(1ª alteração - aprovada por unanimidade na 2ª Assembleia Geral do Instituto Mais Liberdade, em 5 de Maio 2023)
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
INSTITUTO MAIS LIBERDADE
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Artigo 1.º
Denominação, natureza, duração e regime
1.1. A associação, doravante abreviadamente designada por «Associação», adopta a denominação «Instituto Mais Liberdade».
1.2. A Associação tem a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos e é constituída por livre iniciativa da sociedade civil, sendo independente e apartidária.
1.3. A Associação é constituída por tempo indeterminado e rege-se pelos seus estatutos, pelos regulamentos internos que venham a ser aprovados e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Sede
2.1. A Associação tem a sua sede na Avenida da Boavista, n.º 3265 (Ed. Oceanvs), sala 3.3, 4100-137 Porto, união das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho do Porto.
2.2. Por deliberação da Direcção, poderão ser estabelecidas delegações ou outras formas de representação permanente em território nacional.
Artigo 3.º
Fim e objecto
3.1. A Associação tem por fim e objecto a promoção, a defesa e a divulgação das liberdades económica, política e individual, bem como dos demais valores da democracia liberal e, em geral, da cidadania, fomentando a instituição de políticas públicas e formas de agir que contribuam para o desenvolvimento do país e para a valorização da liberdade.
3.2. Para a prossecução do seu fim, a Associação poderá, designadamente:
a) Promover e organizar cursos, conferências, seminários, estudos e projectos de investigação, podendo também instituir comissões e grupos de trabalho ou reflexão, em qualquer dos casos contando ou não com a participação de não associados, destinados à discussão e divulgação das liberdades económica, política e individual;
b) Financiar bolsas de estudo, ensaios (designadamente através da organização de concursos com prémios) e estágios curriculares que versem sobre assuntos de interesse para a Associação;
c) Servir de canal de promoção e de divulgação, em vários suportes, de conteúdos ligados às liberdades económica, política e individual;
d) Assegurar o funcionamento de um centro de documentação tendo por objecto as liberdades económica, política e individual, tendo especialmente em vista contribuir para a literacia económica e financeira;
e) Estabelecer e manter intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.
Artigo 4.º
Participação em pessoas colectivas nacionais e internacionais
A Associação pode participar em pessoas coletivas ou organismos nacionais e internacionais com objeto afim e adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada, com objeto igual ou diferente ao que vem exercendo, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 5.º
Disposições gerais
5.1. Podem ser admitidos como associados pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas na promoção, na defesa e na divulgação das liberdades económica, política e individual, bem como dos demais valores da democracia liberal e, em geral, da cidadania.
5.2. São considerados associados fundadores aqueles que intervenham no acto de constituição da Associação e, bem assim, os que requeiram a sua admissão até ao final de Fevereiro de 2021.
5.3. A admissão como associado exige a subscrição de unidades de participação, em número a determinar pelo candidato a associado, mas sujeito a aprovação da Direcção; independentemente do momento da admissão como associado (não sendo aplicado, por conseguinte, qualquer critério pro rata temporis), a cada unidade de participação corresponderá uma quota anual de € 50,00 (cinquenta euros), sem prejuízo, porém, do disposto nos artigos 5.9 e 5.10. Não há qualquer limite ao número máximo de unidades de participação passíveis de subscrição.
5.4. Através de comunicação escrita, incluindo por correio electrónico, dirigida à Direcção, cada associado terá a faculdade de, até 15 (quinze) de Outubro de cada ano, reduzir (até ao mínimo de uma), manter ou aumentar o número de unidades de participação por si subscritas em relação ao ano civil seguinte; caso nada seja comunicado, será mantido o número de unidades de participação subscritas.
5.5. A admissão de associados, incluindo a aprovação do número de unidades de participação a subscrever pelo candidato a associado, e o aumento do número de unidades de participação subscritas por cada associado carecem de deliberação da Direcção, tomada com o voto favorável de dois terços dos seus membros.
5.6. A Assembleia Geral poderá deliberar, por maioria de dois terços dos votos emitidos, não se contando as abstenções, modificar o valor da quota anual estabelecido no artigo 5.3, designadamente em face da variação anual do índice de preços no consumidor, não exigindo tal modificação uma alteração dos estatutos.
5.7. A cada unidade de participação corresponde um voto.
5.8. As unidades de participação não são transaccionáveis nem são autonomizáveis da qualidade de associado, destinando-se unicamente a permitir a determinação do valor da quota anual devida por cada associado (sem prejuízo, porém, do disposto nos artigos 5.9 e 5.10) e, bem assim, o cômputo dos votos correspondentes.
5.9. A Direcção poderá deliberar, a título excepcional, a isenção de determinados associados, em número não superior a 20 (vinte) em cada ano, do pagamento da quota anual, contanto que, durante o período da isenção, os associados em causa não sejam, cada um deles, titulares de mais do que uma unidade de participação. Nenhum associado poderá ficar isento do pagamento da quota anual por período superior a três anos.
5.10. Os associados que, à data da respectiva admissão, tenham idade inferior a 25 (vinte e cinco) anos:
a) ficam isentos do pagamento da quota anual, contanto que, durante o período da isenção, sejam titulares de apenas uma unidade de participação. Caso subscrevam mais do que uma unidade de participação, a isenção respeitará unicamente à quota correspondente a uma unidade de participação;
b) sem prejuízo do disposto na parte final da alínea anterior, a primeira quota anual devida por tais associados será a que respeite ao ano civil imediatamente seguinte àquele em que completem 25 anos (vinte e cinco) anos de idade.
5.11. A qualidade de associado das pessoas colectivas, incluindo as unidades de participação subscritas pelas mesmas, transmite-se por sucessão universal.
5.12. A admissão como associado implica a aceitação da utilização do correio electrónico como meio exclusivo de comunicação para todos os efeitos previstos nos presentes estatutos, incluindo a convocação de assembleias gerais.
Artigo 6.º
Direitos e deveres dos associados
6.1. São direitos gerais de cada associado:
a) participar e votar em Assembleia Geral;
b) eleger e ser eleito para os órgãos da Associação nos termos previstos nestes estatutos;
c) usufruir de todas as regalias e benefícios que a Associação conceda ou venha a conceder aos seus associados;
d) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias nos termos dos estatutos;
e) ter informação regular sobre a actividade da Associação, designadamente recebendo as publicações editadas pela Associação;
f) solicitar aos órgãos da Associação as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre o exercício das respectivas competências.
6.2. São deveres gerais de cada associado:
a) respeitar as normas de funcionamento da Associação estabelecidas nos presentes estatutos ou em quaisquer regulamentos internos e na lei geral aplicável;
b) contribuir para o progresso e crescente afirmação e prestígio da Associação, designadamente colaborando nas actividades por esta promovidas;
c) desempenhar, com diligência, as tarefas de que forem incumbidos e que aceitem;
d) pagar, pontual e regularmente, as quotas correspondentes às unidades de participação subscritas, em conformidade com o disposto nos artigos 5.3 e 5.4.
Artigo 7.º
Perda da qualidade de associado e inibição de direitos
7.1. Perdem a qualidade de associado os membros que:
a) sem prejuízo do disposto na alínea b), pelo seu comportamento grave ou público ponham em causa os valores fundamentais e o fim da Associação ou, em geral, incorram em infracção significativa ao disposto nos presentes estatutos;
b) não procedam ao pagamento de quotas em atraso nos termos dos artigos 7.4 e 7.5;
c) comuniquem a sua exoneração através de documento escrito remetido à Direcção.
7.2. A perda da qualidade de associado ao abrigo do estatuído na alínea a) do artigo 7.1 é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta de qualquer associado ou da Direcção, sendo garantida a audiência do associado (se este pretender exercer tal direito) previamente à tomada da deliberação.
7.3. A perda da qualidade de associado ao abrigo do estatuído na alínea b) do artigo 7.1 é deliberada pela Direcção, sendo considerada mero acto de gestão que se insere na competência da Direcção e não sanção disciplinar.
7.4. Ficam automaticamente inibidos do exercício dos direitos previstos no artigo 6.1 todos os associados que tenham quotas em atraso, isto é, que não tenham procedido ao pagamento dessas quotas no prazo de trinta dias contado do vencimento das mesmas, o qual se dará com a admissão como associado, no caso da primeira quota anual, ou no dia um de Janeiro de cada ano, relativamente às quotas seguintes. O valor da quota relativa ao ano civil seguinte será comunicado aos associados por correio electrónico no mês de Dezembro de cada ano.
7.5. Se o associado não proceder ao pagamento da quota no prazo estabelecido no artigo 7.4, a Associação avisá-lo-á, por correio electrónico, de que fica sujeito a exclusão da Associação a partir do décimo sexto dia de calendário contado da interpelação, com a consequente perda a favor da Associação das quotas que até então haja pago, bem como das contribuições para o património associativo que eventualmente haja efectuado, e sem que tal exclusão desonere o associado relapso do pagamento da(s) quota(s) em dívida.
7.6. A perda da qualidade de associado ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 7.1 será comunicada ao associado em causa através de mensagem de correio electrónico.
7.7. O associado que, por qualquer forma, deixar de o ser não terá qualquer direito sobre o património da Associação, não podendo reaver, seja a que título for, as quotas e demais contribuições por si prestadas.
Artigo 8.º
Órgãos da Associação e conflitos de interesses
8.1. Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, o Conselho de Curadores, a Direcção e o Fiscal Único.
8.2. Cessados os respetivos mandatos pelo decurso do tempo, os membros dos órgãos da Associação permanecem em funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros designados.
8.3. A tomada de posse dos novos membros designados será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito que, por sua vez, será empossado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou por quem substitua este nos termos previstos nos presentes estatutos.
8.4. Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, n.º 1, do Código Civil, a verificação de conflito de interesses que comprometa a isenção no exercício de cargo nos órgãos da Associação constitui impedimento à designação da pessoa em causa para tais cargos, podendo ainda, incluindo no caso de se tratar de impedimento superveniente à designação, conduzir à cessação do ou dos respetivos mandatos se a Assembleia Geral, chamada a pronunciar-se sobre o assunto, assim o deliberar.
8.5. Os órgãos da Associação, incluindo a Assembleia Geral, poderão reunir, quanto a alguns ou à totalidade dos seus membros, por meios telemáticos, podendo igualmente ser tomadas deliberações unânimes por escrito ou em reunião não precedida de formalidades prévias, contanto, neste último caso, que todos os membros do órgão em causa aceitem a realização da reunião e a tomada de deliberações.
Artigo 9.º
Assembleia Geral
9.1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos associativos.
9.2. Para os efeitos do número 9.1 consideram-se como estando no pleno gozo dos seus direitos os Associados que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: estarem regularmente inscritos na Associação até 20 (vinte) dias antes da realização de uma reunião da Assembleia Geral, não se encontrarem inibidos do exercício dos direitos previstos no artigo 6.1 e não estar pendente, contra si, processo de exclusão da Associação.
9.3. A Mesa da Assembleia é constituída por um Presidente e por um Secretário, eleitos pelos associados para mandatos de 2 (dois) anos de entre associados ou não associados, apenas podendo ser eleitas pessoas singulares.
9.4. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia e, na sua falta ou impedimento temporário, ao Secretário ou à Direcção, convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da Direcção, do Fiscal Único ou de, pelo menos, um quarto dos associados na plenitude do exercício dos seus direitos.
9.5. Além da convocação da Assembleia Geral, compete ao Presidente da Mesa presidir às reuniões deste órgão e dirigir os trabalhos.
9.6. Compete ao Secretário coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos da Assembleia Geral e elaborar as actas das reuniões.
9.7. Na falta ou impedimento temporário do Presidente, o Secretário presidirá à reunião; neste caso, bem como no de presença do Presidente e de falta ou impedimento temporário do Secretário, a Assembleia designará um dos presentes para assumir, a título excecional, as funções de Secretário; na falta simultânea do Presidente e do Secretário, a Assembleia designará dois dos associados presentes para assumirem as suas funções, a título excepcional.
9.8. Para a representação em Assembleia Geral, reúna esta em primeira ou em segunda data, é bastante uma carta dirigida ao Presidente da Mesa, podendo os associados fazer-se representar por outros associados.
9.9. Serão lavradas actas de todas as reuniões da Assembleia Geral, as quais serão assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário e deverão ser enviadas por correio electrónico a todos os associados no prazo de trinta dias após a realização de cada Assembleia.
Artigo 10.º
Convocação da Assembleia Geral
10.1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano até 30 de Abril para análise, discussão e votação do Relatório de Gestão e das Contas relativos ao ano anterior, os quais deverão ser acompanhados do parecer do Conselho de Curadores e do parecer do Fiscal Único, e extraordinariamente sempre que tal seja requerido nos termos do artigo 9.4.
10.2. Sempre que a lei ou os estatutos não exijam outras formalidades ou estabeleçam prazos mais longos, a Assembleia Geral é convocada por meio de correio electrónico, desde que o associado dê o seu consentimento para tal no momento da adesão à Associação, sendo a convocatória expedida com a antecedência mínima de quinze dias de calendário.
10.3. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, bem como o dia, hora e local onde decorrerá a reunião. A convocatória poderá também incluir o dia, hora e local de realização da reunião em segunda convocação.
Artigo 11.º
Funcionamento da Assembleia Geral
11.1. Em primeira convocação, a Assembleia só poderá deliberar com a presença de associados titulares de, pelo menos, metade dos votos; em segunda convocação, a Assembleia poderá deliberar independentemente do número de votos de que os associados presentes sejam titulares, desde que a convocatória o refira expressamente.
11.2. Sem prejuízo dos casos em que, por lei ou pelos presentes estatutos, seja estabelecido um quórum deliberativo mais elevado, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos, não se contando as abstenções.
11.3. As deliberações sobre alterações dos estatutos só poderão ser tomadas por uma maioria correspondente a três quartos dos votos emitidos, também neste caso não se contando as abstenções.
11.4. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 12.º
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a sua Mesa;
b) Aprovar os regulamentos internos da Associação que não respeitem a matérias compreendidas nas competências legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação;
c) Eleger os membros da Direcção, incluindo o Presidente, fixando também, directamente ou através de comissão que seja constituída para o efeito, a remuneração que lhes possa vir a ser atribuída, do Conselho de Curadores, incluindo o Presidente e, eventualmente, um Vice-Presidente, e, bem assim, o Fiscal Único;
d) Aprovar o Relatório de Gestão e as Contas de cada ano, tendo em conta os pareceres do Conselho de Curadores e do Fiscal Único;
e) Destituir os membros dos órgãos da Associação, bem como pronunciar-se sobre a existência de um conflito de interesses para os efeitos do artigo 8.4 dos presentes estatutos;
f) Alterar os estatutos da Associação;
g) Modificar, sob proposta da Direcção e conforme previsto no artigo 5.6, o valor da quota anual estabelecido no artigo 5.3;
h) Extinguir a Associação, mediante dissolução e liquidação da mesma;
i) Autorizar a Associação a demandar os membros da Direcção por factos praticados no exercício dos seus cargos;
j) Deliberar a perda da qualidade de associado nos termos do disposto nos artigos 7.1, alínea a), e 7.2;
k) Pronunciar-se, a pedido da Direcção ou do Conselho de Curadores, sobre todas as matérias que qualquer um dos órgãos referidos pretenda submeter à apreciação da Assembleia Geral;
l) Tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.
Artigo 13.º
Conselho de Curadores
13.1. O Conselho de Curadores é o órgão da Associação ao qual compete velar pela prossecução do fim em vista do qual a Associação foi constituída e, bem assim, pela manutenção da independência da Associação em relação a outras organizações e aos interesses individuais dos seus associados, cabendo-lhe, nesse âmbito, supervisionar a actuação da Direcção e desafiá-la a assegurar um alinhamento constante da Associação com as melhores práticas internacionais no que respeita a instituições congéneres.
13.2. O Conselho de Curadores é constituído por nove ou onze membros, eleitos pelos associados para mandatos de 2 (dois) anos de entre associados ou não associados, apenas podendo ser eleitas pessoas singulares.
13.3. O Conselho de Curadores terá um Presidente e, eventualmente, um Vice-Presidente, os quais serão designados pela Assembleia Geral. Se designado, caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de falta ou impedimento temporário deste, incluindo no que respeita ao voto de qualidade previsto no artigo 13.6.
13.4. O Conselho de Curadores deverá reunir ordinariamente pelo menos duas vezes por ano para apreciar a actuação da Direcção e desafiá-la nos termos do artigo 13.1; a primeira reunião anual destinar-se-á pelo menos a emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e as Contas respeitantes ao exercício findo e a segunda pelo menos à aprovação do Plano de Actividades e do Orçamento relativos ao ano seguinte.
13.5. A convocação do Conselho de Curadores, em reunião ordinária ou extraordinária, caberá ao seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção, ou à maioria simples dos seus membros, e terá de ser efetuada por correio electrónico expedido com, pelo menos, cinco dias de antecedência em relação à data fixada.
13.6. O Conselho de Curadores delibera estando presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples e tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate na tomada de qualquer deliberação.
13.7. De todas as reuniões do Conselho de Curadores será lavrada acta pelo seu Presidente, cuja minuta será enviada a todos os membros no prazo de quinze dias após a realização de cada reunião, para aprovação; a menos que a maioria dos membros comunique, no prazo de cinco dias e também por correio electrónico, a sua discordância, a minuta ter-se-á por aprovada e a acta será lançada ao livro respectivo, sendo assinada pelo Presidente e,se designado, pelo Vice-Presidente do Conselho de Curadores.
13.8. Apenas poderão ser novamente designados como membros do Conselho de Curadores 7 (sete) ou 8 (oito) dos membros deste órgão que hajam desempenhado funções no mandato imediatamente precedente, consoante o número de membros haja sido de 9 (nove) ou 11 (onze), respectivamente.
13.9. Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º, alínea b), o Conselho de Curadores poderá delegar competências estatutárias determinadas numa ou mais comissões, através de deliberação que fixe os limites da delegação, na qual não podem ser incluídas as matérias previstas nas alíneas a), b), c) e e) do Artigo 14.º, e estabeleça a composição e o modo de funcionamento das comissões, incluindo os termos da eventual coadjuvação por terceiros.
Artigo 14.º
Competências do Conselho de Curadores
Compete ao Conselho de Curadores:
a) Definir as orientações estratégicas globais da Associação;
b) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento de cada ano;
c) Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e as Contas submetidos anualmente pela Direcção à aprovação da Assembleia Geral;
d) Exercer uma permanente acção de supervisão sobre a actuação da Direcção e desafiá-la a assegurar um alinhamento constante da Associação com as melhores práticas internacionais no que respeita a instituições congéneres;
e) Propor à Assembleia Geral a destituição de membros da Direcção;
f) Apoiar a Direcção na promoção do contacto e no estabelecimento de protocolos e convénios com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
g) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação permanente em território nacional.
Artigo 15.º
Direcção
15.1. A Direcção é o órgão de gestão da Associação em tudo o que não se encontre expressamente cometido a outros órgãos, cabendo-lhe representar a Associação.
15.2. A Direcção é constituída por três ou cinco membros, eleitos de entre associados ou não associados, dos quais um presidirá, devendo todos eles ter reconhecida idoneidade e capacidade para o exercício dos respectivos cargos; apenas pessoas singulares podem ser eleitas membros da Direcção.
15.3. Os membros da Direcção serão eleitos pelos associados, que designarão também o Presidente da Direcção, para mandatos de 2 (dois) anos, e serão ou não remunerados em conformidade com o que venha a ser deliberado pela Assembleia Geral ou por uma comissão por esta instituída.
15.4. A Direcção pode nomear um Director-Geral, definindo igualmente o respectivo enquadramento contratual e remuneração, podendo igualmente e em alternativa delegar a gestão corrente da Associação num dos seus membros.
15.5. Em caso de renúncia de membro da Direcção, e mantendo este órgão o quórum, pode ser cooptado novo membro para completar o mandato em curso, carecendo tal cooptação de ratificação na primeira reunião do Conselho de Curadores que se lhe siga.
Artigo 16.º
Competências da Direcção
Compete à Direcção:
a) Implementar as orientações estratégicas globais definidas pelo Conselho de Curadores;
b) Designadamente em vista da prossecução das actividades previstas no artigo 3.2, alíneas a) e b), dos presentes estatutos, instituir comissões e grupos de trabalho ou reflexão, as quais poderão incluir não associados;
c) Representar a Associação perante quaisquer pessoas ou entidades, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários forenses, nomeadamente quando se trate de conferir poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, nos termos da lei processual ou em qualquer acordo extrajudicial;
d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação deste órgão associativo ou proceder mesmo a esta convocação nos termos e nas situações previstas nos presentes estatutos;
e) Executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Curadores;
f) Promover a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas em conformidade com o Plano de Atividades e com o Orçamento aprovados para o exercício em curso ou de acordo com outras deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
g) Deliberar estabelecer delegações ou outras formas de representação permanente em território nacional, sem prejuízo do disposto na alínea g) do Artigo 14.º;
h) Organizar o registo contabilístico e documental dos atos de gestão financeira da Associação;
i) Admitir novos associados, o que inclui aprovar o número de unidades de participação a subscrever com a admissão como associado, e autorizar o aumento do número de unidades de participação subscritas pelos associados, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.5;
j) Isentar determinados associados, em número não superior a 20 (vinte) em cada ano, do pagamento da quota anual, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.9;
k) Deliberar a perda da qualidade de associado nos termos do disposto nos artigos 7.1, alínea b), e 7.3;
l) Praticar os actos e outorgar os contratos, incluindo operações bancárias, necessários à realização do objecto associativo, incluindo a aquisição ou oneração de imóveis e participações sociais, desde que em conformidade com o Plano de Atividades e com o Orçamento aprovados para o exercício em curso ou de acordo com outras deliberações aprovadas pela Assembleia Geral, podendo também realizar aplicações financeiras e investir o património da Associação;
m) Assegurar a gestão do relacionamento entre a Associação e os seus trabalhadores ou prestadores de serviços;
n) Estabelecer protocolos e convénios com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
o) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Relatório de Gestão e as Contas de cada ano;
p) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o Plano de Atividades e o Orçamento anuais da Associação;
q) Propor à Assembleia Geral a alteração do valor da quota anual estabelecido no artigo 5.3;
r) Exercer todas as demais funções indispensáveis a assegurar o planeamento, a gestão e a atividade da Associação.
Artigo 17.º
Funcionamento da Direcção
17.1. A Direcção deverá reunir ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, competindo ao Presidente convocar as reuniões.
17.2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
17.3. Das reuniões será obrigatoriamente lavrada acta assinada pelos membros da Direcção presentes.
17.4. A Direcção poderá aprovar um regulamento do seu funcionamento que, nomeadamente, preveja a distribuição de pelouros e competências entre os respetivos membros.
17.5. A convocação das reuniões terá de ser efectuada por correio electrónico expedido com, pelo menos, cinco dias de antecedência em relação à data fixada.
Artigo 18.º
Fiscal Único
O Fiscal Único efetivo, bem como o respetivo suplente, será obrigatoriamente Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, sendo designado para mandatos de 2 (dois) anos.
Artigo 19.º
Competências do Fiscal Único
O Fiscal Único é o órgão de fiscalização financeira, competindo-lhe nomeadamente:
a) Verificar os balancetes de receita e despesa, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efetuados;
b) Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e as Contas submetidos anualmente pela Direcção à aprovação da Assembleia Geral;
c) Reunir com a Direcção sempre que o entenda conveniente e dar parecer sobre os assuntos da sua esfera de competência, quando tal lhe seja solicitado;
d) Solicitar à Direcção quaisquer documentos ou peças contabilísticas necessárias à cabal execução da tarefa que lhe está confiada;
e) Solicitar a realização de auditorias externas às contas, sempre que o julgue conveniente.
Artigo 20.º
Vinculação da Associação
20.1. A Associação obriga-se, em quaisquer atos ou contratos, mediante a intervenção:
a) de dois membros da Direcção;
b) no âmbito da gestão corrente da Associação, do membro da Direcção no qual tal gestão corrente seja delegada, nos termos do artigo 15.4;
c) de um procurador, nos termos previstos na própria procuração, podendo esse procurador ser o Director-Geral da Associação, se nomeado nos termos do artigo 15.4.
20.2. Para os actos de mero expediente bastará a intervenção de um membro da Direcção.
20.3. A Associação obriga-se ainda mediante a intervenção do Presidente do Conselho de Curadores ou do Fiscal Único, no estrito quadro das competências que são atribuídas ao Conselho de Curadores ou ao Fiscal Único, respectivamente.
Artigo 21.º
Receitas e Despesas
21.1. Constituem receitas da Associação:
a) Quotas dos associados;
b) Os benefícios, subsídios, donativos, doações, fundos ou contribuições que venham a ser atribuídos à Associação, por associados ou por terceiros;
c) Os juros e outros rendimentos de bens de que a Associação seja proprietária;
d) Os rendimentos dos serviços e bens próprios;
e) O produto da venda das suas publicações;
f) As quantias que porventura lhe sejam pagas a título de contrapartida de actividades desenvolvidas;
21.2. As despesas da Associação são as que resultem da prossecução das suas actividades
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