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Da Propriedade

John Locke

Excertos e Ensaios, Clássicos, Filosofia Política, Direito e Instituições, Direitos Civis e Privacidade, Filosofia, Ética e Moral, Liberalismo e Capitalismo

Português

§. 25. A razão natural explica-nos que, a partir do seu nascimento, os homens possuem direito à sua preservação e, consequentemente, à comida e à bebida, e a todas as outras coisas que a natureza lhes oferece para a sua subsistência. E a revelação, que nos relata como Deus deu a terra a Adão, e, depois, a Noé e a seus filhos, mostra claramente, tal como o rei David nos diz no salmo 115, 16, que o Omnipotente deu a terra aos filhos do homem, ou seja, a toda a Humanidade em comum. Porém, mesmo assumindo este princípio, algumas pessoas sentem grandes dificuldades em compreender como pode alguém possuir alguma coisa. Pela minha parte, não me limitarei a responder que, não sendo fácil entender a propriedade a partir da conjectura que Deus deu a terra a Adão e aos seus descendentes, em comum, é de todo impossível que um só homem, a menos que se trate de um monarca universal, possa vir a obter alguma propriedade, a partir da suposição que Deus concedeu a terra a Adão, e aos herdeiros que lhe sucederam, com total exclusão dos demais. Pelo contrário, empenhar-me-ei em demonstrar como os homens podem tornar-se proprietários de várias parcelas daquilo que Deus concedeu a toda a humanidade, em comum, sem que, para o efeito, seja necessária a celebração de qualquer pacto entre os co-proprietários.

§. 26. Deus concedeu a terra em comum a todos os homens, mas também lhes deu a razão, para se guiarem por ela e a usarem da forma mais vantajosa e mais conveniente para as suas vidas. A terra, e tudo o que ela contém, foi dada aos homens para que dela retirassem o sustento e o conforto. Na medida em que são produtos da natureza, os frutos que nela crescem espontaneamente, bem como os animais que nela se alimentam, pertencem a todos os homens, em comum. Para além disso, enquanto permanecerem no seu estado natural, ninguém possuirá sobre eles um direito de domínio privado exclusivo de todos os outros homens. Foram, porém, concedidos aos homens para que os usassem. Por isso, tem necessariamente que existir um meio de serem apropriados, de modo a poderem ser úteis ou benéficos para qualquer homem particular. O Índio selvagem não conhece marcos nem cercas, contudo, é um rendeiro comunal. E o fruto, ou a caça, que lhe servem de sustento têm de ser seus. De tal modo seus, que, mesmo antes que lhe possam ser úteis e servir de sustento, mais ninguém poderá continuar a possuir quaisquer direitos sobre eles.

§. 27. Apesar da terra e de todas as criaturas inferiores serem propriedade comum de toda a humanidade, cada homem é proprietário da sua própria pessoa, sobre a qual mais ninguém detém direito algum. O trabalho do seu corpo e o labor das suas mãos são seus, há que o reconhecer. Ora, para que um homem possa colher alguma coisa, retirando-a daquele estado em que a natureza a havia colocado, necessita de exercer sobre ela o seu esforço, de lhe adicionar algo de seu, nomeadamente o seu trabalho. E é por esta via que a transforma em propriedade sua. Algo é removido do estado comum em que a natureza o havia colocado, na medida em que lhe é anexado o trabalho de alguém e, destarte, é excluído do direito comum de todos os outros homens. Uma vez que o trabalho é, inquestionavelmente, propriedade do trabalhador que o produz, nenhum outro homem poderá possuir qualquer direito sobre ele, nem sobre aquilo em que incidir, pelo menos enquanto se deixar o suficiente e de igual qualidade para os demais em comum.

§. 28. Aquele que se alimenta das bolotas que apanha debaixo de um carvalho, ou com as maçãs que apanha das árvores na floresta, certamente que se apropriou delas. Ninguém pode negar que aquele alimento lhe pertence. Pergunto, agora: quando começaram a pertencer-lhe? Quando as digeriu? Quando as comeu? Quando as cozinhou? Quando as levou para casa? Quando as apanhou? Certo é que, caso a colheita inicial não as tivesse tornado suas, nada mais o podia fazer. Foi precisamente esse trabalho que as separou daquilo que era propriedade comum de todos. Através dele, foi-lhes adicionado algo que não lhes havia sido atribuído pela natureza, a mãe comum de todas as coisas. Foi assim que conquistou um direito privado sobre elas. E poderá alguém dizer que ele não tinha qualquer direito de se apropriar daquelas bolotas ou daquelas maçãs na medida em que não contava com o consentimento de toda a humanidade? Tê-las-á roubado, quando tomou para si próprio algo que a todos pertencia em comum? Caso um tal consentimento tivesse sido necessário, os homens teriam morrido de fome, não obstante a abundância que Deus lhes concedera. Conforme podemos observar nos terrenos que, por contrato, permanecem propriedade comum de todos, o início da propriedade situa-se precisamente neste acto de deitar a mão a alguma parcela daquilo que é comum, retirando-a do estado em que a natureza a colocara. De outro modo, permaneceria inútil. E a tomada desta ou daquela parte, de modo algum depende do consentimento de todos os co-proprietários. Assim, e em qualquer sítio sobre o qual eu partilhe um direito com outros, a relva que o meu cavalo come, a erva que o meu criado corta, ou os metais que eu conseguir extrair da terra, tornam-se propriedade minha, sem precisar da anuência ou do consentimento de ninguém. O trabalho que tive, e que era meu, para as retirar do estado comum em que se encontravam fixou a minha propriedade sobre elas.

§. 29. Caso se exigisse o consentimento explícito de cada um dos co-proprietários para que alguém se pudesse apropriar de uma parte do que a todos fora concedido em comum, os filhos, ou os criados, jamais poderiam repartir e comer a carne que o seu pai ou o senhor lhes houvesse deixado em comum para o seu sustento, a não ser que se atribuísse também a cada homem a sua parte. A água que jorra da fonte é incontestavelmente de todos. Quem, contudo, duvidará que aquela que está num jarro pertence àquele que o encheu? Através do seu trabalho arrebatou-a das mãos da natureza, onde era propriedade comum e pertencia igualmente a todos os seus filhos, apropriando-se dela.

§. 30. Portanto, esta lei da razão faz com que o veado pertença ao Índio que o abateu. Dantes, todos possuíam iguais direitos sobre ele. No momento em que o caça, e por força do trabalho que isso lhe custou, o índio apropria-se do animal. E continuamos a encontrar esta lei da natureza original para a identificação do surgimento da propriedade, até mesmo entre aqueles que se situam na parte civilizada do género humano, e que adoptaram múltiplas leis positivas para a sua determinação. Esta lei permanece aplicável ao peixe que se pesca no oceano, que continua a ser uma imensa propriedade comum da humanidade, ou ao âmbar que ali se recolhe. É o trabalho que os retira do estado em que a natureza os havia colocado à comum disposição de todos. É ele, portanto, que faz com que se transformem em propriedade daquele que o exerceu. E até mesmo entre nós, a lebre que todos caçam pertence àquele que a persegue no terreno. Sendo um animal que permanece propriedade de todos os homens e de nenhum em particular, pertence àquele que lhe dedicar o trabalho suficiente para o encontrar e para o perseguir. Retirando-o do estado de natureza em que pertencia a todos, teve início a propriedade sobre ele.

(...)

§. 32. Porém, no momento presente, o objecto principal da propriedade não se reporta aos frutos da terra, nem aos animais que subsistem sobre ela, mas à própria terra, na medida em que é dela que tudo o mais provém. E aqui também, creio ser evidente que a propriedade se adquire da mesma maneira que tem vindo a ser exposta. Tanto terreno quanto um homem possa lavrar, plantar, arrotear, cultivar e usufruir dos seus frutos, aí se situará a medida da sua propriedade. Através do seu trabalho, um homem identifica um território, delimitando-o e retirando-o do espaço comunitário. E de nenhum modo esse direito é invalidado pelo argumento de que a terra a todos pertence e que, por isso, qualquer apropriação carece do consentimento de todos os co-proprietários, isto é, de toda a humanidade. Deus, no próprio momento em que concedeu a terra em comum a toda a humanidade, ordenou aos homens que a trabalhassem, tal como o exigia, aliás, a penúria da condição em que se encontravam. Tanto Deus como a razão lhes mandavam dominar e submeter a terra, isto é, melhorá-la para benefício das suas vidas, utilizando para o efeito aquilo que possuíam, designadamente o seu trabalho. Aquele que em obediência a este mandamento divino arroteou, lavrou e semeou terreno, anexou-lhe algo de que era proprietário, e sobre o qual ninguém poderia apresentar qualquer título e que, por isso, de modo algum lhe podia ser retirado sem injúria.

§. 33. Esta apropriação de uma parcela de terreno através do seu cultivo, de modo algum prejudicava os outros homens, na medida em que restaria ainda uma grande quantidade por cultivar, de quantidade tão boa como aquela que havia sido apropriada e, em todo o caso, mais do que aqueles que permaneciam destituídos seriam capazes de aproveitar. De tal forma que, com efeito, da apropriação de uma parcela de terreno jamais resultou uma diminuição do que ficou a sobrar para os demais. Aquele que deixar para os demais tanto quanto possam utilizar prejudica-os outro tanto como se nada houvesse retirado para si. Ninguém se poderá considerar lesado pelo facto de outro beber da água de um rio, mesmo que em abundância, quando lhe restar água desse mesmo rio mais do que suficiente para matar a sua sede. Ora, com a terra sucede exatamente o mesmo que com a água. Sempre que nos deparemos com quantidades suficientes de uma ou de outra, a situação será sempre a mesma.

§. 34. Deus concedeu a terra a toda a humanidade em comum. Porém, uma vez que o fez para o benefício dos homens, e para que dela retirassem o maior número possível de vantagens para as suas vidas, de modo algum se poderá supor que pretendesse que a terra permanecesse em comum e sem ser cultivada. Concedeu-a para ser usada pelos homens industriosos e racionais (cujo trabalho seria precisamente o título de que disporiam para a adquirirem). Não para alimentar o capricho ou a cobiça dos conflituosos e dos facínoras. Aquele que tiver disponível tanto quanto tiver já sido apropriado, não tem que se lamentar, nem que se intrometer no que já foi tomado e melhorado pelo trabalho de outros. Se o fizer, torna-se evidente que mais não deseja do que aproveitar-se do esforço alheio, sobre o qual não possui qualquer direito, em vez de se ocupar do terreno que Deus lhe concedeu em comum com os demais para que o cultivasse, e do qual sobrava ainda uma boa porção, muito maior, aliás, do que aquela que a sua indústria poderia abranger.

§. 35. É verdade que na Inglaterra, tal como nos outros países onde muitos cidadãos conhecem o dinheiro e o comércio, ninguém se pode apropriar de qualquer uma das partes de um baldio sem o consentimento expresso de todos os co-proprietários. Ora, isto é assim, na em medida que o baldio é garantido por um pacto, isto é, pelo direito positivo do país em causa, o qual não admite violações. E apesar de se tratar de uma propriedade que é partilhada por alguns homens, não é de toda a humanidade. É propriedade conjunta apenas desse país, ou dessa aldeia.

(...)

§. 44. Torna-se, portanto, evidente que não obstante os produtos da natureza nos terem sido oferecidos em comum, o homem, sendo senhor de si próprio e proprietário da sua pessoa, dos seus actos e do seu trabalho, possui em si mesmo o grande fundamento da propriedade. Tal como são igualmente seus, não os partilhando com mais ninguém, os instrumentos que utiliza na obtenção do seu sustento ou do seu conforto, pelo menos a maior parte deles, e que desenvolveu a partir do momento em que a sua criatividade e as artes lhe permitiram aperfeiçoar as comodidades da vida.

§. 45. Assim, pois, no início dos tempos, o trabalho produziu um direito de propriedade, onde quer que alguém se encontrasse disposto a aplicá-lo sobre aquilo que estivesse em comum. Durante muito tempo, assim permaneceu a maior parte do planeta e, ainda hoje, constitui mais do que os homens são capazes de utilizar. No início, a maioria dos homens contentou-se com aquilo que a natureza lhes oferecia espontaneamente para a satisfação das suas necessidades. Com o passar do tempo, nalgumas partes da terra a explosão demográfica e o aumento da produtividade, aliados ao uso do dinheiro, fizeram com que as terras escasseassem, aumentando o seu valor. Foi então que as várias comunidades estabeleceram os limites dos respectivos territórios, e, através de leis que adoptaram entre si, regularam as propriedades dos particulares de cada sociedade. Destarte, mediante pactos e acordos, fixaram a propriedade que o trabalho e a indústria haviam gerado. E as alianças que estabeleceram entre os vários Estados e reinos consagraram a abdicação, expressa ou tácita, de quaisquer pretensões ou direitos sobre o território de cada um deles. Por consentimento mútuo, renunciaram igualmente a qualquer reivindicação do direito natural anterior que possuíam sobre os países respectivos. Deste modo, estabeleceram a propriedade nas várias partes e parcelas da terra, mediante um acordo positivo entre si. Contudo, existem ainda grandes quantidades de terreno por descobrir. Terras cujos habitantes não se aliaram ao resto da humanidade na partilha do consentimento sobre o uso do seu dinheiro comum e que, por isso mesmo, permanecem baldios e em comum, já que a sua extensão ultrapassa a capacidade dos seus habitantes as trabalharem e as aproveitarem.

§. 46. [... C]ada homem possui o direito de usufruir daquilo que a natureza a todos oferece em comum, bem como de se apropriar de tudo o que for capaz de modificar com o seu trabalho. Aquilo que a indústria de um homem alcançar e retirar do estado em que havia sido colocado pela natureza será justamente propriedade de quem assim agir. Quem apanhar cem medidas de bolotas ou de maçãs, adquire, por essa via, um direito de propriedade sobre elas; pertencem-lhe desde o momento em que as apanhou. Apenas se lhe exige as utilize antes que se estraguem. De outro modo ultrapassará o seu quinhão; apanhando mais do que devia, estará a roubar aos outros. E na verdade, açambarcar mais do que se podia utilizar seria manifestamente uma estupidez, para além de uma desonestidade. Se oferecesse a outros uma parte do que havia adquirido, não permitindo que se estragasse inutilmente na sua posse, estaria igualmente a agir de forma legítima. Tal como nao estaria a prejudicar quem quer que fosse, caso conseguisse trocar as suas ameixas, que se estragariam numa semana, por nozes que poderia guardar para ir comendo durante um ano inteiro. A partir do momento em que não permitisse que se estragassem nas suas mãos, não estaria a dilapidar o património comum, nem a destruir qualquer parcela dos bens dos outros. Além disso, se trocasse as suas nozes por um pedaço de metal, encantado com a sua cor, ou as suas ovelhas por conchas, lã por pedra brilhante ou diamante, e os guardasse durante toda a sua vida, de modo algum estaria a invadir o direito dos demais. Nada o impedia de acumular a quantidade que entendesse destes objectos imperecíveis, porquanto não é por obter amplas propriedades que alguém ultrapassa os limites da propriedade legítima, mas por permitir que se estraguem inutilmente em seu poder.

§ 47. E assim se introduziu o uso do dinheiro, enquanto elemento duradouro que os homens podiam guardar sem que se estragasse, e que, por consentimento mútuo, podiam trocar por aqueles bens verdadeiramente úteis, se bem que perecíveis, necessários para o seu sustento.

§ 48. Ora, graus diferentes de engenho e de esforço humano produzem níveis igualmente diferentes de possessões. De igual modo, a invenção do dinheiro forneceu ao homem a oportunidade de continuar a aumentar aquelas que podia legitimamente adquirir sem risco de se estragar em no seu domínio. [...] Onde não existir algo que seja simultaneamente duradouro e escasso, e tão valioso que justifique ser amealhado, os homens não terão qualquer inclinação para aumentar as terras que possuam, por melhores ou mais ricas que sejam aquelas que se encontrem à sua volta, ou por mais livres que sejam de se apropriarem delas. Pergunto, pois, que valor terão para um homem dez mil ou cem mil hectares de terra excelente, já cultivados e bem providos de gado também, no coração do interior da América, se não tiver qualquer esperança de comércio com as outras partes da terra, de modo a poder obter dinheiro a partir da venda dos seus produtos? Todos esses terrenos e o gado que neles pastasse valeria menos do que a cerca necessária para o vedar. Quem deles se apropriasse, seguramente que os abandonaria de imediato, devolvendo ao estado natural todas aquelas propriedades que excedessem o suprimento das comodidades de vida que naquela parte da terra podiam ser asseguradas, para si e para a sua família.

(...)

§ 50. [...] Ora, apesar de o trabalho permanecer, em boa parte, a medida do valor das coisas, é inquestionável que os homens chegaram a acordo relativamente a uma apropriação desigual e desproporcionada da terra, o que foi possível a partir do momento em que, por um consentimento tácito e voluntário entre todos, se encontrou uma via através da qual um homem pode legitimamente possuir mais terras do que aquelas cujo produto pode utilizar. A partir desse momento, a capacidade de apropriação e de produção deixaram de conhecer limites, uma vez que qualquer um podia trocar os seus excedentes por ouro e prata, os quais, sendo metais que não se estragam nem apodrecem, podem ser amealhados sem prejuízo de ninguém. Foi assim que os homens viabilizaram uma repartição desigual de possessões particulares através da atribuição de um valor ao ouro e à prata, chegando tacitamente a acordo sobre a utilização do dinheiro, ainda antes de se unirem em sociedade e sem que tivessem celebrado qualquer contrato social entre si. Pois, nas sociedades políticas, o direito à propriedade é estabelecido pelas leis e a posse da terra é determinada por constituições positivas.

Excertos do capítulo V do clássico Ensaio Sobre a Verdadeira Origem, Alcance e Finalidade do Governo Civil (1689), do filósofo inglês John Locke (1632-1704), considerado por muitos um dos textos fundacionais da tradição liberal.

A presente tradução, publicada pela Fundação Calouste Gulbenkian e acessível através da nossa biblioteca, esteve a cargo de Carlos Pacheco Amaral.

Ver também os restantes excertos disponíveis.

Seleção de excertos: Pedro Almeida Jorge, com agradecimento a Fernando Tona.

Colaboração na edição: Joana Carneiro.

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