se já foi proferido despacho de pronúncia ou equivalente, ao qual se vai seguir a sua sujeição a julgamento). O resto seriam eufemismos se não fossem, antes, verdadeiras arbitrariedades. E não pode esquecer-se o princípio, aliás, há muito reconhecido internacionalmente, de que a pessoa se presume inocente até à condenação. De resto, tal princípio tem, entre nós, assento constitucional.

1.3 -  Ficou evidenciado no capítulo anterior que no período em que incidiram as averiguações, especialmente a partir, de 28SET74, foram ordenadas e executadas várias centenas de prisões arbitrárias, as quais, em alguns casos, se prolongaram por períodos de muitos meses. E, o que é mais grave, os presos em tais circunstâncias não tinham ao seu dispor os instrumentos legais adequados, designadamente o recurso de habeas corpus, que lhes permitissem suscitar e resolver com justiça os seus casos.
Como ficou dito em outro lugar, os pedidos de prisão partiram de várias entidades - Comissões de Inquérito, autoridades militares, SDCI, gabinetes do Primeiro Ministro e Almirante Rosa Coutinho - em alguns casos através da via telefónica, ou seguiam-se a denúncias de organizações partidárias, comissões de trabalhadores ou sindicais sem que houvesse uma actividade prévia de clivagem dos elementos recolhidos e uma apreciação isenta do seu valor.
Sendo certo que esta matéria não vem regulada especificamente no código de Justiça Militar (CJM) e seu Regulamento, nem por isso os orgãos e autoridades militares estavam dispensadas da observância das regras existentes no Código de Processo Penal (CPP) - ver arts. 251º, 291º, 292º, 295º, 303º - para os quais remete o § único do art. 410º do CJM.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, ideal comum a atingir por todos os povos e nações, diz expressamente no seu art. 9º: Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado". E afirma-se no art. 9º, 1, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, aberto à assinatura, ratificação e adesão em l6DEZ66: "Ninguém poderá ser privado da sua liberdade, senão pelos motivos e de acordo com o processo previsto na lei".
Hoje, a Constituição da República Portuguesa (CRP) de 2ABR75, só autoriza a prisão preventiva "em flagrante delito ou por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena maior". A Constituição Política anterior exigia, também, fora de flagrante delito, a forte suspeita de prática de crime doloso, punível com pena de prisão superior a um ano.

2 -    Falta de garantias judiciárias

2.1 -  Incluímos nesta rubrica os seguintes aspectos:
-    prisão sem mandado de autoridade competente (fora de flagrante) ou com mandado irregular;
-    prisão efectuada fora das horas legais;
-    falta de informação, em espaço curto de tempo, das razões que estiveram na origem da prisão;
-    falta de interrogatório formal do detido, conduzido por entidade independente, em espaço curto de tempo após a prisão;
-    interrogatório do detido sem assistência de advogado ou defensor qualificado, se for pedido, ou com desconhecimento dos direitos do detido, inclusivé o de não prestar declarações;
-    falta de prazo limite da prisão preventiva;
-    falta de recurso de habeas corpus.

2.2 -  Houve casos de prisões sem mandado de captura. Mas o que importa agora sublinhar é que a maior parte dos mandados de captura, principalmente oriundos do COPCON, não continham os dois elementos fundamentais: identificação da pessoa a deter e os motivos da prisão - garantia contra toda a prisão arbitrária.
Como se disse, muitos mandados de captura foram assinados em branco pela entidade que ordenava a prisão, deixando-se ao executor da mesma o seu preenchimento, ficando assim aberta a porta aos maiores abusos.
A invocação do motivo da prisão feita em muitos casos mediante a fórmula genérica de suspeita de pertencer a uma "associação de malfeitores", ou, menos vezes, de "ligação com a reacção", deixava os arguidos na ignorância da acusação que lhes era dirigida, o que era, de todo, intolerável.
A observância destas regras, não resultando directamente do CJM ou do seu Regulamento, era imposta pelo CPP, para o qual aquele remete, e estão descritas nos preceitos dos arts. 293º, 295º, 298º e 303º.
Por outro lado, não foram respeitadas as regras que proibem a realização de prisões em certas circunstâncias, designadamente a que consta do art. 301º do CPP:
“De noite, a entrada em casa habitada ou suas dependências fechadas, para a prisão de qualquer arguido, só será permitida, consentindo os moradores. Se o consentimento for negado, a autoridade ou agente dela que deva efectuar a captura tomará as precauções necessárias para evitar a fuga do arguido".
Hoje, a Constituição da República estipula que "toda a pessoa privada de liberdade deve ser informada, no mais curto prazo, das razões da sua prisão ou detenção", (idem no art. 9º do Pacto Internacional citado), princípio da inculpação que já resultava do direito anterior, e que “ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento".

2.3 -  Houve muitos presos que permaneceram períodos largos de tempo sem serem interrogados e até alguns que nunca o foram. Para a hipótese de ter havido falta de informação precisa sobre os motivos da detenção, através do interrogatório podia ser suprida tal lacuna.
Este primeiro interrogatório deve ser realizado, de preferência, por entidade não incumbida de efectuar a acusação, a fim de poder aferir, com isenção, da sua regularidade, e deve ser perspectivado muito menos como meio de colher elementos incriminadores através do arguido do que como oportunidade que lhe é dada de se defender.
Ao interrogado devem ser assegurados neste momento dois direitos importantes: o de não responder, se assim quizer, e o de se fazer assistir de advogado ou defensor.
Nesta matéria nem sequer era necessário o recurso à aplicação subsidiária do direito processual penal comum. O art. 411º do CJM é bem claro:
“O agente da polícia judiciária militar, depois de interrogar o presumido delinquente acerca da sua identidade, far-lhe-á a declaração de que pode, querendo, nomear qualquer pessoa, que satisfaça às condições exaradas no nº 6 do art. 469º (escolha de um oficial, com excepção dos promotores de justiça, ou advogado a quem passe a procuração) para, como seu defensor, assistir aos seus interrogatórios e a todas as diligências do corpo de delito em que seja necessária da sua comparência" ...
O § 1º do mesmo artigo obriga o interrogador a "expor ao presumido delinquente o facto ou factos que fazem objecto da arguição, prevenindo-o de que pode deixar de responder às perguntas que lhe fizer e que lhe é permitido oferecer documentos, indicar, testemunhas, requerer exames e outras quaisquer diligências, para prova da sua inocência ".
Também no § único do art. 425º do CJM se prevê que o arguido possa estar assistido de advogado ou defensor, se for confrontado com testemunhas.
É certo, porém, que a lei militar não fixa nenhum prazo inicial para interrogar o detido. Nem seria grande deficiência se pudesse ser cumprido o prazo (utópico) de cinco dias que o § 2º do art. 49º do Regulamento para a Execução do CJM fixa para ultimação de corpo de delito.
Dada a impossibilidade sistemática de guardar tal prazo, deveria seguir-se o que a lei geral dispunha, ou seja, o detido deveria ser interrogado no prazo máximo de 5 dias após a prisão.

2.4 -  Desde há muito que, para o foro militar, foi encontrada uma mais que discutível interpretação de que, para os indivíduos a ele sujeitos, não existem prazos de prisão preventiva - Parecer do Supremo Tribunal Militar (STM), de 29ABR60, O.E. nº 6-1ª Série - 1960, pág. 620.
A prisão preventiva é uma medida de precaução só justificada pela sua estrita necessidade, dada a presunção de inocência de que o detido goza; daí o seu carácter de medida excepcional. A sua manutenção só é admissível enquanto for necessária.

A maior parte das legislações fixa prazos relativamente curtos para a duração da prisão preventiva, o que obriga as autoridades incumbidas da instrução a esforçarem-se para que os factos se esclareçam com celeridade.
Baseado em argumentação não convincente e contrariando a opinião da então 1ª Repartição/1ª Direcção-Geral do Ministério do Exército, o STM deixou-se enredar na ideia de que o silêncio do CJM sobre prazos de prisão preventiva era intencional, pelo argumento irrealista da celeridade processual no foro militar (que nem precisava de prazos) e pela dificultosa aplicabilidade subsidiária do sistema processual geral, terminando pela conclusão da inexistência de limites de tempo para tal prisão, conclusão que, pelo que tem de insólito e violento, deveria deixar qualquer cidadão de sobreaviso, quanto mais o STM.
O entendimento referido ter-se-á mesmo tornado inconstitucional, pois que a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 3/71, de 16 de Agosto, o § 3º do art. 8º da Constituição passou a estipular que a prisão preventiva estava sujeita aos prazos estabelecidos na lei.
Porém, a esta verdadeira “capitis deminutio” dos militares sujeitos a foro especial, juntava-se uma outra; o art. 325º do CPP dizia:
"A providência extraordinária do habeas corpus não tem aplicação aos militares sujeitos a foro especial".
Estava-lhes, assim, vedada a possibilidade de reagirem eficientemente contra a continuação ad aeternum da prisão preventiva, porventura ilegal ou irregular.
Que dizer, então, do diploma - Dec-Lei nº 398/74, de 28 de Agosto - que veio estender esta negação de habeas corpus a todos os indivíduos sujeitos ao foro militar e não apenas aos militares?
A razão histórica terá sido de evitar que ex-PIDES ou outros civis presos se utilizassem de tal providência. Mas, se assim foi, então existia o receio de que se encontrassem mal presos e pudesse vir a ser ordenada a sua libertação pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ)? Se assim era, algo havia que corrigir urgentemente, evitando-se esta forma ínvia de resolver a questão.
Valha-nos agora o preceito constitucional - art. 13º da CRP - onde claramente se repôs a boa doutrina:
"Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos".
Importa, pois, que a legislação militar seja adaptada o mais rapidamente possível (tem de sê-lo obrigatoriamente no período de um ano a partir da publicação da CRP, como se dispõe no art. 293º, nº 2).
O entendimento (que, já se disse, consideramos errado) da inexistência de prazos de prisão preventiva e a negação de recurso de habeas corpus deram aparente cobertura legal a casos muito graves de prolongamento indevido da prisão, muitas vezes sem que o processo tenha sequer sido enviado para julgamento, como em casos das prisões de 28SET74 e llMAR75.
Será pertinente notar que a garantia de um "processo rápido" assume mesmo foros de direito constitucional em muitos países e que, por outro lado, segundo o art . 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, "toda a pessoa acusada de um acto delituoso se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida no decurso de um processo público, onde todas as garantias necessárias à sua defesa lhe tenham sido asseguradas" princípio iluminador da interpretação e integração de todos os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais - art. 16º, 2, da CRP.

3 -    Tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes da pessoa humana

3.1 -  Define-se tortura como acto pelo qual se submete intencionalmente alguém a profunda dor ou sofrimento, de ordem física ou mental, por ou sob instigação de uma autoridade pública, com o propósito de obter dela ou de terceiro informação ou confissão, castigando-o por um acto que cometeu ou que é suspeito de ter cometido, ou intimidando-o a si ou a outras pessoas. A tortura é considerada como uma forma agravada e deliberada de pena ou tratamento cruel, inumano ou degradante.
A Comissão tem consciência de que não conseguiu detectar todos os e excessos que foram cometidos durante o período a que dedicou a sua atenção. No entanto, o que ficou averiguado é já bastante, como indicador dos riscos que se correm sempre que se salta sobre direitos que a comunidade nacional e internacional classifica de fundamentais. Não há interesses que se possam sobrepor à dignidade da pessoa humana.
Foi no RALIS e no RPM que, neste campo, se cometeram os maiores excessos. No primeiro, houve casos de tortura sistemática, exercida, por vezes, com a colaboração de elementos civis.
No segundo, houve maus tratos generalizados, levados a cabo por diversos militares. As práticas exercidas, a confirmarem-se em processo próprio, integram, entre outros, os crimes de ofensas corporais voluntarias, cárcere privado com circunstâncias agravantes, ameaças, injúrias, rigor ilegítimo contra presos, violências desnecessárias no exercício de funções públicas.
A tortura é a forma de violência que mais choca o comum das pessoas, embora, às vezes, acabe por se revelar menos grave do que uma prisão arbitrária por largo período ou a simples divulgação pública dessa prisão arbitrária.
A Constituição da República Portuguesa, no seu art. 26º, nº 2, afirma que "ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos", repetindo a disposição do art. 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Os diversos países têm encontrado vias diferentes de controlar as violações de direitos do homem neste domínio. Uma das soluções foi encontrada através do “ombudsman”, dos países escandinavos (agora também introduzido entre nós com o cargo de Provedor de Justiça); outra - em certos países socialistas - consiste na visita sistemática às prisões por funcionários dos Serviços do Procurador Geral, para contactos com os detidos e pessoal; o Japão actua por intermédio de um Bureau de liberdades cívicas, na dependência do Ministério da Justiça, que recolhe a colaboração gratuita de comissários de liberdades cívicas e de cidadãos; na Jugoslávia, é o Conselho Federal para a ministração da justiça que se preocupa com esta matéria. Finalmente, em outros países, existem organismos independentes que exercem funções comparáveis.

4 -    Outras violências e abusos no acto ou durante a prisão

4.1 -  Houve prisões realizadas com desproporcionado aparato bélico, por vezes com civis a colaborar, em circunstâncias humilhantes e vexatórias.
Porém, os factos mais graves , neste campo, tiveram lugar durante a prisão, estando ligados com aspectos do regime prisional. Assumiu particular acuidade o que aconteceu, em muitos casos, quanto a incomunicabilidade de presos. Esqueceu-se que a maior parte destes estavam detidos por razões políticas o que, só por si, era razão bastante para não os submeter a um tratamento mais severo que a outros detidos e, além disso, que se tratava de prisão preventiva, quer dizer, de pessoas não julgadas nem condenadas, as quais podiam vir a ser libertadas sem incriminação, o que veio a suceder na generalidade dos casos até mesmo sem organização de processo (hipótese que atinge as raias do simples internamento administrativo).
Houve uma intervenção directa das entidades à ordem das quais o detido se encontrava, na fixação do regime de incomunicabilidade, o que não seria criticável se se tivesse contido dentro da esfera legal. Isso se infere da Directiva nº 2 (provisória) dos Serviços Prisionais Militares, de 22JUL75, que, embora invocando o intuito de "evitar o exercício desnecessário de violências sobre detidos", contém determinações altamente violentas. Começa por se fazer, certa confusão entre isolamento contínuo e incomunicabilidade, que são situações diferentes. O isolamento contínuo foi encarado pela Reforma Prisional de 1936 como uma fase de cumprimento da pena destinada a evitar o contacto do preso com os outros presos, mas que de modo algum proibia o convívio com outras pessoas, antes o suscitava, prevendo-se a visita do director do estabelecimento, das pessoas incumbidas da assistência moral e de outras (familiares ou amigos) que pudessem contribuir para a sua recuperação. Quanto à incomunicabilida1e, remetia-se para o regime fixado no CPP, que consta do art. 311º e onde preceituava que "os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório" (a efectuar no prazo máximo de cinco dias e hoje, à face da CRP, apenas 48 horas) incomunicabilidade que só se poderia prolongar, depois do interrogatório, por decisão fundamentada do juiz ou entidade instrutora "contando que... não exceda quarenta e oito horas".
Ora, a incomunicabilidade, porque restringe o contacto de todas as pessoas com o detido, tem de ser limitada a um período forçosamente curto.
Acontece que o CJM, ao referir-se à prisão, dispõe no § único do art. 461º:
"A incomunicabilidade dos presos só será ordenada na conformidade da lei geral, e não pode exceder quarenta e oito horas".
É certo que no art. 62º do Regulamento para a Execução do CJM, se diz que "quando convenha ao regular exercício da polícia judiciária militar, para melhor investigação da verdade, os presumidos culpados serão conservados incomunicáveis enquanto não forem interrogados". Todavia, em face do que se dispõe no art. 2º do Dec. nº 11292, de 26NOV25, diploma que aprovou o CJM, tal Regulamento só se manterá em vigor "na parte aplicável”. Ora, perante aquele preceito do art. 461º, não há dúvida legítima da sua aplicação sempre que haja arguidos presos. Tanto mais necessária quanto, com o já se disse, no foro militar não existia um prazo para efectuar o primeiro interrogatório do preso.
Pelo exposto, e uma vez que o isolamento contínuo a que se alude na Directiva nº 2, a que nos vimos referindo, englobava a incomunicabilidade, entendida no sentido de não poder falar com  quem quer que fosse, considera a Comissão que era ilegal e profundamente desumano o regime fixado a muitos presos e que chegou a atingir 90 dias, em Custóias, com possibilidade de ser prorrogado indefinidamente. Com efeito, o nº 4 da Directiva nº 2 reza assim:
"O isolamento continuo não poderá ultrapassar dez dias, ao fim dos quais o recluso deverá regressar ao regime prisional normal. Este período poderá, no entanto, ser prorrogado após solicitação escrita, na qual devem constar de forma sucinta os motivos justificativos, dirigida pela entidade responsável pela captura ou investigação ao Comandante do Presidio Militar. As prorrogações serão por princípio concedidas…".
O regime era tanto mais grave se estendido, como o foi, ao contacto com o próprio advogado.
Só por reveladora da ideia de pôr travão à influência exercida por determinadas entidades e organizações partidárias nos estabelecimentos prisionais militares durante certo período - o que foi uma realidade - se percebe que tenha sido o próprio Comando do Presídio a autorizar (no fundo a ratificar) a incomunicabilidade, por razões de investigação.
Tem-se dito que a incomunicabilidade é um procedimento medieval, uma forma moral de tortura, especialmente se se destina a obter a confissão do detido. Embora banida em numerosos países, tem sido mantida em outros, entendendo-se que deve ter uma regulamentação rigorosa quanto ao seu fim, condições e duração. Esta deve ser o mais curta possível e sem possibilidade de prorrogação. Enfim, o regime previsto no CPP afigura-se razoável e equilibrado - assim ele tivesse sido observado!

4.2 -  A Comissão analisou o Regulamento Provisório da Vida Prisional, posto em vigor em FEV/MAR75, aplicável aos fortes de Caxias, Peniche e Alcoentre e que se diz, logo de início, ter sido compilado da Reforma Prisional, aprovada pelo Dec-Lei nº 26643, de 28MAI36. O menos que poderá dizer-se é que há vários desvios das normas do Regulamento (em regra para pior) relativamente a normas paralelas da Reforma Prisional.
Houve queixas sistemáticas sobre a forma como se realizava a recepção, especialmente em Caxias, obrigando os detidos a despir-se em circunstâncias vexatórias e indignas; à forma como se procedia à conferência nocturna dos presos; à falta de urbanidade no tratamento para com os militares, ignorando-se a sua categoria (de que não tinham sido destituídos); à deficiente assistência médica e religiosa, especialmente em Alcoentre e Custóias; à censura exercida sobre a correspondência; à falta de despacho sobre as petições dirigidas ao Comando.

a.    Diz o aludido Regulamento Provisório nº 4.1.9:
"Qualquer detido entrado no Forte é totalmente despido e submetido a minuciosa revista dos seus pertences, tais como roupa, sapatos, volumes de que sejam portadores, etc.".
E que preceitua a Reforma Prisional (inspiradora do Regulamento) sobre este ponto?
Art. 224º - "Logo que o recluso der entrada no estabelecimento prisional far-se-á a verificação dos objectos de que for portador, devendo evitar-se actos que possam inutilmente vexá-lo".
A revista é justificada por razões de segurança do estabelecimento e do próprio detido contra si próprio, mas é evidente que o Regulamento está errado, embora a sua aplicação pudesse, apesar de tudo, ter sido em termos diferentes.

b.    Quanto à conferência, dispõe o nº 4.1.22 e 4.1.23:
"Na conferência das 7,45 horas, todos os reclusos e reclusas têm de formar junto das suas camas, logo que toque o apito para o efeito". "A conferência das 22,00 horas será efectuada em silêncio e os reclusos podem ser destapados se surgirem quaisquer dúvidas ou não estiverem bem visíveis na cama".
As críticas provêm da humilhação inerente a uma formatura por apito, junto da cama, nem justificável para condenados quanto mais para detidos por razões políticas.

c.    Os nº 4.2.1. e 4.2.2, do Regulamento Provisório, impunham que os detidos tratassem com correcção o pessoal de vigilância e demais funcionários mas que estes igualmente usassem da "cortezia habitual em sociedade" para com os detidos.
Aqui os excessos ficaram a dever-se não ao Regulamento mas aos que deviam observá-lo.

d.    A assistência médica e religiosa aos detidos deveria ser assegurada "consoante as suas necessidades e querer, prestada pelos Serviços respectivos do Forte" – nº 4.2.11.
Não há dúvida, porém, que não só em Custóias (prisão não sujeita ao Regulamento) como em Caxias, e especialmente em Alcoentre, houve lacunas graves de assistência médica.
É oportuno notar que as Regras Mínima para tratamento de reclusos, fixadas pela resolução adoptada em 30AGO55 pelo I Congresso das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes, a par de uma nítida preocupação pela assistência psiquiátrica, propõem que o médico veja todos os dias os reclusos doentes e todos os que se queixem de estar doentes – nº 25.

e.    A censura à correspondência era uma medida imposta pelo Regulamento e podia levar até à sua retenção (nº 5.2.8 e 5.2.9). Segundo o art. 323º da Reforma Prisional, a "correspondência escrita pelos reclusos ou a eles destinada será devidamente fiscalizada, censurada ou interceptada, se for caso disso... " E este regime é aplicável quer, aos reclusos em cumprimento de pena, quer, aos simples detidos ou presos políticos.
As Regras Mínima já referidas, dispondo especialmente para os detidos ou presos preventivamente, dizem (nº 92):
"Um detido deve imediatamente poder informar a família da sua prisão, e devem-lhe ser atribuídas todas as facilidades razoáveis para poder comunicar com esta e com os seus amigos, e receber as visitas dessas pessoas, com a única reserva das restrições e da vigilância necessárias ao interesse da administração da justiça, da segurança e da boa ordem do estabelecimento".
Não parece forçado admitir que a vigilância da correspondência se inclua em alguns daqueles interesses a proteger.

f.    O direito de petição, representação, reclamação ou queixa aos orgãos de soberania ou quaisquer autoridades tem sido garantido constitucionalmente não podendo, pois, ser negado a nenhum cidadão. Por isso, não só os reclusos deverão ser informados, ao entrar na cadeia, do regime prisional como também lhes deve ser dada oportunidade de, exercer o seu direito de queixa. Preceitua o nº 35, 4), das citadas Regras Mínima: "A não ser que um requerimento ou queixa seja manifestamente temerário ou falho de fundamento, deve ser examinado sem demora, e dada ao recluso resposta em tempo útil".
Raramente isso aconteceu.

4.3 -  As causas das deficiências mais insistentemente apontadas residiram, no parecer da Comissão, em três factores principais:
Em primeiro lugar, as cadeias utilizadas era estabelecimentos preparados para fim diferente da estadia de simples presos preventivos, em relação aos quais se deve ter em conta que a sua passagem pelo estabelecimento será rápida, com um tratamento adequado a pessoas que se presumem inocentes e a quem a sociedade não tem ainda o direito de punir.
Em segundo lugar, houve situações de excesso de lotação das cadeias do que resultava incapacidade de resposta às exigências, ainda que mínimas, dos detidos, a que se juntou a carência de equipamento. Além disso, algumas detenções arrastaram-se por períodos insuportáveis, desencadeando nos detidos reacções próximas do anormal, insolúveis através de qualquer bom regime prisional.
Finalmente é de referir a falta de pessoal habilitado em quantidade bastante para assegurar a gestão eficiente das cadeias na dependência das autoridades militares. Isso levou ao recrutamento de pessoas sem o mínimo de aptidão ou experiência profissional e que muita coisa fosse entregue a amadores, em alguns casos maus amadores.

4.4 -  Se não podem nem devem ser escondidos os aspectos negativos do regime prisional que suscitou as críticas justas de muitos, também não devem omitir-se alguns pontos positivos.
Assim, o funcionamento do Forte de Peniche foi normal, não tendo sido alvo de quaisquer reparos, antes pelo contrário.
Houve, a partir de certa altura, da parte das entidades responsáveis na superintendência dos Serviços Prisionais Militares, uma preocupação bastante nítida de os subtrair à influência, em alguns casos maléfica, de certas correntes ou organizações partidárias. Por outro lado, dada a variedade de entidades militares que intervinham nos contactos com os detidos, procurou-se (Directiva nº 3 do Conselho da Revolução, de 22JUL75) impor certa disciplina nos interrogatórios que eram feitos nos presídios, enunciando as autoridades competentes para os efectuarem e determinando a forma de actuação consentida.
São particularmente importantes as regras 12 e 13, nas quais se consignava que “os reclusos poderão reclamar por escrito quanto à forma como decorreram os interrogatórios” a que foram sujeitos, reclamações a apresentar em 24 horas e que, em prazo idêntico, o Comandante do Presídio deveria remeter ao Conselho da Revolução que se pronunciaria por escrito. Esta faculdade de queixa devia "ser obrigatoriamente comunicada pelos inquiridores aos reclusos antes do início do interrogatório". Haveria um registo com os nomes do inquiridor e inquirido, local da inquirição e incidentes verificados.
Proibiam-se ainda, em outros números, "quaisquer métodos de tortura física ou psicológica", competindo aos comandantes dos presídios velar pelo cumprimento desta regra, podendo visitar os locais em que decorriam interrogatórios.
Na prática, porém, as boas intenções referidas não fecundaram.

5 -    Fazendo uma análise retrospectiva, a Comissão entende poder assinalar algumas grandes causas dos abusos e atropelos averiguados e a que não pode deixar de conferir o relevo que merecem.

5.1 -  Algum tempo decorrido sobre o 25 de Abril, certos orgãos do poder foram atacados de um desejo extremo de tudo mudar.
O sistema legal anterior passou a ser encarado apenas como um entrave que era necessário derrubar. E nada se salvava, nem mesmo os preceitos ou princípios que a humanidade há muito reconheceu com válidos em qualquer parte do mundo. O furor era de tal ordem que nenhuma lei resistia, ainda que emanada das novas instituições.

5.2 -  Contra aquilo que se anunciava como um dos fundamentos da democracia - o espírito de tolerância - em breve irromperam correntes ideológicas cuja violência verbal, amplificada desmesuradamente através dos meios de comunicação social, atordoou e afligiu todo um Poro tradicionalmente pacífico e fraterno, dividindo-o em ódios mesquinhos e perseguições selvagens.

5.3 -  Assistiu-se, a partir de certa altura, a uma generalizada demissão de funções, a todos os níveis, com um Executivo incapaz de administrar e pronto a acolher todo o tipo de exigências, mesmo as mais demagógicas.

5.4 -  Foi notória a falta de estruturas com capacidade de resposta para os problemas novos que surgiram. Ficou bem patente, em muitos casos, a impreparação das pessoas a que se confiaram certas atribuições. É elucidativo, neste campo, o exemplo do COPCON, orgão que em certa altura intervinha nos mais diversos ramos da actividade nacional, desde a execução de prisões, interdições de saída do País, congelamento de contas até aos problemas de ocupações de casas, conflitos laborais, etc., sem que estivesse dotado do mínimo apoio técnico organizado e eficiente que lhe permitisse estudar as questões, aliás fora da sua competência e que só lhe chegavam mercê do colapso geral da Administração Pública e orgãos de soberania.

5.5 -  Já no campo específico das garantias judiciárias, havia anomalias graves nas leis do processo militar ou na interpretação seguida pelas autoridades. Tornaram-se tanto mais notadas quanto maior o número de arguidos sujeitos ao foro militar. A falta de prazo para realizar o primeiro interrogatório, a falta (?) de prazo de prisão preventiva; a falta de intervenção de uma entidade que oferecesse garantias de imparcialidade na apreciação dos motivos de captura e a impossibilidade de recurso de habeas corpus, foram as deficiências mais salientes e que estiveram na origem de uma boa parte dos excessos verificados.

B - RECOMENDAÇÕES

1 - No que concerne a garantias judiciárias, muitas das críticas feitas neste relatório encontram-se, em parte, ultrapassadas por legislação já saída ou que deverá ser elaborada por obrigatoriedade de regulamentação emanada de preceitos constitucionais.
A jurisdição penal militar vai confinar-se ao julgamento dos crimes essencialmente militares ou outros que, por motivo relevante, nela sejam incluídos, de natureza dolosa e equiparáveis àqueles (art. 218º da CRP). Como já se disse, passará a haver também na jurisdição militar recurso de habeas corpus a interpor perante o tribunal militar (art. 31º da CRP). Os preceitos actuais devem ser harmonizados com a Constituição, sob pena de caducidade, até 2ABR77 (art. 293º, 2, da CRP).
Entretanto, foi publicado o Regulamento do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM) - Dec-Lei nº 285/76, de 21 de Abril - através do qual a instrução dos processos-crimes foi confiada a um juiz, se repetiu a obrigatoriedade de assistência de advogado ou defensor ao interrogatório do arguido, se fixam prazos de prisão preventiva e se remete o regime restante da detenção e prisão para o que se dispõe no Código de Processo Penal. Acontece, porém, que o SPJM por enquanto só é "competente para investigar e instruir os processos que lhe sejam ou tenham sido afectos pelo Conselho da Revolução".

2 - Foram fixados prazos para instrução de processos a cargo do SPJM. É urgente que isso aconteça para outros processos neste momento a cargo das autoridades judiciárias militares. De outro modo há situações que se estão a prolongar indefinidamente, sem julgamento ou resolução do processo, em que o estado de incerteza das pessoas que não vêem apreciados os seus casos pode constituir uma forma de violência. Por outro lado, é necessário reparar o sentimento de justiça e paz social.

3 - O CJM vai ser revisto, como se disse, por imperativo constitucional, bem como a legislação complementar, na qual se inclui o seu Regulamento que está em vigor, com carácter transitório… desde 1925. Contém disposições nitidamente ultrapassadas.
Por outro lado, a eventualidade de as autoridades militares terem de superintender e administrar estabelecimentos prisionais implica a revisão dos seus regulamentos , pondo-os , pelo menos, a par do que as Regras Mínima consagram como imprescindível para o tratamento de reclusos.

4 - Poderá finalmente perguntar-se:
Qual a forma mais eficaz de lutar contra os desmandos dos funcionários em matéria de tortura, maus tratos e tratamentos degradantes aos presos, quer em ordem a preveni-los quer de modo a reprimi-los?
O recurso a sanções penais severas, especialmente agravadas nos casos de uso de tortura, tratamentos crueis e degradantes, parecerá, à primeira vista, uma via a seguir.
Contudo, há que observar dois aspectos. É necessário subtrair as autoridades à tensão provocada por frequentes queixas temerárias ou injustificadas. Por outro lado, mais importante que a existência de punições legais severas é a garantia de aplicação das existentes ainda que menos violentas. Aliás, o tempo tem-se encarregado de demonstrar como é raro e difícil perseguir criminal e/ou disciplinarmente as autoridades pela prática deste género de excessos e atropelos criminosos.
Portanto, considera-se mais conveniente outro tipo de medidas, como seja: assegurar a independência do Ministério Público e dos orgãos policiais, a fim de evitar a indulgência excessiva na denúncia dos comportamentos iníquos dos colaboradores mais próximos; seleccionar, instruir e formar as pessoas encarregadas do exercício das funções de investigação de modo a criar-lhes um sólido respeito pelas regras da deontologia profissional; facilitar à vitima a possibilidade de controlo das suas queixas por intermédio de uma entidade independente; instruir procedimentos de fiscalização dos processos disciplinares que venham a ser instaurados contra os infractores, em ordem a impedir a excessiva complacência dos superiores hierárquicos.
Em face do que se acabou de dizer, a Comissão formula as seguintes

 

RECOMENDAÇÕES

a - Que sejam criadas condições para uma rápida aplicação, a todo o território nacional, das normas que constam do Regulamento do Serviço de Polícia Judiciária Militar, pelo que toca ao foro militar.

b - Que sejam realizados, com urgência, os julgamentos dos processos pendentes no foro militar, designadamente os respeitantes aos elementos e colaboradores da PIDE/DGS.

c - Que sejam revistos os regulamentos prisionais, em ordem a actualizá­los com as regras prescritas internacionalmente para o tratamento dos presos.

d - Que, a nível geral, sejam adopadas medidas em ordem a:
-    assegurar a denuncia oportuna dos desmandos policiais, pelas autoridades que deles tenham conhecimento;
-    formar, com sólido respeito pelas regras deontológicas, os orgãos encarregados da investigação;
-    facilitar às vítimas a averiguação e apreciação das suas queixas por uma entidade independente;
-    controlar o resultado final dos processos disciplinares instaurados aos infractores.

 

V - CONCLUSÕES FINAIS

Em face da matéria apurada, a Comissão entende poder formular com segurança as seguintes conclusões:

1.    Foram praticados dois crimes de cárcere privado, acompanhados de tortura e violenta agressão física, imputáveis a militares e civis;

2.    Houve centenas de prisões arbitrárias, sendo de destacar as efectuadas na sequência do “28 de Setembro” e do “11 de Março 11”, em 28MAI75 (contra elementos do MRPP), e as desencadeadas, com cariz diferente, a partir do Regimento de Polícia Militar;

3.    Algumas dessas prisões resultaram de denúncias anónimas, outras de informação ou indicação de organizações partidárias ou sindicais, e muitas de solicitações verbais, até telefónicas, designadamente do Gabinete do Primeiro Ministro, do Ministério do Trabalho, do SDCI, do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, da Comissão ad hoc para o “28 de Setembro”, da Comissão de Inquérito ao “11 de Março”, do Gabinete do Almirante Rosa Coutinho;

4.    A maioria das prisões foi efectuada pelo COPCON, quer como mero orgão executor quer por iniciativa própria;

5.    Houve transferência arbitrária, de Cabo Verde para Lisboa, de 31 pessoas, por motivos ideológicos;

6.    Em muitos casos não foram utilizados mandados de captura ou busca e noutros o respectivo duplicado não foi entregue aos interessados;

7.    Os mandados de captura e de busca emitidos pelo COPCON eram, na generalidade, assinados em branco e muitas vezes assim saíram para a posse das entidades que os haviam solicitado, ou das equipas que iam executar as capturas;

8.    Em alguns casos, os mandados de captura foram executados sem indicação dos motivos da captura;

9.    Em outros casos, a invocação dos motivos da prisão era feita em termos vagos, como, por exemplo, “suspeita de pertencer a uma associação de malfeitores”, “suspeita de ligação com a reacção”, “sabotagem económica”, “agitador”, faltando por completo um critério para as detenções, com um mínimo de senso jurídico;

10.    Houve prisões sem que nos mandados de captura se identificasse, com segurança, a pessoa deter;

11.    Houve prisões e buscas efectuadas altas horas da noite;

12.    Houve casos de detenções por longos períodos de tempo sem que tivesse chegando a ser organizado qualquer processo, permanecendo os detidos em estado de completo abandono e esquecimento;

13.    Houve casos de detidos só libertados ao fim de meses, sem nunca terem sido interrogados;

14.    Em muitos casos, os detidos foram libertados ao fim de largo tempo, sem lhes ser comunicado ou explicado o motivo da detenção ou formulada qualquer acusação;

15.    Houve casos de interrogatórios não reduzidos a escrito e efectuados de noite;

16.    Muitos interrogatórios foram executados por militares sem preparação técnica ou mesmo por civis introduzidos por organizações políticas;

17.    Foi recusada a assistência de advogado ou defensor aos interrogatórios, até outubro de 1975, data da entrada em funções da Promotoria de Instrução do Tribunal Militar Revolucionário, posteriormente extinto;

18.    Foram levantadas dificuldades à outorga de procurações forenses aos advogados dos detidos;

19.    Não foram respeitadas as imunidades que as leis concedem aos magistrados judiciais, no caso da prisão dum juiz-conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, detido arbitrariamente e, além do mais, a sua libertação foi protelada por 4 dias, depois de lhe haver sido concedido o habeas corpus pelo Supremo Tribunal de Justiça;

20.    Houve tortura sistemática, exercida sobre 4 presos, no RALIS, com agressão física violenta, que lhes provocou traumatismos diversos;

21.    Houve outros casos de tortura física esporádica, designadamente no Regimento de Polícia Militar;

22.    Não se obtiveram quaisquer elementos confirmativos da pública denúncia, de alguns detidos terem sido forçados a práticas aberrantes com cavalos, no Regimento de Polícia Militar.

23.    Houve muitos casos de maus tratos físicos exercidos sobre presos, que se traduziram em espancamentos, por vezes praticados por vários agressores actuando simultâneamente;

24.    Foram exercidas sevícias sistemáticas sobre presos, com o fim de os humilhar e lhes infligir castigos corporais, traduzidos em agressões, rastejamento no solo, corridas forçadas, banhos frios com mangueira e imposição de beijarem as insígnias duma unidade militar, incrustadas no pavimento;

25.    Houve casos de tortura moral, traduzidos em insultos, manobras de intimidação e ameaças, inclusivé com armas de fogo;

26.    Tomou-se conhecimento de casos de coacção psicológica, como ameaça de prisão de familiares, e de publicação de arranjos fotográficos inculcando a prática de pretensos actos delituosos pelos detidos;

27.    Elementos civis, por vezes armados e pertencentes a organizações partidárias (PCP e UDP), prenderam ou colaboraram na prisão de numerosas pessoas;

28.    Muitas prisões foram anunciadas, em termos vexatórios pela rádio, televisão, imprensa e, até, jornais de parede elaborados por organizações partidárias;

29.    Forças militares procederam a capturas, consentindo que fossem acompanhadas por elementos civis;

30.    Várias vezes os militares que procederam às capturas envergavam traje civil e faziam-se deslocar em viaturas particulares (algumas apreendidas a presos), o que dificultava a sua identificação;

31.    Houve, por parte de elementos militares que procederam a capturas, a recusa na sua identificação;

32.    Diversas prisões foram efectuadas com despropositado aparato bélico, com intencional publicidade e consentindo insultos, ameaças e enxovalhos aos presos;

33.    Casos houve em que militares e civis invadiram casas, efectuaram buscas e prenderam pessoas que nelas residiam, com subtracção de valores ou objectos, algumas vezes de noite;

34.    Houve prisões e interrogatórios de militares por outros militares de patente inferior, registou-se o caso de um oficial-general que foi preso por um aspirante e o de um outro que foi transferido de prisão com uma escolta de cabo;

35.    Em períodos de crise política foram presas pessoas, algumas por mais de uma vez, pelo facto de terem estado ligadas a organizações do antigo regime ou por serem considerados presumíveis opositores à nova ordem política instaurada no 25 de Abril;

36.    Não foi dada qualquer satisfação moral aos detidos, alguns por engano ou denúncia caluniosa, quando libertados sem organização de processo nem inculpação, apesar da publicidade feita quando da sua captura;

37.    Os períodos de duração de prisão preventiva variaram em função do mesmo arbítrio com que a prisão foi ordenada ou consentida, chegando a atingir mais de um ano;

38.    Verificou-se uma detenção pelo período de 17 meses, determinada por meras “razões de Estado” sendo o preso libertado sem qualquer explicação pessoal ou pública;

39.    Elementos da PIDE/DGS encontram-se presos há mais de 2 anos, sem julgamento até hoje;

40.    Os períodos de incomunicabilidade e isolamento também dependeram do arbítrio das entidades militares, tendo alguns detidos sofrido períodos desse regime que chegaram a atingir 5 meses, com a consequente privação de exercício físico ao ar livre;

41.    Durante o período de incomunicabilidade ou isolamento, os detidos foram, em regra, impedidos de contactar com advogado ou defensor;

42.    A admissão dos detidos, especialmente no Forte Militar de Caxias, e a revista a que foram submetidos a pretexto do regulamento prisional, foram feitas em termos vexatórios e humilhantes, sem o mínimo recato e com total desrespeito pelo natural pudor das pessoas;

43.    Também em alguns estabelecimentos prisionais se desrespeitaram regras mínimas de hierarquia e ética militares;

44.    Houve casos de graves deficiências de assistência médica, registando-se, em dois deles, a morte dos detidos e noutros o agravamento das doenças;

45.    Houve deficiente assistência religiosa e, em alguns casos, os detidos foram impedidos de assistir a actos de culto da sua confissão;

46.    No Forte Militar de Alcoentre verificou-se privação de correspondência, de artigos de higiene e de recepção de encomendas que chegou a atingir um período de 5 meses, tendo sido encontradas centenas de cartas não expedidas, com os selos postais retirados;

47.    No mesmo estabelecimento prisional foi efectuada uma busca geral a todas as celas, durante a qual foram retirados vários objectos e utensílios de uso pessoal, alguns de valor apreciável, que na sua maior parte não foram restituídos aos presos;

48.    Verificou-se supressão arbitrária de visitas a presos, abrangendo os mais próximos familiares;

49.    Constatou-se o caso de um preso de delito comum exercer vigilância sobre detidos por motivos políticos;

50.    Alguns comandantes de estabelecimentos prisionais militares não deram despacho às petições dos presos e não visitaram, como lhes competia, os mesmos;

51.    Outras entidades responsáveis, mesmo a alto nível, não deram despacho nem regular andamento às reclamações, exposições ou protestos que lhes foram dirigidas;

52.    Essas mesmas entidades, conhecedoras dos critérios de detenção, de manutenção das prisões e da demora na resolução de tais eventos, também não tomaram medidas adequadas e oportunas para fazer terminar as situações de ilegalidade;

53.    As instalações prisionais não eram adequadas ao regime de incomunicabilidade ou isolamento imposto aos detidos; no Regimento de Polícia Militar chegaram a permanecer, em autêntica promiscuidade, sessenta detidos em espaço apenas suficiente para um máximo de oito;

54.    Muitos detidos sofreram para além das consequências morais e de saúde, graves prejuízos materiais e profissionais apesar de, na sua maioria, terem sido libertados sem qualquer incriminação;
55.    O Regimento de Artilharia de Leiria interveio na pretensa resolução de um conflito laboral, tendo pressionado a assinatura de um documento no qual a entidade patronal se obrigava ao pagamento de alguns milhares de contos, a título de indeminização revolucionária;

56.    A Comissão tem plena consciência de que apenas se queixou um reduzido número de pessoas, o que veio a limitar grandemente o âmbito das averiguações.

 

*******

 

De harmonia com as conclusões alcançadas, a Comissão propõe:

1.    A remessa de todos os processos e documentos compilados ao Serviço de Polícia Judiciária Militar a fim de que:
a.    Quanto à matéria crime, sejam investigados e/ou instruídos os processos respectivos, remetendo-se às autoridades comuns fotocópias da matéria que não estiver na alçada do foro militar;
b.    Quanto à matéria disciplinar, sejam extraídas fotocópias e enviadas aos serviços competentes dos três ramos das Forças Armadas.

2.    Que, oportunamente, seja dado conhecimento público dos resultados firais daqueles processos.

 

NOTA FINAL

Independentemente das medidas a adoptar com vista à punição dos responsáveis e à reforma da legislação ainda não efectuada, a Comissão pensa que o presente relatório ficará sempre como denuncia de práticas condenáveis, atropelos às leis, desvios a um Estado Democrático em que o respeito e a garantia dos direitos e liberdades fundamentais é pedra basilar. E será um aviso para o futuro, para que os responsáveis deste País não esqueçam providenciar no sentido de banir, de uma vez para sempre, a repetição de actos arbitrários que não passam, no fundo, de conduta totalitária, mesmo quando envolvida em roupagens diferentes. Assim se terá contribuído para consolidar as instituições portuguesas, a caminho de um verdadeiro Estado de Direito.

 


Henrique Alves Calado
José Júlio Galamba de Castro
Rogério Francisco Tavares Simões
Manuel José Alvarenga de Sousa Santos
António Gomes Lourenço Martins
Ângelo Carvalho Rodrigues Pereira
Francisco de Sousa Tavares

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO TENENTE-CORONEL GALAMBA DE CASTRO

Capítulo III - C2 - 7.1
Votei no sentido de ter havido suficiente fundamento para ordenar a detenção da quase totalidade dos queixosos, para averiguações e por suspeita da prática de crimes contra a segurança do Estado, face aos indícios recolhidos pelo Serviço de Informações Militares.


DECLARAÇÃO DE VOTO DE FRANCISCO DE SOUSA TAVARES

Capítulo III - C2 - 9
Entendo que no relatório C2 a conclusão Nº 9 deveria ser redigida com a mesma forma que a conclusão Nº 8.

Eis o chamado "Relatório das Sevícias", produzido em julho de 1976 e recentemente digitalizado pela Presidência da República.

A Comissão para a sua elaboração foi nomeada por resolução do Conselho da Revolução, de 19 de janeiro de 1976 - tomando posse a 26 de janeiro de 1976 - para apurar eventuais abusos exercidos sobre os presos de cariz político, durante os anos de 1974 e 1975 (PREC), e o seu relatório final foi editado pela INCM.

Documento obtido no arquivo histórico da Presidência da República.

Transcrição por Madalena Ferreira Pacheco.

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