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Da Tirania

John Locke

Clássicos, Autoritarismo e Totalitarismo, Direitos Civis e Privacidade, Filosofia Política, Direito e Instituições

Português

 

 

§. 199. Do mesmo modo que a usurpação é o exercício do poder que, de direito, pertence a outro, também a tirania é o exercício do poder à margem do direito, o que ninguém tem legitimidade para fazer. É o que se verifica quando alguém utiliza o poder que detém, não para benefício daqueles que governa, mas para o seu próprio benefício privado, ou ainda quando, independentemente da legitimidade com que detém o poder, o governante substituir a lei pela sua vontade, enquanto norma de conduta, e as suas ordens e as suas acções se dirigirem para a satisfação das suas próprias ambições, vinganças, cupidez, ou quaisquer outras paixões condenáveis, em vez de se centrarem na preservação das propriedades do seu povo.

§. 200. Se houver quem duvide da veracidade destes princípios, por serem apresentados pela mão obscura de um mero súbdito, espero que a autoridade de um rei possa ser capaz de o convencer. No discurso que proferiu no Parlamento em 1603, o Rei Jaime I afirma o seguinte: Para a adopção de boas leis e constituições, colocarei sempre o bem público de toda a comunidade acima dos meus próprios interesses particulares e privados. Assumirei sempre que a riqueza e o bem-estar da comunidade são a minha maior riqueza e a minha mais completa felicidade. E este é, aliás, o ponto em que um monarca, legítimo, se demarca por inteiro de um tirano. Reconheço que a principal característica que separa um rei legítimo de um tirano usurpador é esta. Enquanto que o tirano orgulhoso e ambicioso pensa que o seu reino e o seu povo existem para a satisfação dos seus desejos e dos seus apetites irracionais, o monarca recto e justo, pelo contrário, reconhece ter sido ele que foi instituído para assegurar a prosperidade e as propriedades dos seus súbditos. E, de novo, no seu discurso de 1609 recorre a estas palavras: O rei obriga-se a si mesmo ao respeito pelas leis fundamentais do seu reino através de um juramento duplo. Tacitamente, na medida em que é rei e, nesta condição, tem a obrigação de proteger o povo e as leis do seu reino. E expressamente, nos termos do juramento prestado por ocasião da sua coroação. Em consequência, todos os reis justos que estão à frente de reinos bem organizados têm a obrigação de respeitar os pactos que celebraram com os seus povos em todas as leis que adoptarem, desenvolvendo os seus governos de modo a serem agradáveis aos súbditos, à imagem do convénio que Deus celebrou com Noé a seguir ao dilúvio ao proclamar: daqui em diante, os períodos de sementeira e de colheita, de frio e de calor, de verão e de inverno, de noite e de dia, jamais terminarão enquanto a terra existir. Assim, a partir do momento em que um rei que, sendo responsável por um reino bem organizado, abandonar este princípio e as leis da sua comunidade, deixa de ser rei e degenera num tirano. E um pouco mais adiante continua. Por isso, todos os reis que não são tiranos, nem cometerem perjúrio, sentir-se-ão felizes por se verem obrigados a exercer o seu poder dentro dos limites das suas próprias leis. E todos aqueles que os persuadirem do contrário não passarão de víboras e de pragas, tanto para os próprios monarcas como para as suas comunidades. É deste modo que aquele rei sábio, que tinha tão boa noção destas matérias, distinguia um rei de um tirano, afirmando que o primeiro adopta as leis como fronteiras do seu poder, e o bem público como objectivo do seu governo, enquanto o segundo não reconhece quaisquer limites à satisfação da sua vontade e dos seus apetites.

§. 201. É um erro crer que esta falha seja exclusiva das monarquias. Na verdade, ela pode verificar-se noutras formas de governo, tanto quanto nestas. O poder, atribuído para o governo dos súbditos e para a preservação das suas propriedades, torna-se tirânico a partir do momento em que for exercido para outros fins e for utilizado para empobrecer, molestar ou submeter o povo ao domínio arbitrário e irregular daqueles que o detiverem, quer se trate de uma só pessoa ou de muitas. É assim que a história nos fala dos trinta tiranos de Atenas e do tirano de Siracusa. E o jugo dos Decemviri de Roma não foi melhor.

§. 202. Onde quer que a lei termine, começa a tirania, sempre que a lei for transgredida em prejuízo de outro. E todo aquele que, no exercício da sua autoridade, exceder o poder que lhe foi conferido pela lei e recorrer à força de que dispõe para conseguir os seus intentos e impor aos súbditos aquilo que a lei não lhe permite, perde, por essa via, a sua dignidade de governante e, na medida em que estará a agir sem autoridade, pode, por isso, ser desobedecido, tal como qualquer outro homem que recorra à força para violar os direitos de outro. Trata-se, aliás, de um facto que é devidamente reconhecido no que diz respeito aos agentes administrativos. Um polícia possui autoridade para me prender na rua. Contudo, se tentar invadir a minha casa, nem que seja para executar um mandato judicial, eu tenho o direito de lhe oferecer resistência, como se de um gatuno ou um bandido se tratasse, mesmo sabendo-o portador de uma tal citação e de uma autoridade legal que o habilitaria a prender-me, se me encontrasse fora de casa. Ora, teria muito gosto em que me explicassem por que razão é que, aplicando-se este princípio aos governantes subalternos, o mesmo não se deveria aplicar igualmente ao primeiro e mais importante de todos eles. Será razoável que, por possuir a maior parte da fazenda de seu pai, o irmão mais velho tenha, por isso, o direito de se apropriar do quinhão de um dos seus irmãos mais novos? Ou então, que um homem rico, proprietário de toda uma região, possa retirar desse facto o direito de se apropriar da casa de campo e do jardim do seu vizinho pobre? O facto de alguém possuir legitimamente grande poder e riquezas enormes, muito para além dos que sobram para a maior parte dos filhos de Adão, está longe de constituir uma desculpa, muito menos uma razão, para a rapina e a opressão. E é ainda mais do que rapina e opressão que se trata, quando um homem prejudica outro sem ter autoridade para o fazer. Um superior hierárquico não tem maiores direitos de ultrapassar os limites da autoridade do que o seu subalterno. Fazê-lo, não é mais justificável num rei do que num polícia. Pelo contrário, a violação da lei pelo monarca é muito mais grave. Na medida em que possui já um quinhão de poder muito maior do que os restantes membros da comunidade, as suas responsabilidades são também maiores. Por fim, temos que assumir que a sua educação, o cargo que exerce e os conselheiros de que dispõe lhe conferem uma vantagem significativa, concedendo-lhe um maior conhecimento das medidas do bem e do mal.

§. 203. Podem, portanto, as directivas de um príncipe ser impugnadas? Sempre que alguém se considere lesado e imagine que não lhe foi feita justiça, poderá resistir-lhes? Agir desta forma será perturbar e derrubar todo e qualquer regime político e, em vez de um governo e de ordem social, tais práticas não produzirão mais do que anarquia e confusão.

§. 204. Perante estas preocupações, afirmo que só se deve recorrer à força para conter a força injusta e ilegítima. Todo aquele que a utilizar noutras circunstâncias chama a si a justa condenação, de Deus e dos homens.

(...)

§. 208. Suponhamos que um governante utiliza o seu poder para agir ilegalmente, bem como para bloquear a solução de que a lei dispõe nestas circunstâncias. Ainda assim, até mesmo perante tais actos manifestos de tirania, o direito de resistência não perturbará o governo da comunidade de um momento para o outro, nem por trivialidades. Se as ilegalidades cometidas pelo monarca afectarem apenas os interesses privados, então estes homens terão o direito de se defender e de recuperar pela força, se necessário, aquilo que pela força ilegítima lhes havia sido arrebatado. Contudo, não será por terem um tal direito que estes homens se lançarão de ânimo leve numa contenda em que seguramente perderão a vida. Um só ou um pequeno grupo de homens oprimidos não será capaz de perturbar o governo de uma comunidade, se o corpo social não se interessar pelo assunto. Do mesmo modo que um louco em fúria ou um descontente impetuoso não será capaz de derrubar um governo bem estabelecido. O povo não estará disposto a segui-lo, como não esteve disposto a seguir o primeiro.

§. 209. Porém, quer estes actos ilegais atinjam a maioria da população, quer os malefícios e a opressão deles decorrentes recaiam apenas sobre alguns, se a maioria os entender como constituindo um precedente e se sentir ameaçada pelas consequências de um tal comportamento, e se, para além disso, se convencer, no seu íntimo, de que as suas leis, e com elas as suas propriedades, as suas liberdades e as suas vidas se encontram em perigo, e com elas também a sua religião, não consigo descortinar como se poderá impedir que resista à força ilegal que é usada contra ela? Confesso que se trata de um grande inconveniente a que todos os governos estão sujeitos, sempre que os governantes se tornam suspeitos aos olhos do povo, e da condição mais perigosa em que se podem encontrar. Em todo o caso, não se deve ter grande pena dos governantes que se deixarem atirar para um tal estado, uma vez que o poderiam ter evitado com facilidade. Na verdade, qualquer governante que de facto paute a sua actuação pelo bem do seu povo e pela preservação dos seus bens e das suas leis sentirá tanta dificuldade em transmitir estes seus propósitos aos seus súbditos como aquela que um pai sente em transmitir aos seus filhos que os ama e que cuida deles.

§. 210. No entanto, quando se observa por toda a parte uma discrepância muito grande entre o que se diz e o que se faz; quando se recorre aos mais variados artifícios para iludir a lei e se abusa da prerrogativa (que mais não é do que um poder arbitrário sobre certas matérias predeterminadas, atribuído ao monarca para agir em proveito do povo, e nunca para o molestar), exercendo-a de forma contrária aos objectivos para os quais havia sido instituída; quando o povo se vê confrontado com o facto de os ministros e os agentes administrativos subalternos, que deveriam ser seleccionados pela sua capacidade de promover o bem público, serem favorecidos ou destituídos em função da sua disponibilidade para cometerem tais abusos; quando se registam tentativas sucessivas de recurso a um poder arbitrário e de favorecimento desleal da religião que se afigura mais disponível para pactuar com este tipo de comportamento, apesar de publicamente se proclamar o contrário; quando se oferece aos dirigentes religiosos que assim se comportam todo o apoio possível e, na eventualidade de não se lhes poder atribuir grande apoio, mesmo assim o seu comportamento é aprovado e estimado; quando uma longa cadeia de acções mostra que todos os órgãos da comunidade se comportam desta maneira – como poderá alguém deixar de perceber com toda a clareza o rumo que os acontecimentos estão a tomar e não procurar pôr-se a salvo? Do mesmo modo que qualquer pessoa também o faria, se verificasse que o capitão do navio em que viajava a estava a levar para um mercado de escravos, a ela e a todos os seus companheiros, mantendo sempre o mesmo rumo, apesar de os ventos cruzados, as fendas no casco ou a falta de homens ou de provisões por vezes forçarem o comandante a arrepiar caminho, por alguns instantes apenas, já que retomava o rumo africano, logo que os ventos, o tempo ou as demais circunstâncias o permitiam.

Excertos do capítulo XVIII do clássico Ensaio Sobre a Verdadeira Origem, Alcance e Finalidade do Governo Civil (1689), do filósofo inglês John Locke (1632-1704), considerado por muitos um dos textos fundacionais da tradição liberal.

A presente tradução, publicada pela Fundação Calouste Gulbenkian e acessível através da nossa biblioteca, esteve a cargo de Carlos Pacheco Amaral.

Ver também os restantes excertos disponíveis.

Narração: Mariana Durão.

Colaboração na edição: Nuno Quintão.

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